TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000258-30.2020.8.18.0067
APELANTE: JOAO MACHADO DE BRITO FILHO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PROCEDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU – REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL PARA A IMPOSIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – CONEXÃO – PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
1. Os crimes pelos quais os acusados foram condenados foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, estando, portanto, vinculados entre si por conexão intersubjetiva e instrumental.
2. A competência para processar e julgar os crimes de pequeno potencial ofensivo, estando entre eles o de uso de drogas, conforme dispõe os art. 60 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 48, § 1° da Lei 11.343/06 é dos Juizados Especiais Criminais. No caso dos autos, porém, denota-se que o recorrente foi denunciado e processado como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, ocorrendo a desclassificação da conduta para aquela descrita no art. 28 do mesmo diploma legal pelo juiz de primeiro grau, o que não modifica a competência deste julgador, que resta prorrogada, devendo este, comprovadas autoria e materialidade, fixar a pena que entender adequada.
3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RAIMUNDO CARDOSO DE BRITO NETO, ANTONIO RAFAEL DE BRITO e JOÃO MACHADO DE BRITO FILHO, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 33 c/c art. 35, todos da Lei 11.343/06 c/c art. 12 da Lei 10.826/03, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Narra a inicial que, no dia 04 de agosto de 2020, por volta das 12h30min, uma equipe composta por policiais civis e militares deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão em imóveis situados no município de Piracuruca/PI.
Consta que na residência pertencente dos acusados Raimundo Cardoso de Brito e Antônio Rafael de Brito, foram encontrados:02 (dois) revólveres calibre .32, 06 (seis) munições calibre .32, 01 (uma) espingarda cartucheira, 01 (um) recipiente contendo pólvora, 03(três) invólucros em papel-alumínio de substância entorpecente pesando aproximadamente 2,8 g (duas gramas e oito decigramas) semelhante ao entorpecente CRACK; 10(dez) invólucros de substância entorpecente pesando aproximadamente 22,4 g(vinte e duas gramas e quatro decigramas) semelhante ao entorpecente MACONHA; 03(três) pinos contendo substância entorpecente pesando aproximadamente 2,6 g(duas gramas e seis decigramas) semelhante ao entorpecente conhecido como COCAÍNA, a quantia de R$ 30,50 (trinta reais e cinquenta centavos) em dinheiro trocado, rolo de papel-alumínio, geralmente usado para embalar droga (estando inclusive uma parte da droga embalada com papel-alumínio), dentre outros objetos apreendidos.
Relada, ainda, que, durante as buscas na residência, o acusado Antônio Rafael tentou se evadir do local pelos fundos, armado um revólver calibre .32, municiado, porém foi flagrado por um policial militar, que após um disparo de elastômero conseguiu rendê-lo. Por sua vez, o acusado João Machado, o qual é primo dos outros dois acusados e encontrava-se também na residência, tentou se evadir do local, jogando um saco plástico com entorpecentes que foi arrecadado pelos policiais (ID 5169932 - p. 57/60).
Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a imputação inicial, para condenar:
a) RAIMUNDO CARDOSO DE BRITO NETO e ANTONIO RAFAEL DE BRITO nas reprimendas dos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003.
b) JOÃO MACHADO DE BRITO FILHO nas reprimendas do no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada com o decisum, a defesa do acusado João Machado de Brito Filho interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões, a anulação do processo desde a denúncia a fim de que seja aplicado o art. 89, § 4°, da Lei 9.099/95, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial, pra fins de aplicação do benefício da Suspensão Condicional do Processo (ID 5468310 - p. 01/04).
Contrarrazões ofertadas (ID 5621605 - p. 01/05), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6165303 - p. 01/09), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JOAO MACHADO DE BRITO FILHO, visando à reforma da sentença que o condenou a uma pena de prestação de serviços à comunidade junto à delegacia de Polícia Civil da comarca de Piracuruca, pelo prazo de 5 (cinco) meses, em razão da prática do delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06.
Nas razões recursais, sustenta a defesa que a denúncia é nula, bem como todos os atos processuais posteriores, vez que não atendidos os requisitos do artigo 41 do CPP. Argumenta que, desclassificada a conduta para uso de entorpecentes, caberia a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, sendo incabível a imediata imposição de pena pelo juízo de origem.
Passando à análise da controvérsia, verifica-se que os réus Antônio Rafael Alves de Brito, Raimundo Cardoso de Brito Neto e João Machado de Brito Filho foram denunciados pelo representante do Ministério Público Estadual como incursos nas sanções do art. 33 c/c art. 35, todos da Lei 11.343/06 c/c art. 12 da Lei 10.826/03. Em sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando os réus Antônio Rafael Alves de Brito e Raimundo Cardoso de Brito Neto nas reprimendas dos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003. Por outro lado, o juiz sentenciante procedeu a desclassificação da conduta imputada ao apelante João Machado de Brito Filho para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, fixando uma pena de prestação de serviços à comunidade junto à delegacia de Polícia Civil da comarca de Piracuruca, pelo prazo de 5 (cinco) meses.
Em análise detida da denúncia e de todo o arcabouço probatório constante nos autos, verifica-se que os crimes pelos quais os acusados foram condenados foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, estando, portanto, vinculados entre si por uma conexão intersubjetiva e instrumental, o que impede a cisão processual.
A propósito, confira-se a dicção do art. 76 do Código de Processo Penal:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Deve-se ressaltar, ademais, a disposição art. 60 da Lei 9.099/1995, alterado pela Lei 11.313/2006, sobre a competência dos Juizados Especiais Criminais:
"Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
De fato, a competência para processar e julgar os crimes de pequeno potencial ofensivo, estando entre eles o de uso de drogas, conforme dispõe os art. 60 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 48, § 1° da Lei 11.343/06 é dos Juizados Especiais Criminais.
No caso dos autos, porém, denota-se que o recorrente foi denunciado e processado como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, ocorrendo a desclassificação da conduta para aquela descrita no art. 28 do mesmo diploma legal pelo juiz de primeiro grau, o que não modifica a competência deste julgador, que resta prorrogada, devendo este, comprovadas autoria e materialidade, fixar a pena que entender adequada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSIÇÃO DE PENA. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderado o decisum que não conheceu do agravo. 2. Operada a desclassificação do crime, compete ao Tribunal de Justiça a imposição da pena ao delito de menor potencial ofensivo, em respeito à perpetuação da jurisdição, e não a remessa dos autos ao Juizado Especial. 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. (AgRg no AREsp n. 1.648.782/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020).
Assim, claramente se depreende que ao prolatar a sentença/acórdão condenatório não poderá o magistrado omitir-se quanto a individualização da pena, devendo fixar a reprimenda necessária à prevenção e reprovação do crime praticado.
Ressalte-se, ainda, que o benefício da suspensão condicional do processo deve ser proposto quando do oferecimento da denúncia, restando, pois, ultrapassado o momento processual.
Portanto, operada a desclassificação da conduta do delito de tráfico para a prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, compete ao julgador que procedeu a desclassificação a fixação da pena do delito de menor potencial ofensivo, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdicionis, e não a remessa dos autos ao Juizado Especial.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 16/02/2023
0000258-30.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOAO MACHADO DE BRITO FILHO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2023