TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000015-89.2015.8.18.0058
APELANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO LUIZ DA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES ENFRENTADAS NO JULGADO ATACADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados.
3. Diga-se, inclusive, que “o Poder Judiciário não está obrigado a se manifestar expressamente a respeito de todas as teses jurídicas trazidas pelas partes para a solução de um determinado caso concreto. Basta a existência de fundamentação apta e razoável a fazê-lo no decisório, havendo que ser consideradas rechaçadas as demais teses levantadas e não acolhidas” (Recurso Repetitivo: REsp 1129971/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010).
4. A muito o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de reconhecer a desnecessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF.
5. Destaque-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Precedentes.
6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ESTADO DO PIAUI em face de acórdão (id. Num.5765893) proferido por esta 4º Câmara de Direito Público.
Em suas razões recursais (id. Num. 6153004), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado. Afirma que a Lei Complementar Estadual n° 40/2004 estabelece expressamente a necessidade de requerimento administrativo para que se adquira o direito de abono de permanência. Requer o provimento do recurso e reforma do julgado.
Em contrarrazões (id. Num. 6256082), o embargado defende o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O embargante afirma que a Lei Complementar Estadual n° 40/2004 estabelece expressamente a necessidade de requerimento administrativo para que se adquira o direito de abono de permanência. Alega que a lei mencionada não foi declarada inconstitucional pelo procedimento previsto no art. 97 da CF/88.
Ocorre que “o Poder Judiciário não está obrigado a se manifestar expressamente a respeito de todas as teses jurídicas trazidas pelas partes para a solução de um determinado caso concreto. Basta a existência de fundamentação apta e razoável a fazê-lo no decisório, havendo que ser consideradas rechaçadas as demais teses levantadas e não acolhidas”1.
Ademais, a muito o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de reconhecer a desnecessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF. A questão ora debatida, isto é, a exigência de requerimento administrativo para que se adquira o abono de permanência, já fora enfrentada em diversas ocasiões tanto pelas turmas recursais quanto pelo pleno do STF, onde a Corte reafirma que uma vez preenchido os requisitos do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. Portanto, o acórdão impugnado está em total consonância com a tranquila jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Cito os seguintes julgados do STF:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSORA EFETIVA MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1286523 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula 287/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 1222194 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)
Assim, os aclaratórios merecem ser rejeitados.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
1Recurso Repetitivo: REsp 1129971/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010.
0000015-89.2015.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorPROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJOAO LUIZ DA COSTA E SILVA
Publicação25/10/2022