TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759363-64.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO DE MOURA LIMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JULIAO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO PELA UNIÃO – DESLOCAMENTO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL – ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o artigo 109,inciso I, da Constituição Federal em vigor, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União manifestar interesse na condição de autora, ré, assistente ou oponente, fato que implica a remessa dos autos à Justiça Federal.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759363-64.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO DE MOURA LIMA - PI8631-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JULIAO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado, para reformar decisão proferida na AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE CAUTELAR, proposta pela FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESSPMEPI, ora agravante, contra o MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO, ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, no reconhecimento da incompetência do juízo e o consequente envio do feito à Justiça Federal, para o seu regular seguimento.
Inconformada, a agravante alega, primeiro, que a demanda de origem discute aspectos pertinentes à utilização de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, posteriormente transformando em Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), e que garante a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos aos professores em efetivo exercício no ensino fundamental.
Diz, portanto, que diante de tal relação entre a administração pública municipal e os seus professores, inexistiria interesse da União no feito, destacando que os fundos por ela enviados se incorporam ao patrimônio da municipalidade.
Ressalva que no tempo em que fora ajuizada a ação de cobrança, pelo Município em face da União, a relação estabelecida foi somente entre essas partes, o que justificou o ajuizamento da ação na Justiça Federal, pois referida ação cobrava valores não repassados corretamente pela União ao Município. Acrescenta que, neste cenário e naquele momento processual, não se falava em participação dos profissionais do magistério.
Repisa que diferente é a atual situação, com as verbas já incorporadas ao patrimônio municipal e o superveniente interesse dos servidores. Acrescenta que os autos aqui versados já vieram da Justiça Federal, após a União ter declinado de eventual interesse processual.
Registra, ademais, que o STJ já decidiu pela competência da Justiça Estadual, em casos semelhantes, além de expor posicionamentos do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Daí passam a defender que os recursos discutidos devem ser gastos em atividades diretamente ligadas aos objetivos do multicitado fundo, ainda que oriundos de precatório, observando-se a vinculação de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) a pagamento de remuneração dos profissionais do magistério.
Por fim, antes de clamar pelo provimento do agravo, requer que lhe seja antecipada a tutela recursal de urgência, sustando-se o efeito da decisão recorrida.
Antecipação de tutela recursal denegada.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que o juízo a quo não poderia ter declinado da competência, determinando o envio do feito à Justiça Federal.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, muito embora se discuta o envio dos autos à Justiça Federal, não se evidenciam elementos processuais que demonstrem, efetiva e concretamente, a possibilidade de quaisquer prejuízos daí decorrentes, apenas por tal fato.
A não bastar, deve-se levar em conta, ainda, a decisão proferida pelo magistrado a quo, o que, com a necessária cautela, assevera neste trecho da decisão, verbis:
“A decisão de ID n. 17641699 determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a incompetência do juízo estadual em processar o feito, bem como a intimação da União Federal, por intermédio de sua Procuradoria.
Na petição de ID n. 18620886 a União informa que possui interesse em ingressar na lide, em decorrência do constante das informações delineadas n. 01041/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU (em anexo) do Ministério da Educação.”
O magistrado, adiante, conclui que diante de pedido da União Federal para ingresso no feito, o declínio da competência em favor da Justiça Federal era medida que se impunha. E de fato, o é, não obstante os argumentos da agravante sobre anteriores declínios. Ora, se o ente federativo expressa interesse no feito, por novos fatos, descritos no ofício mencionado na decisão, como poderia o douto magistrado ter proferido decisão diferente?
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.
Teresina, 13/12/2022
0759363-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
AutorFEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI
RéuMUNICIPIO DE SAO JULIAO
Publicação13/12/2022