TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755554-03.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s) : LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR (OAB/PI nº 5.172)
AGRAVADO: FEDERACAO PIAUIENSE DE QUADRILHAS JUNINAS, CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – CESSÃO DE USO DE IMÓVEL – PREVISÃO CONTRATUAL – RESPONSABILIDADE COM PREVISÃO CONTRTUAL - RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sobre o assunto, o cerne da decisão primitiva é saber se a agravada é devedora ou não do ECAD por conta de um evento (Arraial dos Municípios 2017) organizado e de exclusiva responsabilidade da Federação Piauiense de Quadrilhas Juninas. 2. Ademais, noto que a Federação Piauiense de Quadrilhas Juninas é exclusiva responsável pelo pagamento da obrigação exigida pelo ECAD, uma vez que a parte agravada CEDEU GRATUITAMENTE o espaço de sua propriedade para a realização do evento, organizado e de responsabilidade exclusiva da Federação Piauiense de Quadrilhas Juninas. 3. Ilegitimidade passiva reconhecida. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de decisão proferida pelo MM. Juiz do 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI exarada nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR nº 0821289-53.2017.8.18.0140, na qual concedeu a liminar para reconhecer a ilegitimidade passiva de Claudino S A Lojas de Departamentos, ora agravado.
A parte agravante inicia suas razões recursais apontando os termos da decisão agravada e sustentando a necessidade de reforma da mesma ante a existência de reponsabilidade solidária entre a parte requerida, FEDERAÇÃO PIAUIENSE DE QUADRILHAS JUNINAS e a parte ora agra, Claudino S A Lojas de Departamentos.
Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja reformada a decisão agravada tornando sem efeito a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte agravada, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar (ID. 2175674).
A parte agravada apresenta contrarrazões nos autos, ID. 5076911, pugnando pelo improvimento do Agravo Interposto.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior, uma vez que inexistente o interesse público na demanda.
É o breve relatório.
Inclua-se na pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
A parte agravante ingressou com Ação de Cumprimento de Preceito Legal C/C Perdas e Danos e Pedido de Liminar, sendo que o juízo de origem concedeu a medida liminar para determinar a exclusão da parte agravada do polo passivo da demanda, uma vez presente a ilegitimidade passiva.
Sobre o assunto, o cerne da decisão primitiva é saber se a agravada é devedora ou não do ECAD por conta de um evento (Arraial dos Municípios 2017) organizado e de exclusiva responsabilidade da Federação Piauiense de Quadrilhas Juninas, atribuindo à obrigação a quantia de R$ 42.202,50 (quarenta e dois mil e duzentos e dois reais e cinquenta centavos).
Ademais, noto que o único argumento para a inclusão da agravada no polo passivo da demanda foi o fato da parte ser a proprietária do imóvel em que se realizou o evento. No entanto, compulsando o contrato acostado ao id. 5076912 – fls. 145, noto que a Federação Piauiense de Quadrilhas Juninas é exclusiva responsável pelo pagamento da obrigação exigida pelo ECAD, uma vez que a parte agravada CEDEU GRATUITAMENTE o espaço de sua propriedade para a realização do evento, organizado e de responsabilidade exclusiva da Federação Piauiense de Quadrilhas Juninas.
Em conformidade com o contrato de cessão de uso, consta a seguinte cláusula:
“CLÁUSULA QUINTA – A CESSIONÁRIA será responsável por obter e entregar uma cópia a Administração do Teresina Shopping de todas e quaisquer autorizações exigidas pelas autoridades públicas competentes, por mais específicas que sejam para a realização do Evento, especialmente e não só da Curadoria do meio Ambiente, do ECAD e da SDU Leste, Corpo de Bombeiros e CREA.”
Assim dispõem os Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO EXECUTIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO EXECUTIVA. AFASTADA. CESSÃO DA LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA POR PARTE DO LOCADOR. CESSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LEI 8.245/91. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Fernanda Yannia Guiter contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Embargos à Execução, movida contra Planos Técnicos do Brasil LTDA., julgou improcedente o pedido de extinção da demanda, determinando o prosseguimento da ação executiva. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da alegativa da ilegitimidade passiva na ação executiva, arguida pela embargante/apelante, argumentando, em síntese: 1) O período cobrado pela apelada não é de responsabilidade da apelante, posto haver entregue o imóvel em julho de 2013; 2) A confissão de dívida e os boletos emitidos em nome da empresa Vipe Editora Indústria e Comércio LTDA indicariam que teria ocorrido a mudança de locatário; 3) Que houve a cessão contratual com a empresa Vipe, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva, em razão do recebimento de valores pelo novo locatário; 4) Houve distrato verbal das obrigações locatícias e não há nos autos provas de oposição à cessão do contrato de locação. 3. Diversamente do alegado pela apelante de que teria permanecido no imóvel locado até julho de 2013, a prova documental e a prova testemunhal constante nos autos levam a crer que a apelante permaneceu no imóvel alugado até 26/11/2014, portanto, sendo a embargante a legítima devedora dos aluguéis de outubro/2013 a novembro/2014, objeto da ação executiva, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva. 4. A Confissão de Dívida e Promessa de Pagamento às fls. 90, supostamente celebrado entre a empresa Planos Técnicos do Brasil LTDA e Vipe – Editora, Indústria e Comércio Ltda – ME, não serve como prova de mudança de locatário, especialmente, por se tratar de documento sem qualquer aposição de assinatura e, portanto, ausente de valor probatório. 5. Ainda, diante do insucesso das tratativas para que fosse celebrado distrato, às fls. 56, consta a realização do termo de devolução das chaves, datado de 26/11/2014, assinado pela parte embargante, e não pela empresa Vipe – Editora, Indústria e Comércio Ltda – ME, portanto, corroborando com o entendimento que a apelante permaneceu no imóvel locado até 26/11/2014. 6. A sublocação, a cessão da locação e o empréstimo do imóvel exigem a concordância prévia e por escrito do locador, inexistindo previsão de anuência tácita. É o dispõe a Lei do Inquilinato, Lei 8.245/91, em seu art. 13: "a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador." Não há prova nos autos apta a comprovar a concordância prévia do locador relativamente a sessão da locação. 7. Sendo assim, forçoso concluir que não restou demonstrado nos autos que houve rescisão do contrato de locação com a conseguinte cessão do contrato de locação, cuja negociação permaneceu exclusivamente entre a parte embargante e a embargada, portanto, irretocável a decisão proferida pelo Juízo singular. 8. Conheço do recurso e, com arrimo nos fundamentos supramencionados, nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 9. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ora devidos agora no importe de 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do NCPC, suspendendo sua exigibilidade com base no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de Agosto de 2022. DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Presidente do Órgão Julgador em Exercício/Relatora. (TJ-CE - AC: XXXXX20168060001 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TCL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE ENFRENTAMENTO NO INCIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXECUTADA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA NEM POSSUIDORA DO IMÓVEL. 1. Em sede de exceção de pré-executividade, é possível provocar a atuação do Judiciário sobre questões que não demandem dilação probatória, a teor da Súmula nº 393 do STJ. Matéria suscitada (ilegitimidade passiva por ausência de posse e de propriedade) que é passível de enfrentamento e que, por isso, vai analisada de plano, como postulado pela parte excipiente/agravante. 2. Embora não se olvide que o IPTU, assim como a TCL, constituam obrigação "propter rem" (art. 130 do CTN), pelas quais respondem, solidariamente, tanto o proprietário como o possuidor, na forma dos artigos 32 e 34 do CTN, a hipótese é de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva defendida pela parte agravante/excipiente, pois dos documentos acostados é possível concluir que a executada não seja proprietária nem possuidora do imóvel sobre o qual recaiu a exação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70074620469, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres... Hermann, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AI: XXXXX RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 27/09/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2017)
Nesse contexto, com o escopo de demonstrar a ausência da responsabilidade por parte da agravada, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva de Claudino S A Lojas de Departamentos.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão interlocutória de primeiro grau.
Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão interlocutória de primeiro grau. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0755554-03.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLitisconsórcio
AutorESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
RéuFEDERACAO PIAUIENSE DE QUADRILHAS JUNINAS
Publicação29/11/2022