Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800019-24.2022.8.18.0131


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA B. EXPRESSO. CONTRATO QUE EVIDENCIE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800019-24.2022.8.18.0131 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800019-24.2022.8.18.0131

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRENTE: JOSEFA MARIA FERREIRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

 

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

  1.  

    JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA B. EXPRESSO. CONTRATO QUE EVIDENCIE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

     

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800019-24.2022.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RECORRIDO: JOSEFA MARIA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art.487, I do CPC. (ID 8510841).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso inominado requerendo o conhecimento e provimento do recurso em apreço, no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 8510843).

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 8510847.

É o relatório sucinto.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

In casu, o recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos contratos de adesão a produtos e serviços, onde há a contratação do pacote de serviços. (ID 8510836)

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita da parte requerida, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.

Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão da parte autora quanto a inexistência de contrato e pedido de danos morais, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 

JUÍZA RELATORA

 



Teresina, 25/11/2022

Detalhes

Processo

0800019-24.2022.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSEFA MARIA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/12/2022