Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802699-05.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Novo Código Civil. - Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802699-05.2021.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802699-05.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

 

RECORRIDO: WELLINGTON ROBERTO TORRES DA SILVA, HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Novo Código Civil.

- Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802699-05.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: WELLINGTON ROBERTO TORRES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzida a aceitar um contrato de empréstimo atrelado a um cartão de crédito, sem que houvesse esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço oferecido.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual, e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado; b) Condenar o réu a pagar à promovente a quantia de R$ 23.556,58 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), já em dobro, a título de repetição do indébito, com correção monetária desde a data do último desconto, com juros de mora a partir da citação; c) Condenar a parte ré, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ (ID 7566255).

A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação e dos descontos, a ciência da parte recorrida, a utilização do cartão e o não pagamento dos débitos devidos, o não cabimento de restituição de valores e a inexistência de danos morais na espécie (ID 7716811).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7566528).

É o relatório.



 


VOTO


 

 

Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.

Tendo em vista que o recurso foi apresentado no sistema virtual no dia 19.05.2022 (quinta-feira), às 18:34 (ID 7566517), verifico que o prazo de 48 horas para o recolhimento e comprovação do preparo expirou no dia 21.05.2022 (sábado), prorrogando o prazo para o dia 23.05.2022 (segunda-feira) nos primeiros minutos do expediente forense. No entanto, verifico que o recorrente só comprovou o pagamento do preparo no dia 23.05.2022 (segunda-feira), às 10:22 horas.

O art. 132, § 4º do Código Civil estabelece que os “prazos fixados por horas contar-se-ão de minuto a minuto”. Desta forma, não tendo a parte recorrente comprovado o pagamento do preparo dentro do prazo de 48 horas, consumou-se a deserção em virtude de a parte recorrente não ter comprovado o preparo em tempo hábil.

Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Logo, se o preparo foi comprovado fora do prazo estabelecido no mencionado artigo, ou seja, após as 48 horas, considero-o extemporâneo. No mesmo sentido:


AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. APLICABILIDADE DO ART. 213 DO CPC RESTRITA A HIPÓTESES DE CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS. DESPACHO DE INTIMAÇÃO QUE ESPECIFICOU O MODO DE CONTAGEM DO PRAZO EM HORAS FEITO MINUTO A MINUTO. ART. 42, § 1º DA LEI 9.099/95 E ART. 132, § 4º DO CC. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE BANCÁRIO OU IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O PAGAMENTO POR MEIOS VIRTUAIS NÃO COMPROVADAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014444-70.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 19.04.2021). (TJ-PR - AGV: 00144447020178160018 Maringá 0014444-70.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2021).


Destarte, não paira dúvida alguma que o tempo entre o Recurso apresentado até a juntada do comprovante de pagamento superou às 48 horas, falecendo de fundamentação os argumentos expendidos pelo Recorrente.

Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0802699-05.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

WELLINGTON ROBERTO TORRES DA SILVA

Publicação

12/12/2022