Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0000988-31.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DÚPLICE EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TENTATIVA ADMINISTRATIVAS DE CORREÇÃO DA FALHA. DESÍDIA E DESCASO EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovado que a consumidora fora indevidamente onerada com a cobrança dúplice em sua fatura de cartão de crédito decorrente de conduta negligente dos demandados, porquanto relativa a uma única operação comercial, sendo certo que, apesar das inúmeras tentativas administrativas de correção da falha, não logrou solução para a pendência, tudo sob a franca desídia e descaso empresarial, portanto, de maneira a ultrapassar a esfera de simples aborrecimento, gerando sentimentos de frustrações, angústia e sofrimento, motivo pelo qual o ilícito moral não se ofusca e deve ser indenizado. 2. A cobrança em duplicidade de operação comercial paga por meio de cartão de crédito reflete falha na prestação do serviço e atrai, para todos os integrantes da cadeia de fornecimento, o dever de responder pelos efeitos dessa má conduta, de modo que a devolução do numerário indevidamente solvido constitui consectário lógico e medida impeditiva de enriquecimento ilícito. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000988-31.2011.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000988-31.2011.8.18.0140

APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A., BANCO ITAUCARD S.A., CIELO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: EVANDRO TAJRA HIDD FILHO, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JULIANA JACOME NOGUEIRA PIRES DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, VANESSA CHRISTINA SIMOES DA SILVA, YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARIA BARBARA FERREIRA CORDEIRO, LUCIANA GOULART PENTEADO

APELADO: JANAINA ROSADO ROCHA MONTENEGRO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DÚPLICE EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TENTATIVA ADMINISTRATIVAS DE CORREÇÃO DA FALHA. DESÍDIA E DESCASO EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Comprovado que a consumidora fora indevidamente onerada com a cobrança dúplice em sua fatura de cartão de crédito decorrente de conduta negligente dos demandados, porquanto relativa a uma única operação comercial, sendo certo que, apesar das inúmeras tentativas administrativas de correção da falha, não logrou solução para a pendência, tudo sob a franca desídia e descaso empresarial, portanto, de maneira a ultrapassar a esfera de simples aborrecimento, gerando sentimentos de frustrações, angústia e sofrimento, motivo pelo qual o ilícito moral não se ofusca e deve ser indenizado.

2. A cobrança em duplicidade de operação comercial paga por meio de cartão de crédito reflete falha na prestação do serviço e atrai, para todos os integrantes da cadeia de fornecimento, o dever de responder pelos efeitos dessa má conduta, de modo que a devolução do numerário indevidamente solvido constitui consectário lógico e medida impeditiva de enriquecimento ilícito.

3. Recurso conhecido e desprovido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito, com Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000988-31.2011.8.18.0140).

Na sentença atacada (id. Num. 7023977 Pág. 452/457) o douto juízo de 1° grau julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial nos seguintes termos:

I- DECLARO A INEXISTENCIA DO DEBITO DISCUTIDO NOS AUTOS; II- DETERMINO A RESTITUIQAO EM DOBRO DAS 04 (quatro) passagens cobradas a maior no valor de R$ 288,84 CADA UMA DELAS, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta. Ill- Condeno as RÉS ao pagamento a titulo de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$3.000,00(três mil reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Sumula 362, STJ).

 

Em suas razões (id. Num. 7023984), o recorrente sustenta a ausência de provas constitutivas do direito alegado. Defende a inexistência de danos morais e materiais. Como tese subsidiária, pugna pela minoração do quantum indenizatório. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Intimado para apresentar contrarrazões, a apelada não se manifestou (id. Num. 7024066)

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

Na inicial, a requerente afirma que em março de 2010 efetuou a compra de duas passagens áreas no site da empresa TAM linhas Áereas S/A para o trecho Teresina-Fortaleza. No entanto, após constatar erro por parte do site, verificou que a operadora do cartão cobrou o valor referente a seis passagens. Diz que apenas parte da cobrança indevida foi estornada.

Analisando as provas dos autos, verifico que foram realizadas 3 (três) compras de passagens para o trecho Teresina-Fortaleza, no qual duas delas foram canceladas pelo próprio sistema da companhia área (id. Num. 7023977 Pág. 26/28). No entanto, em que pese somente uma das compras tenha sido efetivada, a requerente foi cobrada por 6 (seis) passagens áreas, 2 (duas) regularmente compradas e utilizadas e 4 (quatro) indevidamente cobradas por tratar-se de compra cancelada (Faturas do cartão de crédito id. Num. 7023977 Pág. 15/21). Verifico, ainda, que, a consumidora tentou por várias vezes resolver a demanda administrativamente junto a empresa área e a operadora do seu cartão de crédito, todavia, não obteve sucesso (id. Num. 7023977 Pág. 33/43)

Com efeito, o acervo fático-probatório produzido comprova que a autora fora indevidamente onerada com a cobrança dúplice em sua fatura de cartão de crédito decorrente de conduta negligente dos demandados, porquanto relativa a uma única operação comercial, sendo certo que, apesar das inúmeras tentativas administrativas de correção da falha, não logrou solução para a pendência, tudo sob a franca desídia e descaso empresarial, portanto, de maneira a ultrapassar a esfera de simples aborrecimento, gerando sentimentos de frustrações, angústia e sofrimento, motivo pelo qual o ilícito moral não se ofusca e deve ser indenizado.

Além disso, a cobrança em duplicidade de operação comercial paga por meio de cartão de crédito reflete falha na prestação do serviço e atrai, para todos os integrantes da cadeia de fornecimento, o dever de responder pelos efeitos dessa má conduta, de modo que a devolução do numerário indevidamente solvido constitui consectário lógico e medida impeditiva de enriquecimento ilícito.

A propósito:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE FATURAS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - INTELIGÊNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EAREsp 600.663/RS). - Comprovada a cobrança em duplicidade das faturas de cartão de crédito da parte autora nos meses de março e abril/2021, faz ela jus à restituição dos valores descontados indevidamente de sua conta, de forma simples, em relação à realizada em março de 2021, por ausência de prova da má-fé da instituição financeira na cobrança, e em dobro em relação à realizada no mês de abril/2021, em razão da não comprovação pelo banco da ocorrência de engano justificável. Inteligência do entendimento do STJ exarado quando do julgamento do EAREsp 600.663/RS.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.107803-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022)


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO REQUISITADO OU DESBLOQUEADO - FALHA NO SERVIÇO - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - COBRANÇA INDEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALINHADOS (ART. 85, § 2º E 11 C/C §§ 2º E 3º, DO CPC/15). A ré Casas Bahia Comercial S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, à medida que é a pessoa em face de quem se pretende fazer atuar a tutela jurisdicional. Evidenciada a falha na prestação do serviço, abre-se ao consumidor a possibilidade jurídica de reparação, a título de dano moral, sendo ônus da parte adversa, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Presente o liame de causalidade entre a conduta das rés e o dano suportado pelo autor, configurada estará a responsabilidade de indenização causadora do ato ilícito, conforme disposto no art. 186, do Código Civil e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva sua responsabilidade (inteligência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e art. 14, do Código Consumerista). Comprovada que a cobrança advinda de cartão de crédito fornecido pela parte ré foi imotivada e que a relação jurídica não foi comprovada pela VIA VAREJO S/A (Casas Bahias) ou pela instituição financeira, no que se refere à fatura já quitada, é inequívoca a responsabilidade objetiva, por falha na prestação do serviço, com fincas no Código consumerista, sendo inquestionável que o autor sofre dano personalíssimo ao comprovar a cobrança irregular, principalmente quando demonstrado que o valor foi exigido e m duplicidade. A indenização, por danos morais, deve ser arbitrada segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide a partir da decisão (Súmula 362) e os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54), ambas do Superior Tribunal de Justiça. Arbitrada a sucumbência recíproca, na sentença, é possível o realinhamento dos honorários advocatícios, em grau de recurso (inteligência do art. 85, § 2º, inciso I, § 11, do novo CPC).  (TJMG -  Apelação Cível  1.0433.13.017567-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 06/03/2020)

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença impugnada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0000988-31.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Réu

JANAINA ROSADO ROCHA MONTENEGRO

Publicação

09/11/2022