Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0806371-10.2018.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO§ 4º, do ART. 1012, DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA - REFORMA NO HOSPITAL DO PROMORAR – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DA RESERVA DO POSSÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A atribuição de efeito suspensivo à apelação ocorre quando houver risco de dano grave, de difícil reparação, assim como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Requisitos não comprovados. A sentença recorrida satisfez plenamente o disposto no artigo 111 do Código de Processo Civil, tanto quanto o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. Não há ofensa a harmonia e independência entre os Poderes no exame de legalidade dos atos administrativos da Administração Pública pelo Poder Judiciário, a fim de avaliar se estão adequados às normas e leis. Não é possível se justificar a não regularização dos espaços hospitalar sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao usuário do hospital e aos seus funcionários um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna. Sentença mantida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0806371-10.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Tribunal Pleno - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806371-10.2018.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO§ 4º, do ART. 1012, DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA - REFORMA NO HOSPITAL DO PROMORAR – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DA RESERVA DO POSSÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. A atribuição de efeito suspensivo à apelação ocorre quando houver risco de dano grave, de difícil reparação, assim como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Requisitos não comprovados.

  2. A sentença recorrida satisfez plenamente o disposto no artigo 111 do Código de Processo Civil, tanto quanto o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada.

  3. Não há ofensa a harmonia e independência entre os Poderes no exame de legalidade dos atos administrativos da Administração Pública pelo Poder Judiciário, a fim de avaliar se estão adequados às normas e leis.

  4. Não é possível se justificar a não regularização dos espaços hospitalar sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao usuário do hospital e aos seus funcionários um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna.

  5.  Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806371-10.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Trata-se de APELAÇÃO intentada pela Fundação Municipal de Saúde a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, aqui versada, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.

Inconformada, a apelante suscita preliminar de nulidade da decisão, diante de ausência de fundamentação. No mérito, alega, em resumo, que já adotou todas as medidas objeto da ação civil pública, de modo que o Hospital do Promorar encontra-se em plena atividade, atendendo de forma satisfatória o usuário do SUS. Informa, ainda, que o Centro Cirúrgico do Hospital está em funcionamento desde julho de 2018 e a reforma dos quartos aguarda apenas a entrega da mobília e equipamentos para a sua inauguração. Argumenta que é ciente da necessidade de melhorias na estrutura física de suas unidades de saúde, entretanto é notório que a Administração Pública, em todas as esferas, está passando por contingenciamento de gastos, em razão da pandemia da Covid-19.

Diz, ainda, que somente o Poder Executivo pode decidir administrativamente a respeito de reformas em hospitais, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo à apelação, na forma do art. 1.019, I, do CPC, e a procedência da apelação.

Em contrarrazões, o apelado, afirma, em síntese, que as alegações da apelante de implementação das medidas em que fora condenada estão desacompanhadas de comprovação. Obtempera que a reserva do possível não é sempre oponível aos mandamentos constitucionais, em especial contra o direito à saúde e à vida. Assevera que o Poder Judiciário não pode se omitir em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos e das garantias fundamentais. Por fim, requer a improcedência do recurso.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo improvimento do recurso.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Requer a apelante, como visto, o recebimento da apelação no efeito suspensivo.

De início, veja-se como dispõe o § 4º, do art. 1012, do CPC, in verbis:

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Deste modo, a atribuição de efeito suspensivo à apelação ocorre quando houver risco de dano grave, de difícil reparação, assim como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Da análise dos autos, verifica-se que a própria apelante afirma que já implementou as reformas requeridas pelo apelado, de modo que a probabilidade de o apelo ser provido mostra-se duvidosa. Assim, rejeita-se o pedido de efeito suspensivo à apelação.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

Afasta-se, de logo, a preliminar suscitada pela apelante, nos termos da qual a decisão hostilizada peca e deve ser cassada por falta de fundamentação, violando o inciso IX, do art. 93, da CF.

De fato, o douto julgador que a proferiu satisfez plenamente o disposto no artigo 111 do Código de Processo Civil, tanto quanto o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, pois, mesmo de forma concisa, não só delineia objetivamente a situação fática com a qual se deparava, como deixa claras as razões do seu convencimento, inclusive registrando que : “A despeito da importância da referida unidade de saúde, são inúmeras as irregularidades nela constatada, principalmente no que se refere às normas de segurança e quanto ao acabamento das construções já iniciadas foi constada inúmeras irregularidades no Hospital”. Preliminar afastada.

MÉRITO

Alega a apelante, conforme relatado, que a determinação de realização de reformas no Hospital do Promorar viola os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Contudo, não lhe assiste razão.

É cediço que o acesso à saúde é um direito assegurado pelos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da CF/88, sendo lícito ao Poder Judiciário adotar medidas, no exercício do poder jurisdicional, para viabilizar o seu amplo exercício, de modo a exigir o respeito aos ditames constitucionais eventualmente desrespeitados.

Ademais, não há ofensa a harmonia e independência entre os Poderes no exame de legalidade dos atos administrativos da Administração Pública pelo Poder Judiciário, a fim de avaliar se estão adequados às normas e leis, podendo, como se dá no caso dos autos, determinar à Administração Pública a realização de reformas no Hospital do Promorar para atender às condições de qualidade de funcionamento mínimas exigíveis.

Sobre o assunto, transcreve-se decisão do Superior Tribunal de Justiça, colacionada no precedente em destaque:

[...]

3. A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais.

4. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Com efeito, a correta interpretação do referido princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser a de utilizá-lo apenas para limitar a atuação do judiciário quando a administração pública atua dentro dos limites concedidos pela lei. Em casos excepcionais, quando a administração extrapola os limites da competência que lhe fora atribuída e age sem razão, ou fugindo da finalidade a qual estava vinculada, autorizado se encontra o Poder Judiciário a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada.

5. O indivíduo não pode exigir do estado prestações supérfluas, pois isto escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica. Por outro lado, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem motivos, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito. Por este motivo, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial.

6. Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público. A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário (REsp 1041197, rel. Min. Humberto Martins, p. 16-9-2009).

Na mesma senda, oportuno trazer à colação ementa julgado oriunda do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que bem esclarece o assunto trazido à discussão nestes autos, ipsis verbis:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA CENTRO DE TESTAGEM E ACONSELHAMENTO. CTA. MUNICÍPIO DE CÁCERES. NECESSIDADE. OMISSÃO ESTATAL. DEVER CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO EM POR EM FUNCIONAMENTO AS POLÍTICAS PÚBLICAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA REPÚBLICA FEDERATIVA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. TUTELA DE DIREITOS. ABSOLUTA PRIORIDADE. RESGUARDAR A INTEGRIDADE DOS PACIENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. Não há ingerência indevida nas atribuições do Poder Executivo, mas apenas exercício do controle conferido ao Poder Judiciário, quando impõe o cumprimento de obrigação em processo que objetiva a tutela de direitos assegurados ao atendimento individual do paciente, que deve ter um atendimento digno nos hospitais mantidos pelo Poder Público. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos inalienáveis, que reservam especial proteção à dignidade da pessoa humana, devendo superar quaisquer espécies de restrições legais. Perfeitamente possível a condenação do Município de Cáceres, eis que indiscutível o seu dever de pôr em funcionamento as políticas públicas, a fim de garantir a plena execução dos serviços de saúde, mesmo porque não cabe ao administrador escolher se prestará ou não a assistência à saúde aos seus cidadãos, não sendo esta questão de discricionariedade. (TJMT. AC n° 0000836-16.2016.8.11.0006, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Relator Gilberto Lopes Bussiki, julgado em 09.09.2020, publicado em 19.09.2020).

Destaque-se, ainda, que os documentos anexados aos autos, oriundos do Inquérito Civil Público nº01/2014, demonstram a necessidade das reformas no referido hospital, não sendo possível se justificar a não regularização dos espaços sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao usuário do hospital e aos seus funcionários um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



 

 



Teresina, 24/10/2022

Detalhes

Processo

0806371-10.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2022