TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800405-24.2017.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: SIMONE RAQUEL RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO, MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PETIÇÃO DE ELASTECIMENTO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO DESPACHO. NÃO APRECIADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1 – A natureza do prazo descrito no art. 321 do CPC é dilatória, admitindo-se ampliação por parte do magistrado que, tendo a faculdade de prorrogá-lo, pode aceitar ou não ato extemporaneamente realizado.
2 – Do exame dos autos, percebe-se que a parte autora, após a determinação de juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, requereu, segundo petição de ID 8255488, a dilação de prazo para fins de cumprimento da diligência. No entanto, o pedido não foi apreciado pela Magistrada, pois, ao receber os autos, indeferiu a petição inicial em razão do não cumprimento da emenda determinada.
3 - Havendo pedido de prorrogação de prazo para juntada de comprovante de recolhimento de custas iniciais, o Magistrado não pode surpreender o apelante com o cancelamento da distribuição sem apreciar o que foi requerido, sob pena de afronta ao acesso à justiça e contraditório, previstos no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
4 – Os sujeitos do processo precisam entre si cooperar, para que se tenha, em tempo hábil, decisão de mérito efetiva. Embora tenha havido demora no cumprimento do comando judicial, não se mostrou o apelante em nenhum momento desidioso quanto ao seu interesse. Ora, o apelante é o maior interessado no andamento da demanda, entretanto foi surpreendido com o indeferimento da inicial e cancelamento do feito por uma clara falta de diálogo processual.
5 - Com efeito, o ato judicial de indeferimento da inicial sem apreciação do pedido de alargamento do prazo para emenda, feriu o direito do recorrente de corrigir os defeitos existentes na petição inicial, o que vai de encontro, também, ao princípio da primazia de mérito.
5 – Sentença cassada. Apelação provida.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra SIMONE RAQUEL RODRIGUES.
A sentença de ID 8255498 indeferiu a petição inicial com base no art. 321, do CPC, ao argumento de que, intimado o autor para juntar cédula de crédito original, não o fez.
Em recurso apelatório (ID 8255499), sustenta o Banco que, após a intimação para a juntada da cédula de crédito original, requereu a concessão de 30 (trinta) dias de prazo a fim de que a determinação fosse cumprida. Continua dizendo que foi surpreendido com o indeferimento da inicial sem a apreciação de seu pedido de abertura de prazo.
Salienta que a atitude da magistrada acabou por desrespeitar o princípio da primazia da solução de mérito e restringiu seu direito de defesa e, por essa razão, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
Sem contrarrazões, segundo certidão de ID 8255504.
Despicienda a manifestação Ministerial, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
I – ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório e o recebo no duplo efeito.
II. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a apelante contra decisão do MM. Juiz de 1º Grau que indeferiu a inicial com fundamento nos art. art. 321, do CPC, por não ter o apelante juntado a cédula de crédito original.
A natureza do prazo descrito no art. 321 do CPC é dilatória, admitindo-se ampliação por parte do magistrado que, tendo a faculdade de prorrogá-lo, pode aceitar ou não ato extemporaneamente realizado.
Sobre o assunto, o processualista Humberto Theodoro Júnior assim se manifesta:
“Com efeito, os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer, são tidos como peremptórios. E os de juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz são meramente dilatórios.
De um modo geral, peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional, tal como se dá com a revelia, a coisa julgada e a preclusão pro iudicato; e dilatório, aquele que põe em jogo apenas interesse particular da parte" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 54ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013, v. I, p. 278/279)
Do exame dos autos, percebe-se que a parte autora, após a determinação de juntada da cédula de crédito original, requereu a dilação de prazo para fins de cumprimento da diligência. No entanto, o pedido não foi apreciado pela Magistrada, pois, ao receber os autos, indeferiu a petição inicial em razão do não cumprimento da emenda determinada.
Havendo pedido de prorrogação de prazo para juntada de documento, o Magistrado não pode surpreender o apelante com o cancelamento da distribuição sem apreciar o que foi requerido, sob pena de afronta ao acesso à justiça e contraditório, previstos no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Pertinentes são as decisões dos tribunais pátrios sobre a questão debatida nos autos, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. PRAZO DILATÓRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Trata-se de recurso de apelação da sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo I, c/c 485, I, do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, no sentido de regularizar o polo ativo e apresentar sua declaração de única herdeira, contudo deixou fluir o prazo sem nada apresentar. 2. A recorrente alega que qualquer herdeiro ou sucessor detém legitimidade para requerer o cumprimento de sentença, portanto é desnecessária a providência determinada pelo magistrado a quo, cujo descumprimento ensejou a extinção do processo. Aduz, ainda, que diligenciou no sentido de regularizar o pólo ativo da demanda e que o direito perseguido não cessa com a morte do poupador. Argumenta, outrossim, que não foi intimada, pessoalmente, para sanear o processo antes da extinção, conforme exige a lei processual civil. 3. Em petição anterior à sentença terminativa, a autora formulou pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias, para cumprir a diligência determinada, contudo o pedido não foi analisado. 4. Havendo pedido da parte autora de prorrogação do prazo para emendar ou completar a petição inicial, é recomendável que o magistrado o defira, seguindo parâmetros de razoabilidade, posto que se trata de prazo dilatório e sua extensão não causa prejuízo à parte adversa, posto que ainda não foi citada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, já havia se manifestado, em sede de recurso representativo da controvérsia (TEMA 321/STJ), no sentido de que o prazo para emenda da inicial seria dilatório, podendo o juiz, com base no caso concreto, ampliá-lo ou reduzi-lo. 6. A extinção prematura e sem resolução do mérito, configura excesso de formalismo e negligência aos princípios processuais da primazia da decisão de mérito, incluída a atividade jurisdicional efetiva, colaborativa e satisfativa. 7. Recurso conhecido provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença adversada, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00076830320148060181 CE 0007683-03.2014.8.06.0181, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020) negritei
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0714908-50.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. APELADO: GILMAR SOARES LOPES EMENTA AAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA EMENDA. NÃO APRECIADO. EXTINÇÃO DIRETA. INDEVIDA. DECISÃO SURPRESA. DESPROPORCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INDEVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. É cediço que a comprovação da notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora é documento indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada no Decreto 911/69. II. Embora, uma vez frustrada a notificação extrajudicial, constando, inclusive, a informação de que a diligência seria devolvida ao remetente em razão de que o destinatário encontrava-se ?ausente?, não haveria que se falar em caracterização da mora do devedor para fins do Dec-Lei nº 911/69, certo é que, também não poderia o magistrado extinguir o processo da forma que o fez. III. In casu, além do prazo de emenda ser passível de prorrogação ou de alargamento, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não poderia também o juiz de piso extinguir o feito sem ao menos apreciar o pedido de prorrogação do prazo, já que, assim, infringiu os mais comezinhos princípios de direito processual, tais como o da cooperação, da vedação a decisão surpresa, da proporcionalidade e da razoabilidade, além de ter se mostrado omisso em apreciar o pedido formulado pela parte. IV. Desse modo, a parte apelante deveria ter a oportunidade de ver seu pedido apreciado, para que, assim entendendo, fosse ao menos dilatado ou não o prazo, para que pudesse atender a determinação de emenda solicitada, razão pela qual o indeferimento da peça vestibular foi prematuro e, portanto, indevido. V. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07149085020178070003 DF 0714908-50.2017.8.07.0003, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) negritei
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. NÃO APRECIADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em homenagem ao princípio da economia processual, possível a dilação do prazo previsto no art. 284, do CPC, que possui natureza dilatória e não peremptória. 2. Quando o autor mostra-se diligente requerendo, tempestivamente, a dilação de prazo para a emenda, é incabível a extinção sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, sem que fosse apreciado o pedido. 3. Deve ser cassada a sentença em obediência aos princípios da instrumentalidade, efetividade, economia processual e celeridade processuais quando a parte, intimada a emendar a inicial, solicita dilação do prazo para cumprir a determinação e não é apreciado o pedido pelo magistrado. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF - APC 20150910167073, Relatora Desa. GISLENE PINHEIRO. 2ª Turma Cível. Julgamento em 24/02/2016). (Grifei). negritei
Nos termos do art. 6º, do novo códex, os sujeitos do processo precisam entre si cooperar, para que se tenha, em tempo hábil, decisão de mérito efetiva. Embora tenha havido demora no cumprimento do comando judicial, não se mostrou o apelante em nenhum momento desidioso quanto ao seu interesse. Ora, o apelante é o maior interessado no andamento da demanda, entretanto foi surpreendido com o indeferimento da inicial e cancelamento do feito por uma clara falta de diálogo processual.
Igualmente, não há efeito prático ao extinguir o feito prematuramente, isto por que, o interessado poderá ajuizar nova demanda com a mesma finalidade, devendo-se, portanto, zelar pelos princípios da economia e celeridade processual, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Neste vertente, não é crível admitir que o magistrado considere que o requerente tenha mantido-se inerte quanto a juntada do comprovante do pagamento das custas inicias, quando nem mesmo houve pronunciamento judicial em relação ao pedido formulado de elastecimento de prazo para que o requerente providenciasse o cumprimento do despacho.
Com efeito, o ato judicial de indeferimento da inicial sem apreciação do pedido de alargamento do prazo para emenda feriu o direito do recorrente de corrigir os defeitos existentes na petição inicial, o que vai de encontro, também, ao princípio da primazia de mérito.
Assim, ante o exposto, embasado no princípio constitucional do acesso à justiça, contraditório, economia e celeridade processual, o indeferimento da inicial e o cancelamento do feito só seria possível, caso o pedido de prorrogação de prazo houvesse sido apreciado.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que tenha regular prosseguimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 28 de outubro de 2022
Des. Olímpio José Passos Galvão
Relator
Teresina, 28/10/2022
0800405-24.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSIMONE RAQUEL RODRIGUES
Publicação04/11/2022