TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715809-50.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR
AGRAVADO: RAYSSA NERES DA SILVA CARVALHO, DJANETH NERES BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles.
2. Restando comprovada a necessidade do medicamento ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0715809-50.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A
AGRAVADO: RAYSSA NERES DA SILVA CARVALHO, DJANETH NERES BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de tutela antecipada, ajuizado por MUNICÍPIO DE FLORIANO, ora agravante, em face de R.N.D.S.C., ora agravada, representada por sua genitora DJANETH NERES BARBOSA.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir a medida de urgência pleiteada na exordial, para determinar ao agravante o fornecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do medicamento denominado PREGOMIN PEPTI 400 g à agravada, durante o período três meses, após o qual deverá ser reavaliado. Determinou, ainda, a aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, além de incorrer no crime de desobediência, de acordo com o art. 330, do CP.
Inconformado, alega o agravante, em síntese, que a determinação de fornecimento de medicamentos fora de sua responsabilidade gera grave lesão à economia pública, em razão do alto custo da medicação. Pontua, também, que não há laudo médico expedido por médico do SUS, tampouco comprovação de que o medicamento possui registro na ANVISA e de ser imprescindível ao tratamento da paciente. Destaca, ainda, que deve ser aplicada a teoria da reserva do possível e que a multa imposta deve ser reduzida, diante da responsabilidade solidária dos entes federativos.
Assevera, mais, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação. Pede, então, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja deferida a suspensão da decisão hostilizada e, no mérito, pleiteia a transferência da responsabilidade da entrega do medicamento para o Estado ou a União. Tutela de urgência denegada. A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. O procurador de Justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do agravo. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, argumenta o agravante, conforme relatado acima, que a medicação vindicada pela agravada foge à responsabilidade constitucional da Administração Pública municipal e que a questão discutida nos autos afeta o princípio da reserva do possível, além de não haver comprovação um laudo fundamentado, expedido por médico do SUS, da imprescindibilidade da medicação para o tratamento da agravada.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, não é possível constatar eventual desacerto na decisão objurgada, porquanto a teoria da reserva do possível não pode ser invocada, para eximir o Poder Público de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes à efetivação dos direitos mais importantes, previstos em nível constitucional.
Ademais, convém ressaltar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado pela União, Estados-membros e Municípios, sendo todos esses entes estatais solidariamente responsáveis pelo direito à Saúde dos administrados. Some-se a isto que este egrégio Tribunal de Justiça possui, inclusive, entendimento sumulado, perfeitamente aplicável ao caso em debate nos autos, in litteris:
SÚMULA 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Não é demais ressaltar, também, que a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, expressamente estabelece em seus artigos 4º e 6º que é atribuição federal, estadual e municipal a assistência terapêutica a usuário do SUS. Vejam-se os referidos artigos, in litteris:
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
(omissis)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (grifo nosso).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer do procurador de justiça oficiante nos autos.
Teresina, 24/10/2022
0715809-50.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuRAYSSA NERES DA SILVA CARVALHO
Publicação24/10/2022