TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800135-98.2019.8.18.0013
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800135-98.2019.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo n.º 2019/38447, haja vista o mesmo ter sido apurado em procedimento irregular, bem como inexistente o débito atrelado à suposta infração que gerou a multa de R$ 3.989,91, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré (TOI N°2019/38447, unidade consumidora n°0085503-0, de titularidade do autor, RAIMUNDO ALVES DA SILVA FILHO), por consequência declarar a inexigibilidade do débito apurado e logicamente de tudo que decorra do referido débito, tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia/verificação de forma unilateral; confirmar a liminar deferida neste processo, para tornar definitivos os seus efeitos, determinando que a empresa requerida se abstenha de realizar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em virtude do débito desconstituído nesta ação, bem como se abstenha de efetivar a suspensão no fornecimento de energia elétrica da residência do autor em virtude do mesmo débito aqui discutido, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); deferir a inversão do ônus da prova em favor do requerente; bem como conceder-lhe o benefício da justiça gratuita;
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais por não estarem os mesmos configurados na espécie.
Inconformada com a sentença proferida, a empresa ré interpôs o presente recurso inominado (ID n° 2211411), requerendo, em síntese, para que seja modificada a sentença para o cancelamento do valor cobrado a título de consumo não registrado, no montante de R$3.989,91(três mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), bem como que seja reformada a decisão ora impugnada, para que a Companhia possa realizar suspensão do fornecimento de energia elétrica e possa negativar o nome do autor em virtude do débito ora questionado, ressalvados os limites temporais estabelecidos na Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel, eis que houve consumo de energia, entretanto não houve registro.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica da sua casa, foi imputado a ela um débito de R$ 3.989,91, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constatada a existência de irregularidades no medidor, qual seja, medidor parado com carga.
A Requerida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrente.
A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova unilateral da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.
No tocante aos danos morais, razão do presente recurso inominado, verifico que o mesmo consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a imagem, a honra, a privacidade, a autoestima, a integridade psíquica e o nome, dentre outros.
In casu, a mera cobrança indevida do débito discutido nos autos, sem que tenha havido sequer inscrição nos serviços de proteção ao crédito antes da propositura da ação ou suspensão na prestação do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, não é suficiente para lhe causar abalo psicológico, dor moral ou afronta à sua honra ou dignidade, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, de modo que não pode ser alçada à categoria de dano moral.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, 10/11/2022
0800135-98.2019.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAIMUNDO ALVES DA SILVA FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/11/2022