Acórdão de 2º Grau

FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério 0759363-64.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO PELA UNIÃO – DESLOCAMENTO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL – ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 109,inciso I, da Constituição Federal em vigor, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União manifestar interesse na condição de autora, ré, assistente ou oponente, fato que implica a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759363-64.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759363-64.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO DE MOURA LIMA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JULIAO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO PELA UNIÃO – DESLOCAMENTO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL – ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o artigo 109,inciso I, da Constituição Federal em vigor, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União manifestar interesse na condição de autora, ré, assistente ou oponente, fato que implica a remessa dos autos à Justiça Federal.

2. Agravo não provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759363-64.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO DE MOURA LIMA - PI8631-A

AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JULIAO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado, para reformar decisão proferida na AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE CAUTELAR, proposta pela FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESSPMEPI, ora agravante, contra o MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO, ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, no reconhecimento da incompetência do juízo e o consequente envio do feito à Justiça Federal, para o seu regular seguimento.

Inconformada, a agravante alega, primeiro, que a demanda de origem discute aspectos pertinentes à utilização de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, posteriormente transformando em Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), e que garante a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos aos professores em efetivo exercício no ensino fundamental.

Diz, portanto, que diante de tal relação entre a administração pública municipal e os seus professores, inexistiria interesse da União no feito, destacando que os fundos por ela enviados se incorporam ao patrimônio da municipalidade.

Ressalva que no tempo em que fora ajuizada a ação de cobrança, pelo Município em face da União, a relação estabelecida foi somente entre essas partes, o que justificou o ajuizamento da ação na Justiça Federal, pois referida ação cobrava valores não repassados corretamente pela União ao Município. Acrescenta que, neste cenário e naquele momento processual, não se falava em participação dos profissionais do magistério.

Repisa que diferente é a atual situação, com as verbas já incorporadas ao patrimônio municipal e o superveniente interesse dos servidores. Acrescenta que os autos aqui versados já vieram da Justiça Federal, após a União ter declinado de eventual interesse processual.

Registra, ademais, que o STJ já decidiu pela competência da Justiça Estadual, em casos semelhantes, além de expor posicionamentos do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

Daí passam a defender que os recursos discutidos devem ser gastos em atividades diretamente ligadas aos objetivos do multicitado fundo, ainda que oriundos de precatório, observando-se a vinculação de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) a pagamento de remuneração dos profissionais do magistério.

Por fim, antes de clamar pelo provimento do agravo, requer que lhe seja antecipada a tutela recursal de urgência, sustando-se o efeito da decisão recorrida.

Antecipação de tutela recursal denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que o juízo a quo não poderia ter declinado da competência, determinando o envio do feito à Justiça Federal.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, muito embora se discuta o envio dos autos à Justiça Federal, não se evidenciam elementos processuais que demonstrem, efetiva e concretamente, a possibilidade de quaisquer prejuízos daí decorrentes, apenas por tal fato.

A não bastar, deve-se levar em conta, ainda, a decisão proferida pelo magistrado a quo, o que, com a necessária cautela, assevera neste trecho da decisão, verbis:



A decisão de ID n. 17641699 determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a incompetência do juízo estadual em processar o feito, bem como a intimação da União Federal, por intermédio de sua Procuradoria.

Na petição de ID n. 18620886 a União informa que possui interesse em ingressar na lide, em decorrência do constante das informações delineadas n. 01041/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU (em anexo) do Ministério da Educação.”



O magistrado, adiante, conclui que diante de pedido da União Federal para ingresso no feito, o declínio da competência em favor da Justiça Federal era medida que se impunha. E de fato, o é, não obstante os argumentos da agravante sobre anteriores declínios. Ora, se o ente federativo expressa interesse no feito, por novos fatos, descritos no ofício mencionado na decisão, como poderia o douto magistrado ter proferido decisão diferente?

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.





 

 



Teresina, 13/12/2022

Detalhes

Processo

0759363-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

Autor

FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI

Réu

MUNICIPIO DE SAO JULIAO

Publicação

13/12/2022