Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0029014-63.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LV) - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Estado, ao impor punições disciplinares ou de restrição a direitos, por não poder exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, devendo respeitar a plenitude do direito de defesa e o devido processo legal, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV). 2.Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029014-63.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029014-63.2016.8.18.0140

APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE

 

APELADO: J. GILVAN CARNEIRO - ME
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: MAYARA CAMARCO GOMES, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LV) - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Estado, ao impor punições disciplinares ou de restrição a direitos, por não poder exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, devendo respeitar a plenitude do direito de defesa e o devido processo legal, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV).

2.Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029014-63.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE 

APELADO: J. GILVAN CARNEIRO - ME
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogados do(a) APELADO: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022-A, MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

asbn

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou o MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, aqui versado, impetrado por J. Gilvan Carneiro, ora apelado, contra ato tido por ilegal e arbitrário e cuja prática fora imputada ao Superintendente de Desenvolvimento Urbano Centro/Norte e ao Chefe de Fiscalização da SDU Centro/Norte, sendo o Município de Teresina litisconsorte passivo na origem e ora apelante.

A sentença consistiu, essencialmente, em conceder a segurança, confirmando a medida in limine litis outrora deferida, a fim de anular o ato administrativo que havia determinado o fechamento do estabelecimento comercial apelado.

 

 

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que mesmo que tenha existido um processo administrativo, o apelante não comprovara as devidas notificações e atos de comunicação processual, de modo a ferir o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Inconformado, o apelante alega, em suma, que inexiste ato ilegal ou abusivo, garantindo a regularidade do processo administrativo. Detalha o ocorrido que ensejou a demanda, afirmando que o apelado empreendia atividade sem o devido licenciamento e foi intimado a recolher multa, caso continuasse em funcionamento, ou apresentar defesa, não tendo tomado nenhuma iniciativa a esse respeito.

Ressalta a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, e defendendo que agiu no cumprimento do seu poder de polícia. Contrasta tais alegações com o fato de o apelado não ter comprovado o que dissera, registrando que ele ilegalmente continuou as suas atividades, para as quais, insiste, não detinha licenciamento.

Requer, finalmente, o provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação.

O apelado, nas contrarrazões, deixa transparecer que fora dado à lide o melhor desfecho, pelo que pede o não provimento do recurso.

O procurador de justiça oficiante nos autos opina pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, o douto magistrado sentenciante, longe do que se assevera nesta apelação, não decidiu ao arrepio da lei e, tampouco, dos constitucionais princípios quanto ao processo.

Na verdade, a sentença tanto está devidamente fundamentada, quanto alinhada aos dispositivos legais pertinentes à matéria. Apoia-se, ademais, na não apresentação de provas pelo apelante, no tocante ao processo disciplinar movido contra o apelado. Realmente, o apelante continua não apresentando provas quanto ao alegado.

De resto, embora de já se tenha feito um apanhado dos fundamentos da sentença, não é demasiado, até para que melhor se possa concluir pelo seu acerto, transcrever-se este seu trecho, in verbis:

A Autoridade Impetrada alega a existência de um processo disciplinar contra o requerente, o qual teria dado origem ao auto de infração e ao auto de interdição extrajudicial. Porém não junta aos autos. Além disso, mesmo que de fato exista um processo administrativo em andamento, o Município requerido não comprova a notificação dos atos processuais ao representante legal do estabelecimento.

Ocorre que a comunicação dos atos processuais é fundamental para a observância do devido processo legal, devendo-se intimar o interessado todas as vezes que resultar a imposição de ônus, deveres, sanção ou restrição ao exercício de direitos e atividades.

A verificação da ausência de notificação, ou mesmo da prova da existência de um processo administrativo, constitui grave irregularidade ao poder de polícia do ente público, posto que frustra o direito do litigante de ser ouvido.

Há que se ressaltar que a presente decisão não torna indevida a correta apuração das possíveis irregularidades perpetradas pelo Impetrante, mas tão somente salienta a necessidade de que se observe as garantias do contraditório e da ampla defesa na regular apuração através de processo administrativo.

Desta forma, em obediência ao Princípio do Devido Processo Legal, com os corolários do Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e Motivação, é mister que se declare a nulidade do ato administrativo que culminou na interdição das atividades do Impetrante, sob pena de infringência de direitos basilares do sistema jurídico brasileiro.



Realmente, o que predomina, a partir, por sinal, de um aresto da 2ª Turma do STJ, ao qual, diga-se de passagem, também se apega o douto magistrado sentenciante, é o entendimento, a teor do qual, em homenagem ao princípio da isonomia e à mens legis, a perda da função pública deve alcançar todo e qualquer cargo ocupado pelo réu. A propósito, eis o referido julgado, além de outro do mesmo modo aplicável ao caso, in verbis:

Origem: STF - Supremo Tribunal Federal Classe: AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 241201 UF: SC - SANTA CATARINA Relator: Celso de Mello E M E N T A: PROCESSO ADMINISTRATIVO - RESTRIÇÃO DE DIREITOS - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW" (CF, ART. 5º, LV) - REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA-INADMISSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW". - O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal - que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos - exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina. NÃO CABE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos, sem, contudo, majoração de honorários advocatícios, pois não arbitrados em primeiro grau.



 

 



Teresina, 24/10/2022

Detalhes

Processo

0029014-63.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE

Réu

J. GILVAN CARNEIRO - ME

Publicação

24/10/2022