TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801375-93.2020.8.18.0076
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: EDITE GOMES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA. PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DOCENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES PLEITEADAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ART. 373,II,CPC. INCIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DEVIDA. ART. 7º, IV, VII, E X DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. APLICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) PRELIMINAR – Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Em relação a preliminar aventada em contrarrazões acerca do não conhecimento da Apelação em razão de lesão ao art. 1.010, II, do CPC/15, não merece guarida, tendo em vista que os argumentos expostos pelo Apelante condizem com os fundamentos da sentença ora objurgada. Assim, respeitado o princípio da congruência, o qual deve existir entre decisão monocrática e recurso, impõe-se o conhecimento da apelação interposta, porquanto não violado o princípio da dialeticidade. Afasto, assim, a preliminar arguida e passo ao exame das demais questões. 2) MÉRITO. A Recorrida é servidora pública do Município sub judice, no exercício do cargo de professora, admitida com jornada de 20 horas semanais, e que por necessidade e conveniência da Administração, fora contratada para exercer a segunda jornada de 20 horas semanais, também chamado de segundo turno, por prazo indeterminado. Relata que em 27/01/2020, fora convocada pelo Requerido, onde, ficou ciente de que sua Portaria referente ao segundo turno havia sido revogada de forma unilateral, coletiva, sem comunicação prévia e durante o usufruto das férias, através do Decreto Municipal nº 52/2019. Nesse contexto, expressa que a publicação do Decreto supra, fora realizada no Diário Oficial dos Municípios no dia 24/01/2020, com efeito retroativo a 01/01/2020, deixando assim, de efetuar o pagamento do salário referente ao mês de janeiro daquele ano. 3) Compulsando os autos no id 6005453, e, ainda, das Razões do Presente Recurso – 6005463, verifica-se que o requerido, ora Apelante, não juntou quaisquer documentos que refutasse o alegado pela autora, ora Recorrida, isto é, não existindo comprovação do pagamento total das verbas indicadas na exordial – id 6005445, dever este do Município sub judice, de acordo com o art. 373, II, CPC. 4) A prestação dos serviços realizados pelo servidor em que não houve o pagamento de salário, mesmo que de exercício anterior, não desobriga a atual administração de efetuar o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. Caberia ao ente público demonstrar que houve a quitação dos valores pleiteados, ou do montante corretamente devido, mediante a juntada dos documentos pertinentes. Entretanto, não se desincumbiu desse ônus de provar fato extintivo do direito da Autora, em relação ao crédito salarial reclamado. Não merece guarida a pretensão do ora Apelante, tendo em vista que não rechaçou de forma lídima a pretensão da ora Recorrida, uma vez que a manutenção da r. sentença é mesmo de rigor. 5) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora/recorrida. 6) O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 6137879)
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO”.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO – PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA, em desfavor de EDITE GOMES DA CRUZ, Recorrida.
Em síntese, o cerne da presente lide, concerne de ato administrativo e cobrança onde a parte Requerente/Recorrida alega, que é servidora pública do Município de União, ora Apelante, exercente do cargo de professora, admitida com jornada de 20 horas semanais, e que por necessidade e conveniência da Administração, fora contratada para exercer a segunda jornada de 20 horas semanais, também chamado de segundo turno, por prazo indeterminado.
Aduz que em 27/01/2020 – fora convocada pelo Apelante/Requerido onde ficou ciente de que sua Portaria referente ao segundo turno, havia sido revogada de forma unilateral, coletiva, sem comunicação prévia e durante o usufruto das férias, através do Decreto Municipal nº 52/2019.
Menciona que a publicação do Decreto supra, fora realizada no Diário Oficial dos Municípios no dia 24/01/2020, com efeito retroativo a 01/01/2020, deixando assim, de efetuar o pagamento do salário referente ao mês de janeiro daquele ano.
Irresignada, propôs o presente feito, para que o Apélante seja condenado ao pagamento do salário da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, bem como os benefícios da justiça gratuita.
O Apelante, sustenta que tal ato, se deu em decorrência da necessidade de reconduzir as despesas com pessoal aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e que como o Decreto em questão fora publicado no mês de janeiro de 2020, passou a vigorar neste mês em diante, não tendo que se falar em pagamento de segundo turno aos professores referente ao referido mês. Pugnou pela total improcedência da ação.
A sentença (id 6005460) resumidamente, verbis:
[…]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo) e de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC). Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte Autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
[…]
MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS – PI, interpôs Recurso de Apelação – id 4752908 – págs. 50 – 54, brevemente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença ora objurgada, conforme fundamentação exposta.
EDITE GOMES DA CRUZ, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação – id 6005766, resumidamente, pleiteia o conhecimento e improvimento do presente apelo, em seguida, levantou a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o Apelante não impugnou especificadamente os fundamentos adotados pelo juízo de piso, de modo que, caso não seja o entendimento, no mérito, seja mantida incólume a sentença ora objurgada.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Intimado o Parquet – id 6137879, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
I – PRELIMINAR
1.1 Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
Em relação a preliminar aventada em contrarrazões acerca do não conhecimento da Apelação em razão de lesão ao art. 1.010, II, do CPC/15, não merece guarida, tendo em vista que os argumentos expostos pelo Apelante condizem com os fundamentos da sentença ora objurgada.
Assim, respeitado o princípio da congruência, o qual deve existir entre decisão monocrática e recurso, impõe-se o conhecimento da apelação interposta, porquanto não violado o princípio da dialeticidade.
Afasto, assim, a preliminar arguida e passo ao exame das demais questões.
II – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Apelante assistida em decorrência da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
III – DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 6005460, que julgou procedente o pedido na exordial, em decorrência de inadimplência em desfavor da Recorrida, que é servidora pública do Município sub judice, no exercício do cargo de professora, admitida com jornada de 20 horas semanais, e que por necessidade e conveniência da Administração, fora contratada para exercer a segunda jornada de 20 horas semanais, também chamado de segundo turno, por prazo indeterminado.
Relata que em 27/01/2020, fora convocada pelo Requerido, onde, ficou ciente de que sua Portaria referente ao segundo turno havia sido revogada de forma unilateral, coletiva, sem comunicação prévia e durante o usufruto das férias, através do Decreto Municipal nº 52/2019.
Nesse contexto, expressa que a publicação do Decreto supra, fora realizada no Diário Oficial dos Municípios no dia 24/01/2020, com efeito retroativo a 01/01/2020, deixando assim, de efetuar o pagamento do salário referente ao mês de janeiro daquele ano.
Pois bem,
Compulsando os autos no id 6005453, e, ainda, das Razões do Presente Recurso – 6005463, verifica-se que o requerido, ora Apelante, não juntou quaisquer documentos que refutasse o alegado pela autora, ora Recorrida, isto é, não existindo comprovação do pagamento total das verbas indicadas na exordial – id 6005445, dever este do Município sub judice, de acordo com o art. 373, II, CPC, verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
[…]
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, vaticina a Constituição Cidadã, em seu artigo 7º, IV, VII e X, vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
[…]
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
[…]
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Nesta toada, seguindo o ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJ/BA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO/2012. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO PLEITEADA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO SERVIDOR. ART. 373, II CPC/2015. INCIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DEVIDA. ART. 7º, IV, VII E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Evidenciada a prestação de serviço ao Município, como professor de licenciatura plena, afigurando-se devido o pagamento do seu salário impago, relativo ao mês de dezembro/2012, com respaldo nos incisos IV, VII e X do artigo 7º, da Constituição Federal. II- A prestação dos serviços realizados pelo servidor em que não houve o pagamento de salário, mesmo que de exercício anterior, não desobriga a atual administração de efetuar o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. III- Caberia ao ente público demonstrar que houve a quitação dos valores pleiteados, ou do montante corretamente devido, mediante a juntada dos documentos pertinentes. Entretanto, não se desincumbiu desse ônus de provar fato extintivo do direito da Autora, em relação ao crédito salarial reclamado. IV- Evidenciada a ausência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo réu, das parcelas laborais pleiteadas, conduz à procedência dos pedidos e a consequente manutenção da sentença a quo. V- Os honorários advocatícios foram fixados, corretamente, em 20% sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo Réu, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, que ora se mantém. VI- Incabível a majoração dos honorários em sede recursal ( § 11 do art. 85 do CPC/2015), haja vista o arbitramento dentro do limite legal, na fase de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000472-23.2014.8.05.0025, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/08/2018 )
(TJ-BA - APL: 00004722320148050025, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2018) (negritamos)
Em contrapartida, é cristalino no direito pátrio, que reter sem causa, tal pretensão da ora Recorrida, enseja “locupletamento ou enriquecimento sem causa”, ou seja, em analogia em face de cunho do direito administrativo, temos o princípio da moralidade administrativa, isto é, prática de comportamento autoexecutório ilícito, não pode a administração pública locupletar-se indevidamente e, com fundamento em alegado vício suspender ou reter créditos, ausente prova que justifique.
Nesse contexto, e tudo mais do que consta os autos, não merece guarida a pretensão do ora Apelante, tendo em vista que não rechaçou de forma lídima a pretensão da ora Recorrida, uma vez que a manutenção da r. sentença é mesmo de rigor.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora/recorrida
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 6137879)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 14 de outubro de 2022 a 24 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801375-93.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuEDITE GOMES DA CRUZ
Publicação28/10/2022