Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0715809-50.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles. 2. Restando comprovada a necessidade do medicamento ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715809-50.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715809-50.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR

AGRAVADO: RAYSSA NERES DA SILVA CARVALHO, DJANETH NERES BARBOSA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles.

2. Restando comprovada a necessidade do medicamento ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível.  

 3. Agravo não provido.





 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0715809-50.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A

AGRAVADO: RAYSSA NERES DA SILVA CARVALHO, DJANETH NERES BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de tutela antecipada, ajuizado por MUNICÍPIO DE FLORIANO, ora agravante, em face de R.N.D.S.C., ora agravada, representada por sua genitora DJANETH NERES BARBOSA.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir a medida de urgência pleiteada na exordial, para determinar ao agravante o fornecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do medicamento denominado PREGOMIN PEPTI 400 g à agravada, durante o período três meses, após o qual deverá ser reavaliado. Determinou, ainda, a aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, além de incorrer no crime de desobediência, de acordo com o art. 330, do CP.

Inconformado, alega o agravante, em síntese, que a determinação de fornecimento de medicamentos fora de sua responsabilidade gera grave lesão à economia pública, em razão do alto custo da medicação. Pontua, também, que não há laudo médico expedido por médico do SUS, tampouco comprovação de que o medicamento possui registro na ANVISA e de ser imprescindível ao tratamento da paciente. Destaca, ainda, que deve ser aplicada a teoria da reserva do possível e que a multa imposta deve ser reduzida, diante da responsabilidade solidária dos entes federativos.

Assevera, mais, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação. Pede, então, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja deferida a suspensão da decisão hostilizada e, no mérito, pleiteia a transferência da responsabilidade da entrega do medicamento para o Estado ou a União.

Tutela de urgência denegada.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

O procurador de Justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, argumenta o agravante, conforme relatado acima, que a medicação vindicada pela agravada foge à responsabilidade constitucional da Administração Pública municipal e que a questão discutida nos autos afeta o princípio da reserva do possível, além de não haver comprovação um laudo fundamentado, expedido por médico do SUS, da imprescindibilidade da medicação para o tratamento da agravada.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, não é possível constatar eventual desacerto na decisão objurgada, porquanto a teoria da reserva do possível não pode ser invocada, para eximir o Poder Público de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes à efetivação dos direitos mais importantes, previstos em nível constitucional.

Ademais, convém ressaltar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado pela União, Estados-membros e Municípios, sendo todos esses entes estatais solidariamente responsáveis pelo direito à Saúde dos administrados. Some-se a isto que este egrégio Tribunal de Justiça possui, inclusive, entendimento sumulado, perfeitamente aplicável ao caso em debate nos autos, in litteris:

SÚMULA 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Não é demais ressaltar, também, que a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, expressamente estabelece em seus artigos 4º e 6º que é atribuição federal, estadual e municipal a assistência terapêutica a usuário do SUS. Vejam-se os referidos artigos, in litteris:

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). 

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

(omissis)

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (grifo nosso).



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer do procurador de justiça oficiante nos autos.



 

 



Teresina, 24/10/2022

Detalhes

Processo

0715809-50.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

RAYSSA NERES DA SILVA CARVALHO

Publicação

24/10/2022