TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810735-20.2021.8.18.0140
APELANTE: AFONSO MACHADO DE CERQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS
APELADO: LABORATORIO MORALES LTDA
Advogado(s) do reclamado: VIVIANE VIANA SAMPAIO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO SUPOSTAMENTE ERRÔNEO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É certo que os fornecedores são objetivamente responsáveis pela má prestação dos seus serviço, nos termos do art. 14 do CDC, contudo, a responsabilização depende da necessária comprovação do defeito ou do erro que prejudica o consumidor.
2. O exame que testa positivo, para o uso de substância tóxica, realizado sob comprovada obediência às respectivas normas laboratoriais em determinada data, aliás, seguido de imediata contraprova, não pode ser reputado inidôneo ou desacreditado por outro ou outros realizados depois, em diferentes e distanciadas datas, pois não possuem, exatamente, a mesma chamada “janela de detecção”, até porque a tendência natural é que o tempo tenha acarretado o desaparecimento da substância do organismo da pessoa. Precedentes.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810735-20.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: AFONSO MACHADO DE CERQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS - PI13269-A
APELADO: LABORATORIO MORALES LTDA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE VIANA SAMPAIO - SP319108-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aqui versada, ajuizada por Afonso Machado de Cerqueira, ora apelante, contra o Laboratório Morales Ltda., ora apelado.
A decisão consiste em julgar improcedente a ação, extinguindo-a pelo mérito, sob o entendimento, em resumo, de que as alegações iniciais seriam improcedentes. Condena o apelante no pagamento das custas e honorários de advogado, estes estipulados em 10% (dez por cento) do valor da causa, deixando, contudo, a obrigação suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Inconformado, o apelante, em suma e antes de clamar pelo provimento do recurso, com a consequente procedência da ação, alega: i) que o apelado deveria ser responsabilizado pela má prestação do serviço que realizara, consistente no resultado do exame toxicológico, a que o submetera, como positivo, para cocaína; ii) que a coleta do material se fizera fora dos padrões exigidos pelo CONTRAN; iii) que o mesmo exame, realizado em outro laboratório, teria apresentado resultado negativo, confirmando que o anterior não fora verídico; iv) que não sofrera mero aborrecimento, mas significativo constrangimento, que o abalara moralmente no seu ambiente de trabalho e familiar.
Nas contrarrazões, o apelado, depois de se valer das razões que apresentara ao contestar, assegura que o apelante não sofrera quaisquer danos de ordem moral, tanto que não os teria comprovado. Requer, enfim, a manutenção do decisum.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, salvo melhor juízo, forçoso ter-se como inócuos os esforços do apelante, para que se reforme a sentença, julgando-se procedente a ação.
É certo que os prestadores de serviços devem ser responsabilizados, objetivamente, pela sua má prestação, nos termos do art. 14 do CDC. Menos certo nesses casos não o é, porém, que a responsabilização depende da comprovação do defeito ou do erro que prejudica o consumidor, o que não ocorrera na espécie dos autos, como bem entende o douto magistrado sentenciante.
Realmente, o exame toxicológico ao qual o apelante se submetera em 05/03/2020, mediante coleta de pelos de sua perna, resultara positivo para a substância cocaína e o seu metabólito, a Benzoilecgonina, com janela de detecção de aproximadamente 225 dias (id 667646). A contraprova, pela mesma técnica, não divergira do primeiro resultado (id 6767766).
Não conformado, o apelante se submetera a um segundo exame, em outro laboratório, no dia 14/04/2020, além de um terceiro em 20/04/2020, ou seja, um com 40 dias; e, o outro, com 46 dias, após a primeira coleta, ambos com resultados negativos e janela de detecção de 180 dias (Id. 6767647).
Ora, considerando-se que a janela de detecção é o termo utilizado, a fim de designar o lapso temporal no qual é possível identificar-se o uso pretérito de uma substância tóxica, evidente que exames realizados em diferentes datas não têm como possuir, com exatidão, o mesmo resultado.
Daí o motivo pelo qual, em que pese alegar o apelante a possibilidade da existência de falha no seu primeiro exame, a janela de detecção cobria até 225 dias. Quer dizer, esse número de dias, em sendo maior do que aquele dos seus dois outros exames, é o que deve prevalecer.
A não bastar, relembre-se que a coleta, para o exame primevo, fora submetida a prova e contraprova, sem se perder de vista ainda que, como se passaram mais de quarenta dias entre a sua realização e a dos outros, existe a clara possibilidade da eliminação da substância toxicológica pelo organismo do apelante. No sentido desta assertiva e até porque bem se ajustam ao caso em análise, os seguintes precedentes, in verbis:
“APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. Exame toxicológico para renovação de Carteira Nacional de Habilitação. Resultado positivo para cocaína. Nova coleta feita em laboratório distinto com resultado negativo. Segundo exame negativo que, por si só, não é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor. Má prestação dos serviços não comprovada. Inexistência do dever de indenizar Recurso desprovido. (Apelação Cível 1001866-22.2019.8.26.0564; Relator: Costa Netto; 6ª Câmara de Direito Privado; Tribunal de Justiça de São Paulo. Data do Julgamento: 10/06/2021).”
“INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE RESULTADOS DE EXAME TOXICOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. DESACOLHIMENTO. Exame realizado para habilitação de categoria especial (CNH), com resultado positivo para uso de cocaína. Submissão a novo exame, trinta e sete dias após o primeiro. Resultado negativo obtido em outro laboratório. Ausência de demonstração de falha ou erro por parte do laboratório réu. Protocolo rígido de segurança e observância das normas regulamentadoras, inclusive com reserva de amostra, disponível para contraprova. Segundo resultado que não revela o vício do primeiro, sobretudo, porque obtido mais de um mês após a realização do outro. Inexistência de requerimento de perícia técnica na amostra preservada da primeira coleta. Tese de que tal providência cabia à ré sem lastro legal. Conjunto probatório inapto para atribuir falha no procedimento laboratorial da requerida. Autor que não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Incidência do brocardo 'Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt'. Improcedência mantida. Recurso desprovido” (Ap. 1000502-35.2018.8.26.0213, Rel. Des. Rômolo Russo, Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 24.05.2019).
Alega também o apelante, como fora visto, que a coleta do material, para o seu exame, não obedecera aos padrões exigidos pelo art. 11, § 4º, da Resolução nº 691 do CONTRAM. Aponta que, nesse momento, seria necessária a presença de testemunha ou, sendo esta dispensada, a realização de filmagem do procedimento de coleta.
Ocorre que não há prova corroborando a afirmação em comento e nenhuma fora pedida nesse sentido. Aliás, ainda que houvesse, em nada seria alterada a conclusão a que chega o douto magistrado sentenciante, em face, principalmente, daquilo que alega e comprova o apelado.
Com efeito, o apelado demonstra que o seu procedimento laboratorial, desde a coleta do material até a respectiva análise, seguira o devido protocolo de segurança. Implica dizer que o exame toxicológico realizado envolvera todas as suas fases, desde o recolhimento dos pelos da perna do apelante até o lacre do envelope que contém as amostras, documentação essa que, aduza-se, ainda leva a assinatura e a digital do último.
EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, a fim de manter-se incólume a SENTENÇA, pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se mais, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, a verba honorária, com a qual deve o apelante arcar, para 15% (quinze por cento).
Teresina, 17/02/2023
0810735-20.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAFONSO MACHADO DE CERQUEIRA
RéuLABORATORIO MORALES LTDA
Publicação17/02/2023