PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000143-68.2016.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI
Apelante: KESSIA HELLEN SILVA PEREIRA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS REALIZADA NA SENTENÇA. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. (AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
2. Substituição da pena por restritiva de direitos realizada na sentença condenatória. Tese prejudicada.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONEHCER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por KESSIA HELLEN SILVA PEREIRA, qualificada e representada nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo Referência nº. 0000143-68.2016.8.18.0028) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
A sentença recorrida foi conclusiva pela procedência parcial da denúncia, para condenar a ora apelante pela prática delituosa do crime de Tráfico Majorado (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, c/c art. 33, § 4º, todos da Lei 11.343/2006), aplicando-lhe pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, além do pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, em regime inicialmente aberto. Posteriormente, houve substituição por 02 (duas) restritivas de direitos, determinando a prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação, no total de uma hora por dia em local e condições a serem definidos pelo juízo da execução, consoante o artigo 46, § 3º, do Código Penal e limitação de fim de semana.
Consta da inicial acusatória que:
“Relata o incluso Inquérito Policial, que no dia 27 de outubro de 2018, por volta das 07h30min, na Unidade Prisional Gonçalo Castro “Vereda Grande”, nesta cidade, as Denunciadas ITAINÁ DANIS DA SILVA PINHEIRO e KÉSSIA HELLEN SILVA PEREIRA, traziam consigo e/ou transportavam drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nas dependências de estabelecimento criminal. Por ocasião dos fatos, relata o procedimento policial que na data e horários supracitados as Denunciadas estavam presentes na Unidade Prisional Gonçalo Castro Lima - “Vereda Grande”, para visitar seus companheiros presos naquela unidade prisional. Antes de permitir o encontro das Denunciadas com seus companheiros os agentes realizaram uma vistoria de rotina, e ao vistoriarem uma macarronada que KESSIA levava ao companheiro FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA (interno), a agente CLÁUDIA VIERA DA SILVA encontrou um embrulho aparentando ser droga, momento em que a Denunciada ficou nervosa. Posteriormente, KESSIA disse ter ido até a unidade prisional com a ora Denunciada ITAINÁ, que frequentava o local pela primeira vez, vindo da cidade de Teresina para visitar o companheiro LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO (também interno). Após essas informações os agentes se dirigiram até ITAINÁ e realizaram vistoria nos utensílios e alimentos que esta levava, momento em que encontraram uma porção de substância aparentando ser droga, embalada da mesma forma que a substância encontrada com KESSIA. O auto de constatação de substância de natureza tóxica anexado aos autos constatou que as substâncias encontradas com as Denunciadas tratavam-se de maconha. Diante das evidências, ambas foram presas em flagrante delito.”
Em suas razões de apelação, a defesa pugna, em suma: a) seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão), desprezando o teor da súmula 231, do STJ; b) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no art. 44 do Código Penal.
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto, requerendo o conhecimento e desprovimento total do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A) DA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA
Sustenta a defesa que a atenuante reconhecida deve ser aplicada para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, argumentando que as atenuantes são de aplicação obrigatória.
Ocorre que os tribunais superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal previsto na segunda fase da dosimetria da pena.
Nesse sentido é o enunciado sumular 231, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis:
“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
A respeito do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante.”
Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ).
2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte.
2. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)
Ressalte-se, ainda, que o assunto ora tratado foi submetida a julgamento sob o Tema Repetitivo 190, firmando-se a tese de que o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
Portanto, deve ser mantida a aplicação da Súmula 231 do STJ no caso concreto, uma vez que este ainda é o entendimento consolidado daquela Corte.
Logo, rejeito a tese ventilada pela defesa.
B) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
A defesa requer, ainda, a substituição da pena por restritiva de direitos, pois a pena fixada para a recorrente foi de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto e que estão presentes os demais requisitos autorizadores previstos no art. 44 do CP.
Entretanto, tal pleito defensivo já foi debatido e concedido pelo magistrado na sentença a quo, tornando inviável a análise de tal pedido, vejamos:
(...) Em que pese a vedação legal prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, o Supremo Tribunal Federal entende que sua negativa necessita de fundamentação idônea, quando presente as condições objetivas. No caso, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos. Logo, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, determinando a prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação, no total de uma hora por dia em local e condições a serem definidos pelo juízo da execução, consoante o artigo 46, § 3º, do Código Penal e limitação de fim de semana. (grifos nossos).”
Portanto, julgo prejudicado o presente pedido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 26/10/2022
0001651-78.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorIGOR HENRIQUE GONDIM NUNES
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2022