TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000336-26.2015.8.18.0026
RECORRENTE: LEONARDO CUNHA SOUSA,
Advogado(s) do reclamante: THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE POR ERRO NO RITO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A redação do Art. 367 não deixa espaço para interpretações diversas do que está gravado em seu teor, de forma que não se verifica irregularidade a ser sanada pela via eleita;
2. o Ministério público não está vinculado ao inquérito policial. No caso, o titular da ação penal entendeu pela configuração de crime doloso contra a vida e nesse sentido denunciou o recorrente, portanto o rito utilizado se deu em conformidade com a denúncia.
3. No presente caso, as provas não são uníssonas para determinar a ausência de animus necandi, portanto, não se pode suprimir a competência do juiz natural da causa. Logo, a análise de tal matéria compete exclusivamente ao Conselho de Sentença
4. Recurso conhecido e que se nega provimento, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, acordes com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, OAB/PI nº 3.521, em favor do recorrente LEONARDO CUNHA SOUSA, em face da sentença de proferida nos autos do Processo n°. 0000336-26.2015.8.18.0026 pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
Na origem, o recorrente foi pronunciado pela prática da conduta delituosa tipificada no artigo 121 c/c art. 70, do Código Penal.
A DENÚNCIA presente em ID nº 7566969 p. 64 a 67, narra que o recorrente, ora réu na ação penal de origem:
“Na noite do dia 06 de dezembro de 2014, o denunciado Leonardo Cunha Sousa, conhecido por Leo, foi avistado transitando pela Avenida Nilo Oliveira, nos sentidos Centro/Bairro Fripisa e Bairro Fripisa/Centro, em alta velocidade e "cantando" pneu no veiculo automotor GM CELTA 4P Life, Placa NIB-7387, Cor Cinza, estando visivelmente embriagado.
O denunciado parou no Bar da Domingas, onde permaneceu por algum tempo. Após sair, no sentido Centro/Fripisa, o denunciado, em alta velocidade e com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de bebida alcoólica, conduziu o veículo automotor GM CELTA 4p Life, Placa NIB -7387, Cor Cinza, e colheu as vítimas Eva Pereira da Silva e Francisco do Rego Santos que estavam trafegando a pé na Avenida Nilo Oliveira, sendo que a vítima Francisco do Rêgo estava empurrando a bicicleta.
A vítima Francisco do Rêgo Santos veio a óbito no local do acidente e a vítima Eva Pereira da Silva faleceu momentos depois. A bicicleta ficou completamente amassada na parte traseira.
Após o acidente, denunciado se evadiu do local sem prestar qualquer tipo de ajuda.
O denunciado praticou dois crimes de homicídio por meio de dolo eventual em concurso formal na forma do art. 121, caput, combinado com o art. 70 do Código Penal”.
A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento dos delitos contidos nos Art. 121, caput combinado com o artigo 70 do Código Penal.
O magistrado proferiu a decisão de pronúncia contra o recorrente, em ID nº 7566970 p. 32 a 36. Nela aponta a materialidade delitiva e os indícios de autoria comprovados pelas provas juntadas ao processo. Rechaça a tese defensiva de desclassificação típica por entender que tal juízo sobre a existência ou não de animus necandi deve ser exercido pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri.
(…)
" Da análise dos depoimentos acima e demais provas constantes nos autos, o acusado, após fazer a ingestão de bebida alcoólica, conduziu o seu veículo automotor, fazendo manobras perigosas e em alta velocidade pela via pública, causando o acidente, no qual ocasionou o óbito das vítimas. As testemunhas relatam que amigos
do acusado ainda tentaram pegar a chave do veículo a fim de evitar que ele o conduzisse embriagado, no entanto ele se recusou, tendo causado o acidente logo em seguida. Todo esse contexto faz concluir que há apontamentos para a configuração do delito doloso contra a vida.
Registra-se que este magistrado entende que nem todos os acidentes de trânsito com resultado morte tipificam o homicídio doloso. No entanto, in casu, os elementos e circunstâncias do fato (nítido estado de alcoolemia, velocidade incompatível com a permitida na via e a recusa em entregar a direção do veículo a outras pessoas, mesmo advertido de seu estado adverso) demonstram que o acusado pode ter assumido o risco de matar alguém, não se podendo argumentar, prima facie, a ausência do dolo para o delito de homicídio.
A Defesa requer que o fato delituoso seja desclassificado para o crime de homicídio culposo no trânsito, previsto no art. 302, do CTB, alegando que o acusado não tinha a intenção de matar as vítimas. Ocorre que, como dito alhures, diante das circunstâncias conclui-se que o acusado, se não desejou matar alguém, pelo menos assumiu o risco de fazê-lo. Diante disso, não há como excluir a priori a possibilidade de o acusado ter agido com animus necandi, sendo de bom alvedrio que o Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para a matéria, aprecie a versão apresentada pelo acusado.
Na exordial do Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), alegou preliminarmente a nulidade do processo, pois o réu não esteve presente no interrogatório, em razão de não ter sido regularmente intimado, tendo isso causado inegável prejuízo. Pugnou ainda, pela nulidade em razão do rito adotado na ação e quanto ao mérito, requereu a desclassificação para homicídio culposo na direção do veículo automotor.
Assim, o presente ReSE pretende anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, para que o réu seja regularmente intimado para comparecer solenemente ao interrogatório. Alternativamente, requereu a desclassificação para crime culposo, com fundamento no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, por fim, a absolvição do réu pelo citado delito em razão de culpa exclusiva da vítima pelo evento morte.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente, posto que o acusado foi corretamente intimado, no endereço informado em inquérito judicial, que era na cidade de Campo Maior. Conclui afirmando que a ausência do réu no interrogatório se deu por culpa exclusiva do recorrente, pois tanto seu advogado quanto seu pai tinham conhecimento da realização da audiência.
Argumenta ainda, que existem fortes indícios de materialidade e de autoria para a decisão de pronúncia, tanto evidências testemunhais quanto documentais, no caso exame cadavérico acostado.
Outrossim, quanto ao rito adotado, afirma o Ministério Público que não está adstrito aos termos do indiciamento da autoridade judicial, podendo oferecer a peça inicial acusatória nos termos que entender, desde que cumprisse com os requisitos do artigo 41 do Código Penal.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer. Constata inicialmente que o ReSE interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
1. ADMISSIBILIDADE
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
2. DA PRELIMINAR POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Pretende o recorrente, a anulação do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, pois segundo narrou, não foi regularmente intimado para o comparecimento do interrogatório.
A nulidade alegada não pode ser considerada, pois o réu não atualizou o endereço indicado. No local informado, fixava-se a residência de seu pai, que inclusive afirmou que comunicaria ao filho a data para comparecimento em audiência. (ID 7566969 p. 334). O endereço correto somente foi informado no dia da audiência, tornando-se impossível intimá-lo em tempo hábil. (ID n. 7566969 p. 390)
Sendo assim, agiu corretamente o juiz ao indeferir o pleito de nulidade processual, uma vez que cabe o réu informar corretamente seu endereço, o que não ocorreu no momento correto. Vejamos, o que diz, de forma didática e direta, o Art. 367 do Código de Processo Penal Brasileiro, com destaques de nossa lavra:
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Outrossim, como mencionou o juízo a quo, a presença do réu é importante durante a audiência de instrução, entretanto, não é indispensável, sendo desnecessário anular os atos processuais já realizados.
Neste sentido é o posicionamento do Ministério Público:
(…)
“Não obstante, não constitui direito absoluto, de maneira que a presença do réu não se mostra indispensável para o desenvolvimento válido e regular do ato, muito embora seja conveniente para a completude da defesa. Por tal, eventual nulidade que possa inquinar a audiência de instrução em função da ausência do réu é de natureza relativa, necessitando da efetiva comprovação do prejuízo em momento oportuno.”
Ademais, o recorrente não indicou prejuízo apto a ensejar a nulidade mesmo porque conforme certidão nos autos, o genitor do recorrente foi informado acerca da designação da audiência de instrução e julgamento.
Reitero que é obrigação do recorrente manter seu endereço atualizado, portanto, não há que se falar em nulidade pela não realização do seu interrogatório, sendo que ele mesmo deu causa, nos termos do artigo 565 do CPP.
3. MÉRITO
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RITO ADOTADO
No que tange à tese defensiva do recorrente, melhor sorte não acode às suas pretensões.
O recorrente alega que há uma confusão quanto ao rito adotado, pois a autoridade policial indiciou o recorrente pelo crime de homicídio culposo no trânsito e o Ministério Público oferece a denúncia pelo crime de homicídio doloso.
Sobre tal tema é válido destacar o teor do art. 39 do CPP, vejamos:
Art. 39 O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
(…)
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Sendo assim, o Ministério público não está vinculado ao inquérito policial. No caso, o titular da ação penal entendeu pela configuração de crime doloso contra a vida e nesse sentido denunciou o recorrente, portanto o rito utilizado se deu em conformidade com a denúncia.
A defesa do recorrente pugna também pela desclassificação típica de conduta pela suposta ausência de animus necandi, ou seja, por entender que a conduta do réu, aqui recorrente, não era imbuída da intenção de ceifar a vida das vítimas. Isso na visão da defesa atrairia a incidência do Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, o crime de lesão corporal.
Não acode razão à pretensão do recorrente.
É preciso destacar que a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz – mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.
Ora, sabe-se que para determinar se houve ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório com o fito de se verificar se todas as provas carreadas aos autos apontam para a alegada ausência do ímpeto de matar. Havendo discrepâncias entre as provas colhidas nos autos, não resta incontestável a tese arguida e, nesse caso, a análise de tal matéria compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Em outras palavras, se as provas não são uníssonas para determinar a ausência de animus necandi, não se pode suprimir a competência do juiz natural da causa.
Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nos autos, há relatos que atestam de maneira incisiva o indício de autoria delitiva do recorrente. Inclusive, foi destaque no depoimento da maioria das testemunhas que o recorrente estava alcoolizado e que estava dirigindo fazendo manobras em alta velocidade pela via pública. A decisão de pronúncia destaca os depoimentos das testemunhas que são incisivos, vejamos:
(…)
A testemunha de acusação ANTÔNIO DE JESUS NUNES disse que era vizinho das vítimas e o acusado; que estavam em um bar, no bairro Fripisa; que o acusado passava do Centro ao Fripisa e vice-versa, em alta velocidade; que em um momento, o acusado parou no bar da Domingas e até subiu na calçada com o veículo; que as pessoas disseram para ele ir embora e o acusado disse que ia; que falaram que o acusado estava embriagado; que o acusado estava em uma vaquejada; que viu o acusado em alta velocidade no carro e embriagado no bar; que logo depois recebeu a notícia de que o acusado tinha abalroado o casal; que não viu o acidente; que o acusado não prestou socorro para as vítimas; que ao chegar no local do acidente, viu as vítimas, mas não viu o acusado; que o acidente foi na Av. Nilo Oliveira; que o carro do acusado ficou no local do acidente; que não viu o acusado bebendo; que só ouviu falar; que as vítimas bebiam normalmente; que não sabe se no dia dos fatos as vítimas beberam.
A testemunha de acusação ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA disse que conhecia as vítimas; que estava no bar vizinho quando o acusado chegou ao bar da frente; que os amigos do acusados viram que ele estava bêbado e pediram para entregar a chave do carro; que o acusado se negou a entregar; que o acusado saiu “cantando pneu”, em alta velocidade; que não presenciou a batida; que foi logo após; que o homem caiu do lado esquerdo e a mulher do lado direito; que não sabe dizer em que sentido as vítimas estavam; que a mulher ficou uns cinquenta metros do local; que quando chegou, o acusado não estava mais no local do acidente; que houve comentários de que o acusado estava embriagado; que as vítimas frequentavam bares aos sábados; que o acidente ocorreu por volta das 18:00 horas; que a avenida do acidente não é bem iluminada; que não ouviu o diálogo entre o acusado e amigos, mas percebeu que estavam tentando pegar a chave do veículo; que as vítimas estavam empurrando a bicicleta.”
Diante de tal situação, em que há indícios bastantes de autoria é imperioso deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, acordes com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000336-26.2015.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Culposo
AutorLEONARDO CUNHA SOUSA,
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/11/2022