Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0818608-42.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (“GRATIFICAÇÃO ADICIONAL”). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO MANTIDA. ATUALIZAÇÃO DA PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão inicial não visa desconstituir ato administrativo de efeito concreto, mas, sim, ato que se perpetua no tempo, pois, sendo paga mensalmente a gratificação cujo valor se pretende atualizar, o eventual direito renasce todos os meses, reiniciando, consequentemente, o prazo prescricional correspondente, motivo pelo qual se afasta a prescrição do fundo de direito, mantendo-se a prescrição de trato sucessivo reconhecida na sentença apelada. 3. Inexiste direito a reajuste/revisão de parcela remuneratória cujo valor nominal fora preservado pela Administração, conforme legislação superveniente. 4. Garantida a manutenção do valor global da remuneração, não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente no que tange à forma de atualização de parcela remuneratória, quando observada a irredutibilidade do vencimento, conforme tese fixada em sede de repercussão geral (“Tese 24 (...) II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.”) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818608-42.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818608-42.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA ROSA DOS SANTOS LUZ

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (“GRATIFICAÇÃO ADICIONAL”). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO MANTIDA. ATUALIZAÇÃO DA PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A pretensão inicial não visa desconstituir ato administrativo de efeito concreto, mas, sim, ato que se perpetua no tempo, pois, sendo paga mensalmente a gratificação cujo valor se pretende atualizar, o eventual direito renasce todos os meses, reiniciando, consequentemente, o prazo prescricional correspondente, motivo pelo qual se afasta a prescrição do fundo de direito, mantendo-se a prescrição de trato sucessivo reconhecida na sentença apelada.

3. Inexiste direito a reajuste/revisão de parcela remuneratória cujo valor nominal fora preservado pela Administração, conforme legislação superveniente.

4. Garantida a manutenção do valor global da remuneração, não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente no que tange à forma de atualização de parcela remuneratória, quando observada a irredutibilidade do vencimento, conforme tese fixada em sede de repercussão geral (“Tese 24 (...) II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.”)

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818608-42.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA ROSA DOS SANTOS LUZ 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROSA DOS SANTOS LUZ contra sentença exarada nos autos da “Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na inicial (Id 3231160), a parte autora alega que é servidora do poder público estadual (Secretaria de Educação do Estado do Piauí – SEDUC) e que fora reduzida da sua remuneração a parcela denominada “Gratificação Adicional (Código 104)”, contrariando o que prever a legislação aplicável à espécie (art. 157 e 159 da Lei Estadual nº 2.854/68, art. 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 939/69 e art. 78, da Lei Estadual nº 4.212/88), concernente ao adicional por tempo de serviço, bem como contrariando o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 7º, VI, da Constituição Federal e art. 3º, da Lei Estadual nº 33/2003).

Argui, ainda, inexistir a prescrição do direito, haja vista ser a relação jurídica de trato sucessivo, sendo devidas as parcelas relativas aos cinco (05) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Enfim, após pleitear a concessão da tutela antecipada, a fim de se garantir o restabelecimento da parcela remuneratória no seu contracheque, requer a parte autora a condenação do Estado do Piauí para pagar o adicional pretendido, inclusive o valor retroativo, tudo devidamente corrigido e atualizado.

O Estado do Piauí apresentou contestação (Id 3231270) arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e impugnando o benefício da gratuidade da justiça. Suscita, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que o prazo se inicia na data da publicação da Lei Complementar nº 33/2003, responsável por congelar o valor da gratificação pretendida, tendo ultrapassado cinco (05) anos para a propositura da ação. Alternativamente, sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo.

No mérito, defende que o servidor não tem direito adquirido ao regime jurídico estatutário, e que, além disso, não houve redução nominal dos seus vencimentos ou proventos, a pretensão autoral encontra óbice nos princípios da legalidade e da separação dos poderes e o pedido inicial implica em violação ao disposto no art. 167, II e art. 169, § 1º, da Constituição Federal.

Por último, caso não acolhida as matérias prejudiciais de mérito, requer a total improcedência da ação originária.

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público do Piauí, o qual deixou de apresentar manifestação de mérito em razão da ausência de interesse público (Id 3231278).

Na sentença (Id 3231280), o Juiz de 1º Grau afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a prescrição de trato sucessivo, considerando prescritas as veras anteriores a julho de 2014. No mérito, julgou improcedente a ação originária, extinguindo a ação com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Deferiu o pedido de justiça gratuita e condenou a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a cobrança dos valores pelo prazo de cinco (05) anos.

Inconformada, a parte autora interpôs a Apelação Cível em epígrafe (Id 3231284), reiterando os fundamentos expostos na inicial, requerendo, enfim, o provimento do recurso, a fim de se restabelecer o pagamento da gratificação pleiteada no valor devido.

Argui, ainda, que o pagamento do adicional por tempo de serviço detém a natureza de obrigação de trato sucessivo, motivo pelo qual não fora atingido pela prescrição em si.

O Estado do Piauí apresentou suas contrarrazões (Id 3231288), suscitando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, ou, alternativamente, a prescrição de trato sucessivo, e, no mérito, reitera os argumentos traçados na contestação, refutando as teses lançadas na apelação em epígrafe, requerendo, por último, o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 3374448), os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí, a qual deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público a ser tutelado (Id 4371958).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito da apelante à discriminação no seu contracheque do valor referente à “Gratificação Adicional” (rubrica 104) anteriormente discriminada, sob o fundamento de que houve a violação do princípio da irredutibilidade salarial.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DA PRESCRIÇÃO

Como relatado, a sentença recorrida rejeitou a prejudicial de prescrição de fundo de direito, porém reconheceu a de trato sucessivo, sob o fundamento de que, tendo sido ajuizada a ação originária em “julho de 2019”, o reajuste das parcelas anteriores a “julho de 2014 estariam prescritas, tendo em vista o disposto no art. 3º, do Decreto nº 20.910/32.

Neste ponto, a parte autora/apelante pleiteia justamente o que fora decidido na sentença recorrida, não havendo, assim, qualquer interesse recursal na análise da matéria, motivo pelo qual a mesma está prejudicada.

O Estado do Piauí suscitou nas contrarrazões recursais a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que a supressão da gratificação pretendida é ato único e de efeitos permanentes, não havendo, portanto, que se falar em prescrição parcial.

Ocorre que, ao contrário do que afirma o Ente Público, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 não extinguiu a “Gratificação Adicional” (rubrica 104) cuja atualização pretende a parte autora na ação originária. Tanto não a extinguiu que é possível observar no contracheque da parte requerente juntado à inicial, correspondente ao mês de referência “03/2010” (Id 3231164, p. 06), que a citada parcela se encontra nele discriminada.

Vê-se, nesse sentido, que a pretensão inicial não visa desconstituir ato administrativo de efeito concreto, mas, sim, ato que se perpetua no tempo. É fato que, sendo paga a gratificação mensalmente, eventual direito à atualização do seu valor renasce todos os meses, reiniciando, consequentemente, o prazo prescricional correspondente.

Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 85, do STJ, que assim dispõe:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (atualização do adicional por tempo de serviço pago mensalmente) devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.

Desse modo, afasto a tese de prescrição do fundo de direito, reafirmando-se o que fora decidido na sentença apelada, consistente no reconhecimento da prescrição de trato sucessivo.

MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.

No que toca à matéria de mérito propriamente dita, a parte autora/apelante não detém razão.

Há que se ressaltar que a apelante questiona, inicialmente, a suposta redução/não atualização do valor da “gratificação de adicional por tempo de serviço”, tendo em vista que não fora observado o reajuste previsto em lei, causando-lhe prejuízo.

Segundo a autora/apelante, o Estatuto do Magistério, Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988 (revogado pela Lei nº 71, de 26.07.2006), em seu capítulo II (DAS VANTAGENS FUNCIONAIS), descrevia a evolução do adicional por tempo de serviço, in litteris:

Art. 78. Além dos vencimentos, o professor ou especialista de educação podem auferir as seguintes vantagens pecuniárias:

I – adicional por tempo de serviço, obedecida a seguinte tabela:

ao completar 5 anos .......................................................................5%

ao completar 10 anos .....................................................................10%

ao completar 15 anos .....................................................................20%

ao completar 20 anos .....................................................................30%

ao completar 25 anos .....................................................................35%

ao completar 30 anos .....................................................................45%

ao completar 35 anos .....................................................................50%

ao completar 40 anos .....................................................................55%

ao completar 45 anos .....................................................................65%

ao completar 50 anos .....................................................................75%”

Ocorre que, com a edição e entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 passou-se a proibir a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Restou estabelecido, ainda, que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da referida Lei, não teriam, sequer, direito ao adicional suscitado.

Há que se destacar que o art. 3º da mencionada legislação complementar, trouxe uma regra de transição para os servidores que, à época, já estivessem no serviço público percebendo a vantagem pecuniária de forma vinculada a sua remuneração, visando, assim, garantir a irredutibilidade de vencimentos desses servidores, in litteris:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

§ 1º VETADO.

§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.

........................................................

Art. 2º. A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

........................................................

VIII – gratificação de regência (art. 78, VII, da Lei nº 4.212, de 05/07/1988);

........................................................

XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);

........................................................

Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

Este egrégio Tribunal tem se posicionado no sentido de que referidas gratificações devem ser, primeiramente, calculadas nos termos da antiga legislação, com os valores fixados na data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 33/03, e, posteriormente, convertidos em valor monetário nominal, desvinculados da remuneração dos servidores.

Importa trazer à colação entendimento jurisprudencial exarado no âmbito desta eg. Corte de Justiça acerca da matéria, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Embora o adicional por tempo de serviço fosse previsto pela Lei Complementar estadual nº 13/1994, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional.

2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em tela.

3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0705806-70.2018.8.18.0000. Relator: DES. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Data de Julgamento: 14/08/2019)”

Tal entendimento fora, inclusive, adotado pelo legislador estadual quando da vigência da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (“Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí”) - responsável por revogar o antigo Estatuto do Magistério do Piauí (Lei Estadual nº 4.212/1988) –, conforme dispõe o seu art. 127, in verbis:

Art. 127. O adicional por tempo de serviço devido ao pessoal de magistério e ao pessoal de apoio técnico e administrativo adquirido até a vigência da Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003, ficará assegurado no valor nominal a que fizer jus em 18 de agosto de 2003 e constituirá parcela de proventos na inatividade.

Nota-se que em relação ao “adicional por tempo de serviço”, fica assegurado aos professores que o adquiriu antes da vigência da citada LCEnº 33/03, apenas o valor nominal que percebessem em agosto de 2003, mantendo-o como parcela dos seus proventos, tal como ocorreu na espécie.

Da análise dos autos, observa-se que não houve comprovação pela parte autora/apelante de que o adicional por tempo de serviço fora pago em quantia inferior ao determinado pela legislação estadual. A parte recorrente juntou à inicial, tão somente, cópia de três (03) contracheques referentes aos meses de referência “03/2010” (Id 3231164, p. 06), “06/2010” (Id 3231265, p. 20) e “JANEIRO/2019” (Id 3231162, p. 01), através dos quais é possível observar que o valor correspondente à “Gratificação Adicional” (rubrica 104) discriminado nos dois últimos, correspondem ao mesmo valor nominal estabelecido no ato de concessão da aposentadoria da parte autora/apelante (Id 3231266, p. 19), conforme previsto na legislação vigente. Não há nos autos qualquer documento comprovando que, no mês em que entrou em vigor a LCE nº 33/03, a saber, setembro de 2003, a autora percebeu valor inferior ao percebido no mês anterior, a fim de justificar a alegada defasagem do valor da multicitada parcela remuneratória.

Ademais, é de se destacar que inexiste nenhum elemento probatório indicando que a parte autora tivera qualquer decréscimo remuneratório com a alteração do regime jurídico ao qual estava sujeita antes da vigência da LCE nº 33/03.

Impõe-se a aplicação no caso em apreço da tese fixada em sede de repercussão geral, consistente na inexistência de direito adquirido a regime jurídico e, consequentemente, na possibilidade de alteração do regime remuneratório, desde que preservado o valor global da remuneração do servidor. Para melhor elucidação, importa trazer à colação o teor dos referidos entendimentos vinculantes, in verbis:

Tese 24 (...) II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

No caso dos autos, reitere-se, inexistiu qualquer decréscimo remuneratório em desfavor da parte autora/apelante, ao contrário, houve um reajuste vencimental e, tão somente, a manutenção do valor nominal da “Gratificação Adicional” (rubrica 104), de modo que a alteração do regime jurídico remuneratório obedeceu ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, mantendo-se a suspensão da sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0818608-42.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA ROSA DOS SANTOS LUZ

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2022