
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO JUIZ OCUPANTE DA 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal
PROCESSO N.º 0013566-50.2014.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde]
RECORRENTE: IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDA: MARIA GORETE MENDES DE CARVALHO SILVA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que rejeitou recurso inominado interposto no processo, o qual, por sua vez, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aduz a parte recorrente que houve ofensa aos arts. 37, caput e XV; 39, § 3.º; 40, § 3.º, todos da Constituição Federal de 1988, sob o argumento de que a possibilidade de revisão de atos administrativos ilegais, a impossibilidade de a recorrida auferir aposentadoria integral e a impossibilidade de cumulação de gratificações com o regime de subsídios, apresentam densidade constitucional suficiente para o conhecimento desse recurso.
Afirma que, a possibilidade de revisão de atos ilegais é dever da administração, que exerceu este dever quando constatou, no caso em questão, que não havia vinculação dos pedidos autorais com as decisões do Tribunal de Contas. Diz também não é possível a recorrida auferir aposentadoria integral. Aponta ainda a inconstitucionalidade do Acórdão no que diz respeito a impossibilidade da acumulação da percepção de gratificações com o regime de subsídios. Por fim, fala da ilegitimidade do Estado do Piauí e legitimidade da Fundação Piauí Previdência.
Requer-se o efeito suspensivo ao presente recurso, além do seu conhecimento e provimento, para que seja reformado o acórdão vergastado, julgando-se improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, tendo em vista a contrariedade aos dispositivos da CF/88.
É o relatório. Decido.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nessa esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Todavia, no caso em tela, em relação ao pressuposto do art. 102, III, “a”, não restou evidenciada nenhuma violação constitucional, mas, sim, mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado da 3ª Turma Recursal, com a pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita.
Ao aduzir ofensas a normas constitucionais, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da condenação a ele imposta, sem enfrentar, contudo, as razões da decisão colegiada impugnada.
Dessa forma, configurada a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, deve ser aplicado ao caso dos autos o entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. “
Ademais, em relação à alegação de ofensa ao princípio da separação de poderes, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido de ser possível ao Poder Judiciário a interferência em causas nas quais se mostra necessária à tutela da ordem jurídica constitucional, em razão de evidente omissão estatal.
Outrossim, considerando que o Colegiado da 3.ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, impossível a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.“
Por fim, necessário esclarecer que a matéria objeto do presente processo – concessão a título de VPNI de gratificação – teve negado o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de assunto que se resolve mediante a análise de legislação infraconstitucional, o que não autoriza a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). ABSORÇÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (ARE 1085275 ED-AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018)
(STF - ED-AgR ARE: 1085275 CE - CEARÁ 0520940-09.2014.4.05.8100, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/05/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-115 12-06-2018)
Assim, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, tendo em vista que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois aplicou a tese firmada pela Suprema Corte, no julgamento do RE 1185310/PI, estando assim inclusive prejudicada a análise dos demais recursos que versam sobre matéria idêntica (art. 1.039 do CPC).
Portanto, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-presidente da 2.ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público.
0013566-50.2014.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA GORETE MENDES DE CARVALHO SILVA
Publicação03/10/2022