TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755760-80.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: IVO DE CARVALHO OLIVEIRA, JOSE RIBAMAR PAIXAO DOS REIS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO, LEONARDO AUGUSTO SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE- JUSTIÇA GRATUITA BENEFÍCIO COMPROVADO- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração se observada a omissão no julgado
3. Defere-se o pedido de justiça gratuita quando há, nos autos, documento capaz de comprovar que a condição financeira do requerente o impossibilita de arcar com as custas processuais.
4. Os embargos de declaração visam, essencialmente, o reexame e consequente reforma da decisão contida na decisão guerreada ou prequestionamento com o fito de interposição de recurso à instância superior.
5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento e não provimento dos embargos declaratórios, não reconhecendo a contradição do acórdão em relação ao deferimento da justiça gratuita, visto que o embargado possui os requisitos para usufruir da justiça gratuita”.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão que alega estar dissociado das razões do agravo.
Aduz o embargante que as parte embargada não merecem desfrutar do benefício da justiça gratuita, já que está provado nos autos que o embargado recebe remuneração de servidor público, que é contribuinte de imposto de renda, com a comprovação de renda líquida suficiente para arcar com as custas, não condizente com o que está incluindo em programa social.
Aduz o embargante em seu recurso que o Acórdão decidiu pela concessão do benefício da justiça gratuita, fundando-se em uma suposta hipossuficiência, sendo provado pelos documentos juntados nos autos, que a remuneração do embargado não o submete ao direito de justiça gratuita.
O embargado foi devidamente intimado para manifestar-se a respeito do recurso, mas não apresentou contrarrazões.
Ao final, o embargante pede que sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, para, ao final dá-lo provimento, a fim de que seja sanada a omissão, indeferindo o pedido de justiça gratuita.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.
Vejo no caso dos autos, que o agravante se encontra respaldado nos princípios constitucionais expressos, provando que de fato não pode arcar com as custas processuais sem que afete sua renda e o necessário para a sua sobrevivência, provando por meio de documentos os valores fixos que recebe. (Id n° 4289628).
Também no prisma jurisprudencial, a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça se afirmar no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê, e.g., neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi:
Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo(STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi , DJ 02/05/2006)
Vale enfatizar posicionamento deste tribunal, na forma esposada no julgado seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.
Com essa contextualização, os embargos não podem prosperar, visto que a decisão do Acórdão está em consonância com os fatos de direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento dos embargos declaratórios, não reconhecendo a contradição do acórdão em relação ao deferimento da justiça gratuita, visto que o embargado possui os requisitos para usufruir da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 14 de outubro de 2022 a 24 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755760-80.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Insalubridade
AutorIVO DE CARVALHO OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/10/2022