Acórdão de 2º Grau

Propriedade Fiduciária 0801181-32.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEPCIA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. RETORNO DOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A priori, a cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04. 2. O endossatário, de posse da cártula creditória, poderá fazê-la circular e não fica vinculado à mesma, uma vez que os títulos de créditos apresentam autonomia, fazendo com que quaisquer dos novos possuidores desfrutem como se originários fossem, se sujeitando, portanto, ao princípio da cartularidade. 3. Assim, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor por ser imprescindível à comprovação efetiva do negócio jurídico. 4. A sentença deve, pois, ser cassada e os autos devem retornar para correta instrumentalização do feito, dada a necessidade da angularização da relação processual e a construção do devido processo legal. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801181-32.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801181-32.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

APELADO: MARIA PIRES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO













EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEPCIA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. RETORNO DOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 

1. A priori, a cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04. 2. O endossatário, de posse da cártula creditória, poderá fazê-la circular e não fica vinculado à mesma, uma vez que os títulos de créditos apresentam autonomia, fazendo com que quaisquer dos novos possuidores desfrutem como se originários fossem, se sujeitando, portanto, ao princípio da cartularidade. 3. Assim, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor por ser imprescindível à comprovação efetiva do negócio jurídico. 4. A sentença deve, pois, ser cassada e os autos devem retornar para correta instrumentalização do feito, dada a necessidade da angularização da relação processual e a construção do devido processo legal. 5. Recurso conhecido e provido.














RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S.A. nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em face de MARIA PIRES DA SILVA, ora Apelado, contra sentença (ID. 1307801) proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA, que, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFERIU a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do Código de Processo Civil, bem como condenou a parte autora nas custas processuais.  

Nas razões da apelação (ID. 1307814), aduz a parte apelante que o juízo de primeiro grau frustrou a instrumentalização do feito ao extingui-lo sem resolução do mérito, sob o argumento que não teria apresentado o contrato original de financiamento bancário. Ao final, pugnou pelo recebimento e provimento do presente recurso. 

A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação (id. 1307825). 

Ausente manifestação ministerial, visto que não existe interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o que importa relatar.

 











VOTO DO RELATOR



 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e  possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso.

                           


2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ITAUCARD S.A., em face de MARIA PIRES DA SILVA, sob o fundamento de que as partes avençaram contrato tendo por objeto a aquisição do veículo descrito na exordial. Afirma que a parte ré/apelada se encontra em mora, razão pela qual requereu liminarmente a busca e apreensão do bem, objeto do contrato.

 Depois de ter sido determinada a emenda da petição inicial (ID. 1307801), a parte ré/apelada apresentou manifestação (ID. 1307809), informando que o contrato firmado com a parte apelada já estava juntado aos autos, de forma virtual, mas que, ainda assim, específico, individualizado e assinado (id. 1307795).

 A priori, a cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:


“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e,

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”


O endossatário, de posse da cártula creditória, poderá fazê-la circular e não fica vinculado à mesma, uma vez que os títulos de créditos apresentam autonomia, fazendo com que quaisquer dos novos possuidores desfrutem como se originários fossem, se sujeitando, portanto, ao princípio da cartularidade.

Observo que o contrato de financiamento em apreço foi firmado no mês de outubro do ano de 2017, portanto, anterior ao advento da Lei 13.986/20.

Assim, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor por ser imprescindível à comprovação efetiva do negócio jurídico.

Nesse sentido há decisões deste Egrégio Tribunal, in litteris:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO.

1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação.

2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal

3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito.

4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que tal título tenha força executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5-Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”


Como se observa, a Cédula de Crédito Bancário se configura como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.

Portanto, necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, visto que, por meio deste, se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. Deste modo, merece reparo a sentença que extinguiu o feito por inépcia da inicial, uma vez que a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original foi cumprida, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. 1. O comparecimento espontâneo da parte ré, possuidora de interesse legítimo ao desfecho da ação rescisória, deve ser condignamente remunerado pelo trabalho desenvolvido por seu advogado. 2. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. 3. No que diz respeito ao valor dos honorários, não se verifica a exorbitância alegada, uma vez que observados o disposto no art. 20, §3º do CPC/73 (distribuição da ação rescisória em 16/09/2013) e o valor dado à causa pelo próprio agravante (e-STJ fl. 24) 3. Agravo interno nos embargos de declaração na ação rescisória não provido. (AgInt nos EDcl na AR 5.265/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 14/08/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032132/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017)


A sentença deve, pois, ser cassada e os autos devem retornar para correta instrumentalização do feito, dada a necessidade da angularização da relação processual e a construção do devido processo legal.



3 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, dar-lhe provimento, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para dar continuidade ao fluxo processual.

                Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais em favor do advogado da parte apelada, porque inexistiu trabalho adicional, uma vez que as contrarrazões não foram apresentadas.

 O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 É como voto.



 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022.

 




 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0801181-32.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Propriedade Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

MARIA PIRES DA SILVA

Publicação

29/11/2022