TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813652-46.2020.8.18.0140
APELANTE: AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA
Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA
APELADO: L P M - TRANSPORTE E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME - ME
Advogado(s): ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente devo ressaltar a possibilidade de se utilizar a duplicata sem aceite, como documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, como aqui ocorreu. 2. Mesmo quando a duplicata é sem aceite e não protestada, mas desde que acompanhada do comprovante da entrega da mercadoria pode perfeitamente instruir esta espécie de ação. 3. Com efeito, não há no argumento do requerido uma linha sequer que se preste a rebater os fundamentos apresentados pela parte apelante, diga-se, a argumentação doutrinária utilizada ou, ainda, a jurisprudência que servirá de base ao provimento do recurso. Ao contrário, a parte apelada cingiu-se a tecer considerações iniciais e genéricas acerca da ausência de previsão legal para o provimento monitório. 4. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 5. Recurso conhecido e provido, de modo a reformar a sentença de primeiro grau e garantir a procedência dos pedidos iniciais.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação interposta por AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, na Ação monitória proposta em face de e L P M TRANSPORTE E COMERCIO DE CEREAIS LTDA.
Por meio da decisão Id nº 5268706 o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos dispostos na inicial, apontando a ausência de lastro probatório suficiente que pudesse dar sustentabilidade às alegações do requerente
Descontente com essa decisão a apelante apresentou recurso de apelação Id nº 5268870, alegando que o inadimplemento do apelado é incontroverso, que o recorrido em nenhum momento negou a existência da dívida, que em suas alegações limitou-se a aduzir que a origem da dívida não teria sido devidamente comprovada, uma vez que o comprovante de recebimento das mercadorias não teria sido anexado à petição inicial.
Aduz que ficou comprovada a entrega das mercadorias devidamente assinada.
Assim requer o Provimento do Recurso de apelação, visando reforma da r. sentença, por ter afrontado questão incontroversa nos autos, o mandado de pagamento em título executivo judicial e condenar o apelado ao pagamento da importância descrita b=na Petição Inicial.
Não houve contrarrazões ao apelo.
Ausente manifestação ministerial, visto que não existe interesse público que justifique intervenção do Parquet.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA em face de L P M - TRANSPORTE E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME- ME (ID 10363620 - Petição). Aduz a parte autora que a parte ré lhe deve a importância de R$ 7.740,00 (sete mil setecentos e quarenta reais). Afirma que o valor é referente a negócio jurídico com o demandado, firmado entre os dias 21/11/2015 e 14/01/2016, conforme atestariam a notas fiscais nº 012.974 e 013.560, tendo pactuado como forma de pagamento em boletos bancários (duplicatas) devidamente recebido e Nota Fiscal recebida, conforme atestariam os comprovantes de recebimento em anexo.
Inicialmente devo ressaltar a possibilidade de se utilizar a duplicata sem aceite, como documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, como aqui ocorreu.
Mesmo quando a duplicata é sem aceite e não protestada, mas desde que acompanhada do comprovante da entrega da mercadoria pode perfeitamente instruir esta espécie de ação.
Isso posto, com fundamento na abalizada doutrina do renomado Daniel Amorim Assumpção Neves, assim aponto:
"Costuma a doutrina afirmar que a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitoria e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu - embargos ao mandado monitório -, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo⁄fase procedimental de conhecimento.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que:
[...] nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.
Neste sentido, a orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. INEFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. ART. 1.102-A DO CPC. Assentando o Tribunal de origem estar a duplicata despida de força executiva por ausência de aceite, é ela documento hábil à instrução do procedimento monitório. Recurso especial não conhecido”. (STJ - Resp. 166343/MG - Rel. Min. César Asfor Rocha - Pub. Dj 27.03.2000 p. 108).
EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - DUPLICATA SEM ACEITE - NOTAS FISCAIS. COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA - CONSTITUIÇÃO DO TITULO EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. É plenamente possível a utilização de duplicata, sem aceite, como documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. O termo inicial dos juros e da correção monetária na ação monitória deve ser contado a partir da citação e do ajuizamento da ação, respectivamente, e não do vencimento dos títulos. (TJ-MG - AC: 10024134006006002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018).
Na sequência, tenho por evidente que o apelado não impugnou os fundamentos postos pela parte apelante, limitando-se a participar em sede de cognição inicial tão somente com argumentos superficiais e afastados das provas apresentadas.
Com efeito, não há no argumento do requerido uma linha sequer que se preste a rebater os fundamentos apresentados pela parte apelante, diga-se, a argumentação doutrinária utilizada ou, ainda, a jurisprudência que servirá de base ao provimento do recurso. Ao contrário, a parte apelada cingiu-se a tecer considerações iniciais e genéricas acerca da ausência de previsão legal para o provimento monitório.
Importante destacar que, em atenção ao princípio da dialeticidade, "as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido" (AgRg no Ag XXXXX⁄RS, Rel. Min. PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ⁄BA), Terceira Turma, DJ de 18.06.2010).
Ora, é dever da parte apelada, impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão combatida, o que o faz de maneira lógica e escorada no entendimento jurisprudencial sobre o tema, que afasta a exigência de duplicatas assinadas e formalmente estabelecidas.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. PROVA ROBUSTA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO "DECISUM". DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º REFERIDO DISPOSITIVO. 1. "[...] nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado." (AgRg no REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 29/02/2016). Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao "decisum" combatido. 3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível, cabe a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2018)
Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, o que se afere a partir das Notas Fiscais acostadas aos Ids. 5268679 e 5268680.
3 – DISPOSITIVO
Do exposto, e verificada a irregularidade e fundamentação da decisão de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo e no mérito dou-lhe provimento, de modo a reformar a sentença de primeiro grau e garantir a procedência dos pedidos iniciais.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0813652-46.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDuplicata
AutorAUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA
RéuL P M - TRANSPORTE E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME - ME
Publicação28/11/2022