Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800317-03.2019.8.18.0040


Ementa

Ementa: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE EVIDÊNCIA. PROGRESSÃO . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É cediço o entendimento de que a progressão é a mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denomina-se Progressão Horizontal e quando implicar mudança de classe, denomina-se Progressão Vertical.¹ Dos autos, observa-se que a demandante apresentou ao Município requerimento administrativo de progressão funcional em 12.02.2015, anexando cópia do certificado de conclusão de Curso Técnico em Alimentação Escolar; ficando inerte o ente municipal (ID 6053231 – fls. 07/09). Acertado, pois, o entendimento do magistrado de piso quando concluiu que “ a lei municipal nº 699/10 – que regulamenta os direitos e responsabilidades do servidor –, em seu art. 27 e incisos, elencando os requisitos obrigatórios para a evolução funcional do pessoal de apoio aos profissionais da educação municipal, não se tratando de uma faculdade do Requerido, mas sim de um dever legal”, uma vez que preenchidas as condições da lei pelo servidor requerente. Com efeito, estando presentes os requisitos que autorizam a progressão funcional do servidor, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública.² Por essa razão, entendo que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se, portanto, a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800317-03.2019.8.18.0040 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800317-03.2019.8.18.0040

APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

APELADO: MARIA ARLENE AMARAL LUSTOSA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA, ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

EMENTA: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE EVIDÊNCIA. PROGRESSÃO . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É cediço o entendimento de que a progressão é a mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denomina-se Progressão Horizontal e quando implicar mudança de classe, denomina-se Progressão Vertical. Dos autos, observa-se que a demandante apresentou ao Município requerimento administrativo de progressão funcional em 12.02.2015, anexando cópia do certificado de conclusão de Curso Técnico em Alimentação Escolar; ficando inerte o ente municipal (ID 6053231 – fls. 07/09). Acertado, pois, o entendimento do magistrado de piso quando concluiu que “ a lei municipal nº 699/10 – que regulamenta os direitos e responsabilidades do servidor –, em seu art. 27 e incisos, elencando os requisitos obrigatórios para a evolução funcional do pessoal de apoio aos profissionais da educação municipal, não se tratando de uma faculdade do Requerido, mas sim de um dever legal”, uma vez que preenchidas as condições da lei pelo servidor requerente. Com efeito, estando presentes os requisitos que autorizam a progressão funcional do servidor, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública. Por essa razão, entendo que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidadeRECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se, portanto, a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO”.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA, devidamente qualificado, em face de MARIA ARLENE AMARAL LUSTOSA DA COSTA, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Evidência e Perdas e Danos nº 0800317-03.2019.8.18.0040, que julgou a demanda procedente.

A ora apelada pretende com a presente ação a progressão funcional referente ao nível em que se enquadra para fins de remuneração referente à sua função.

Nas razões do apelo (Id nº 4881255), o município alega que as provas e os argumentos colacionados aos autos não são suficientes para justificar o ingresso da presente demanda, posto que os mesmos destoam dos parâmetros inseridos na Lei Municipal nº 699/2010, necessários à progressão de regime dos servidores da educação pública municipal que deságuam na mudança de classe.

Argumenta que o art. 27 traz a definição das classes dos profissionais de apoio administrativo, em seguida, o art. 28 traz a definição de seus níveis, indicando que o ganho real na progressão de classe, contudo, em que pese indicar a que a mudança de nível após a avaliação de desempenho, participação de curso de atualização e aperfeiçoamento e/ou de serviços, não indica critérios objetivos para a realização do mesmo.

Diz que resta patente também a impossibilidade de acolhimento do pleito autoral com base no artigo 29 da Lei Municipal nº 699/2010, posto que além de ser específico para o pessoal da magistratura, o mesmo ainda aponta que o direito à progressão salarial somente será possível quando o servidor do magistério cumular os 03 (três) requisitos prescritos na norma acima declinada.

Nessa perspectiva, o apelante alega que somente fará jus à progressão salarial, o servidor que, cumulativamente, preencher o requisito temporal (inciso I), houver sido aprovado na avaliação de desempenho (inciso II) e ter participado de curso específico de atualização e aperfeiçoamento (inciso III), não bastando, portanto, apenas o decurso do prazo de 03 (três) anos, mas também, especialmente, aprovação em curso de atualização ou aperfeiçoamento, assim como aprovada em avaliação de desempenho.

Sustenta, ainda, que muito embora a progressão venha a ser automática, inclusive com previsão expressa na lei (artigo 24 da referida norma municipal), sua aplicação está condicionada ao preenchimento de tais requisitos de forma cumulativa, e não isolada, mediante a existência de um ou de outro.

Registra que Administração Pública só poderá agir segundo os parâmetros fixados legalmente, desta forma, faz-se necessário para o surgimento do direito do servidor à progressão salarial, que o mesmo seja enquadrado em todos os requisitos e condições prescritos na norma cogente, mormente a necessidade proeminente de observância do princípio da legalidade, esculpido no artigo 37 da Constituição Federal.

Ao final, requer o CONHECIMENTO e PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformada a sentença de 1º grau para que seja indeferido o pedido inicial do APELADO, diante da impossibilidade de concessão da progressão funcional sem a devida comprovação nos autos do atendimento aos requisitos estipulados em lei, devendo ser reforma a sentença de piso.

Contrarrazões (Id nº 4881259), onde o apelado rechaça as alegações da apelante e pede o improvimento do recurso de apelação.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id nº 5508949).



É o relatório. 

Passo ao voto. 




Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Passo, agora, à análise do apelo.

Conforme se depreende da leitura da Apelação interposta pelo município de Batalha-PI, o recorrente insurge-se contra a sentença que determinou ao Município apelante que proceda à progressão horizontal da autora, enquadrando-a no nível devido; bem como condenou o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes à nova classe (Classe “ D”), bem como as respectivas diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a evolução salarial pleiteada e as que vier a receber até a data da efetiva progressão, mês a mês, incluindo as vantagens pessoais inerentes à sua nova classe, se houver. Além da incidência de correção monetária com a adoção do IPCA-e como índice, contada mês a mês, a partir do mês seguinte àquele em que as diferenças forem devidas, e juros, a partir da citação.

Pois bem. É cediço o entendimento de que a progressão é a mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denomina-se Progressão Horizontal e quando implicar mudança de classe, denomina-se Progressão Vertical.¹

Dos autos, observa-se que a demandante apresentou ao Município requerimento administrativo de progressão funcional em 12.02.2015, anexando cópia do certificado de conclusão de Curso Técnico em Alimentação Escolar; ficando inerte o ente municipal (ID 6053231 – fls. 07/09).

Acertado, pois, o entendimento do magistrado de piso quando concluiu que “a lei municipal nº 699/10 – que regulamenta os direitos e responsabilidades do servidor –, em seu art. 27 e incisos, elencando os requisitos obrigatórios para a evolução funcional do pessoal de apoio aos profissionais da educação municipal, não se tratando de uma faculdade do Requerido, mas sim de um dever legal”, uma vez que preenchidas as condições da lei pelo servidor requerente.

Com efeito, estando presentes os requisitos que autorizam a progressão funcional do servidor, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública.²

Nessa linha:


Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Obrigação de Fazer. Servidor Público. Professor. Promoção. Presença dos Requisitos Autorizadores. Progressão Funcional. Professor da Classe “B” para Classe “C”. 1. A progressão funcional horizontal consiste na passagem do servidor (no caso docente) para nível ou classe superior, porém na mesma categoria funcional, na qual é garantido um aumento salarial em razão da titulação obtida. 2. A lei municipal 699/2010 que trata sobre o Plano de Carreiras, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação prevê a progressão funcional dos profissionais da educação que em função de qualificação ou titulação obtida. Ora, do disposto no art. 24, da referida Lei Municipal nº 699/2010, extrai-se que a evolução de Classe pretendida, se dá de maneira automática em função da qualificação ou titulação exigida, sendo, portanto, desnecessária a realização de avaliação de desempenho, que somente se dará em casos de progressão salarial, ou seja, quando a mudança de um nível para outro, o que não que se discute nos autos. 3. Portanto, não assiste razão ao apelante, isso porque conforme se vê da prova documental apresentada pela parte autora, ora apelada, a mesma “concluiu curso de Pós-Graduação Latu Sensu em Psicopedagogia Institucional, área específica de atuação de um professor, conforme cópia do Diploma (Certidão confirmada de acordo com o Registro: 339, Livro n° 01, fls. 08, Parecer MEC/CES 908/98 e a Resolução 01/2007 – Formação Profissional Avançada)” 4. Por essa razão, entendo que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade. 5. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004302-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017).



ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL AFASTADAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PRESENTES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cotejando-se o pleito inicial e os argumentos de defesa, entendo a matéria apresentada nos autos é unicamente de direito. Isso porque a demanda diz respeito apenas à análise dos requisitos necessários à progressão funcional do autor , professor da rede Municipal de ensino de Batalha (PI), nos termos da Lei Municipal n.° 699/2010 . Diante disso, a prova documental apresentada na inicial, notadamente a portaria de nomeação, o certificado de conclusão de curso superior e o requerimento administrativo, são suficientes para fornecer os elementos essenciais à formação do convencimento do magistrado, assim com a solução da causa, sendo despiciendo produção de outras provas. 2. Conquanto o Município apelante tenha reconhecido o direito do autor à progressão funcional vindicada, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes. Sendo assim, não tendo o apelante desincumbido-se de comprovar o fato extintivo do direito do autor - pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão -, persiste o interesse do autor na causa, não havendo falar em perda superveniente do interesse de agir. 3. A progressão funcional consiste em mecanismo administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo acesso o servidor deve preencher determinados requisitos. 4. Nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI, a progressão funcional se dá de forma automática, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida. Em outras palavras, a lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do servidor, em exemplo claro de ato administrativo vinculado. 5. Demonstrada a titulação do autor/apelado, consistente em certificado de conclusão de curso superior (Licenciatura Plena em Letras Espanhol), é dever do município a promoção da progressão funcional almejada. 6. Recurso de apelação não provido. Em reexame, sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003361-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2018).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROFESSOR CLASSE “B” PARA “C” - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA – PRELIMINAR REJEITADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 699/2010) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Segundo o disposto no art. 370 do CPC, o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, poderá deferir ou não a produção de provas. Preliminar rejeitada; 2. A alternância do servidor para nível ou classe subsequente é definida como progressão funcional horizontal, e, no presente caso, é regida pela Lei Municipal 699/2010, que estabelece evolução automática aos profissionais da educação do Município de Batalha, se preenchidos os requisitos legais para tanto (arts. 24 e 27); 3. A Apelada acosta aos autos documentos que comprovam a condição de servidora efetiva, tais como cópia da Portaria de Nomeação e Posse, Certificado de Licenciatura Plena em Pedagogia e Certificado de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Infantil – área afim à sua graduação –, fazendo jus então à progressão para a Classe “C”, no mesmo nível em que se encontra, de acordo com o art. 24, parágrafo único, da Lei Municipal n° 699/2010; 4. (...) Precedentes; 5. Recurso conhecido, porém, improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002802-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018).


PROCESSUAL CIVIL-AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA E PERDAS E DANOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA - APELAÇÃO CÍVEL - RECORRENTE MUNICÍPIO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide em razão da existência de farto acervo probatório documental, bem como em razão do apelante ter reconhecido, em sede de contestação, o cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional da autora. Rejeitado o pedido de declaração de nulidade. Cerceamento de defesa não evidenciado. 2. Os pedidos da apelada não se limitam à reclassificação, posto que pleiteia também o pagamento retroativo correspondente à diferença remuneratória desde a data do requerimento administrativo, com os respectivos reflexos legais. Rejeitada a preliminar de perda do objeto. 3. A autora logrou êxito em comprovar o cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional, estabelecidos nos artigos 24 e 25, III da Lei do Município de Batalha n° 699/10. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003379-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2018 )



Por essa razão, entendo que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todo os termos e fundamentos.

É o voto.

O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 14 de outubro de 2022 a 24 de outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800317-03.2019.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

MARIA ARLENE AMARAL LUSTOSA DA COSTA

Publicação

28/10/2022