Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0000877-96.2011.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. MÉRITO. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. ADICIONAL INDEVIDO. SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em consulta ao Sistema Pje- 1.º Grau, verifico que a ação foi ajuizada em 08/09/2011 e não há nos autos prova de que houve negativa expressa da Administração ao pagamento das referidas vantagens. Com efeito, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 85/STJ, in verbis : "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. ". Assim sendo, considerando que não houve negativa expressa da Administração, constato que encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (08/09/2006), conforme Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O estatuto dos servidores públicos do Município de Luis Correia não indica quais as atividades são consideradas insalubres, nem estabelece os graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo) e os percentuais a eles correspondentes. Trata-se, pois, de regra de eficácia condicionada, que exige regulamentação para a produção dos seus efeitos. Assim, ausente a regulamentação legal do adicional de insalubridade em âmbito local, não há a possibilidade de instituição da respectiva vantagem em data retroativa, em face da necessidade de observância do princípio da legalidade pelo Administrador Público. 3. Em relação às demais parcelas remuneratórias - salário atrasado de 2008 e gratificação natalina dos anos de 2006 e 2008 -, alega o Município réu (apelante) que o autor (apelado) não comprovou o direto ao pagamento das referidas vantagens. Entretanto, cumpre destacar que a Constituição Federal garante tais direitos aos servidores públicos, conforme dispõe o art. 39, § 3º da Constituição Federal , "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Deste modo, não se pode negar ao trabalhador os direitos decorrentes da prestação de serviços, de modo que compete ao município réu (apelante) a prova do pagamento das referidas parcelas salariais, a teor do disposto no atual art. 373, II, do CPC/2015. No caso, todavia, não constato a existência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo município réu (apelante), quanto ao adimplemento das verbas salariais reclamadas. Assim, impõe-se o reconhecimento de que não houve a realização de tais pagamentos, cumprindo ao município recorrente responder pelas respectivas quantias. 4 . Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000877-96.2011.8.18.0059 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000877-96.2011.8.18.0059

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE LUIZ LIRA SILVA

APELADO: MARCOS ROBERTO BARROS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO BRITO DO AMARAL, ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO, ANTONIO NUNES NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. MÉRITO. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. ADICIONAL INDEVIDO. SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 1. Em consulta ao Sistema Pje- 1.º Grau, verifico que a ação foi ajuizada em 08/09/2011 e não há nos autos prova de que houve negativa expressa da Administração ao pagamento das referidas vantagens. Com efeito, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 85/STJ, in verbis : "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. ". Assim sendo, considerando que não houve negativa expressa da Administração, constato que encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (08/09/2006), conforme Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O estatuto dos servidores públicos do Município de Luis Correia não indica quais as atividades são consideradas insalubres, nem estabelece os graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo) e os percentuais a eles correspondentes. Trata-se, pois, de regra de eficácia condicionada, que exige regulamentação para a produção dos seus efeitos. Assim, ausente a regulamentação legal do adicional de insalubridade em âmbito local, não há a possibilidade de instituição da respectiva vantagem em data retroativa, em face da necessidade de observância do princípio da legalidade pelo Administrador Público.

3. Em relação às demais parcelas remuneratórias - salário atrasado de 2008 e gratificação natalina dos anos de 2006 e 2008 -, alega o Município réu (apelante) que o autor (apelado) não comprovou o direto ao pagamento das referidas vantagens. Entretanto, cumpre destacar que a Constituição Federal garante tais direitos aos servidores públicos, conforme dispõe o art. 39, § 3º da Constituição Federal , "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Deste modo, não se pode negar ao trabalhador os direitos decorrentes da prestação de serviços, de modo que compete ao município réu (apelante) a prova do pagamento das referidas parcelas salariais, a teor do disposto no atual art. 373, II, do CPC/2015. No caso, todavia, não constato a existência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo município réu (apelante), quanto ao adimplemento das verbas salariais reclamadas. Assim, impõe-se o reconhecimento de que não houve a realização de tais pagamentos, cumprindo ao município recorrente responder pelas respectivas quantias.

4 . Recurso não provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 1030295) interposta pelo MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA – PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única de Luis Correia (PI), nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0000877-96.2011.8.18.0059) ajuizada por  MARCOS ROBERTO BARROS DOS SANTOS em face do ora apelante.

Na sentença (Num. 1030293), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar prescritas as verbas trabalhistas anteriores ao mês de 2006 e condenar o município de Luis Correia-PI a pagar ao autor as seguintes verbas salarias : Salário Atrasado (dezembro de 2008); Gratificação Natalina dos anos de 2006 a 2008, acrescida de correção monetária (IPCA-E) a partir do vencimento de cada débito e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF). Condenou, ainda, o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, Inciso I, do CPC

Irresignado com a sentença proferida, o município de Luis Correia -PI interpôs apelação (Num. 1030295). Nas razões recursais, sustenta, em suma, que o autor (apelado) não comprovou os fatos alegados na inicial, o que afasta o direito às verbas salariais pleiteadas . Requer a reforma da sentença, para que seja a demanda julgada improcedente.

O recurso foi interposto tempestivamente (Num. 6599821 - Pág. 6)

Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 1030296 - Pág. 2 ), o autor (apelado) silenciou (Num. 6599821 - Pág. 72).

O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre o caso, dada a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 6983717 - Pág. 1)

É o relatório. 

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Des OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo (Num. 6599821 - Pág. 6) e formalmente regular. Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente o município de Luis Correia (PI), pessoa jurídica de direito público que goza de isenção legal . CONHEÇO, portanto, do apelo.

 

II. Matéria Preliminar.

 

Não há.

 

III. Mérito

 

a) Da prejudicial de mérito: Prescrição

 

O autor (apelado) alega que exerce o cargo de Agente de Endemias no Município de Luis Correia desde 15 de dezembro de 2004, e que, apesar de ter trabalhado todo esse período, deixou de receber o salário de Dezembro de 2008, os décimos terceiros salários dos anos de 2006, 2007 e 2008, bem como o adicional de horas extras e o adicional de insalubridade de 20% (período de dezembro de 2004 a Junho de 2007) .

Em consulta ao Sistema Pje- 1.º Grau, verifico que a ação foi ajuizada em 08/09/2011 e não há nos autos prova de que houve negativa expressa da Administração ao pagamento das referidas vantagens.

Com efeito, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Incide, na espécie, o disposto na Súmula 85/STJ, in verbis : "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. ".

Nesse sentido, confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Na hipótese de pedido de pagamento de vantagem (adicional de insalubridade) em que não houve negativa expressa da Administração, a prescrição atinge tão-somente as parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica detrato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85/STJ. Precedentesdo STJ. 2. Agravo Regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 17013 PE 2011/0130186-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2011)

 

Assim sendo, considerando que não houve negativa expressa da Administração, constato que encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (08/09/2006), conforme Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Mantida, pois, a sentença nesse ponto.

 

b) Do mérito propriamente dito

 

A questão de fundo do processo sub examine diz respeito ao pagamento de verbas remuneratórias perseguidas pelo autor (apelado), a saber, a) Salário Atrasado (dezembro de 2008) b) Gratificação Natalina dos anos de 2006 a 2008 c) Adicional de insalubridade 20% (período de dezembro de 2004 a Junho de 2007) d) Repercussão do Adicional de Insalubridade nas férias + 1/3 e 13º salário do período de dezembro de 2004 à dezembro de 2007.

Consta dos autos que o autor (apelado) é servidor efetivo do Município de Luis Correia (PI) desde 15 de dezembro de 2004, quando ingressou no serviço público para o exercício do cargo de Agente de Endemias (Num. 6599821 - Pág. 8).

Em relação ao pagamento do adicional de insalubridade, analisando o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Luis Correio (Lei Municipal n° 575/2004) , observo que não há a indicação de quais atividades são consideradas insalubres, nem estabelece os graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo) e os percentuais a eles correspondentes. Trata-se, pois, de regra de eficácia condicionada, que exige regulamentação para a produção de todos os seus efeitos.

Ora, o pagamento de adicional de insalubridade somente pode ocorrer, no regime do servidor público estatutário, mediante disposição expressa de lei em sentido estrito, a fim de atender-se às regras constitucionais da legalidade administrativa (art. 37, caput) e da fixação da remuneração dos servidores públicos por “lei específica” (art. 37, X, com redação dada pela Emenda 19/1998).

Não obstante, compulsando os autos, constato que não foram juntados aos autos qualquer documento que comprove a regulamentação da matéria - aplicabilidade de adicional de insalubridade a ocupantes do cargo de Agente de Endemias - no âmbito do Município de Luis Correia (PI).

Assim, ausente a regulamentação legal do adicional de insalubridade no âmbito do Município de Luis Correia, não há a possibilidade de instituição da respectiva vantagem em data retroativa, em face da necessidade de observância do princípio da legalidade pelo Administrador Público. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE CANDEIAS - PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ADICIONAL PARA O CARGO DE PSICÓLOGO - ADICIONAL INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. O adicional de insalubridade deixou de ser uma garantia dos servidores públicos em âmbito constitucional, podendo, todavia, estar previsto pela legislação infraconstitucional como um dos direitos garantidos aos servidores. Diante da previsão genérica da legislação municipal sobre o adicional de insalubridade e tratando-se de norma de eficácia limitada, para o seu deferimento mostra-se imprescindível a existência de lei própria que regulamente a matéria, com a definição dos graus de insalubridade, da sua base de cálculo, assim como do percentual do adicional para cada patamar. Ausente a regulamentação específica quanto ao adicional de insalubridade para o cargo exercido pelas autoras, não cabe a concessão da vantagem, sendo vedado ao Judiciário reconhecer o direito que dependa de regulamentação por outro Poder.

(TJ-MG - AC: 10120120015082001 Candeias, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 16/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021)

 

Sentença mantida, também, nesse ponto.

No que tange às demais parcelas remuneratórias reclamadas - salário atrasado de 2008 e gratificação natalina dos anos de 2006 e 2008 -, alega o Município réu (apelante) que o autor (apelado) não comprovou o direto ao pagamento das referidas vantagens.

Entretanto, cumpre destacar que a Constituição Federal garante tais direitos aos servidores públicos, conforme dispõe o art. 39, § 3º da Constituição Federal , "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".

Deste modo, não se pode negar ao trabalhador os direitos decorrentes da prestação de serviços, de modo que compete ao município réu (apelante) a prova do pagamento das referidas parcelas salariais, a teor do disposto no atual art. 373, II, do CPC/2015, in verbis:

CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

 

No caso, todavia, não constato a existência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo município réu (apelante), quanto ao adimplemento das verbas salariais reclamadas.

Assim, impõe-se o reconhecimento de que não houve a realização de tais pagamentos, cumprindo ao município recorrente responder pelas respectivas quantias. Nesse sentido, posiciona-se este eg. Tribunal de Justiça:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. SALÁRIO, FÉRIAS E 13.° SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU –- AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DE FGTS. VERBA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CELETISTA NÃO INCIDENTE APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME.

1.– Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da autora/apelante (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes.

2. Por ser a autora servidora pública, sujeita ao regime jurídico-administrativo, não há falar em direito ao recebimento do FGTS pretendido.

4. Recurso provido. Em sede de reexame, sentença parcialmente modificada.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013329-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2019 )

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrido mantém relação jurídica com o apelante, regido pela Lei Municipal nº 126/2009, sob o regimento estatutário, tendo ingressado no quadro pessoal do Município, para o cargo de Agente da Saúde; em abril de 2012. 2. A administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no “caput” do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. 3. O administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. 4. O apelado desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 5. O município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 9. A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 10. Sentença Mantida. 11. Recuso conhecido

 

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.005614-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO, DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DO VÍNCULO INSTITUCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos, e acrescidos de juros e correção monetária.

2. Ausência de qualquer vício formal que implique em carência da ação, restando afastada a preliminar arguida.

3. É ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas, sendo, portanto, legítimo a figurar no polo passivo da demanda. Preliminar afastada.

4. É do Poder Judiciário a atribuição de assegurar o respeito e a concretização dos direitos inerentes aos cidadãos para, neles incluídos o pagamento salarial, previsto no art. 7º, X e XVII, da Constituição Federal de 1988, podendo este apreciar a demanda. Preliminar afastada.

5. Há incompatibilidade entre o fundamento das preliminares de competência municipal e vínculo institucional do servidor público e a natureza da ação ora apreciada. Logo, devem ser afastadas.

6. Arguição do ente requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II.

7. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada.

8. No tocante ao valor fixado para honorários advocatícios (patamar de 10%), o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.

9. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003624-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019 )

Assim, não merece reparo a sentença vergastada.

É o quanto basta.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11.º, do artigo 85, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0000877-96.2011.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA

Réu

MARCOS ROBERTO BARROS DOS SANTOS

Publicação

25/10/2022