Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000015-65.2018.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DELITOS DE PERIGO ABSTRATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo, como dito anteriormente, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o mero porte já caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas sim a segurança jurídica. 2. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem. 3. Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal". 4. Cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. Ademais, eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000015-65.2018.8.18.0032 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000015-65.2018.8.18.0032

APELANTE: VITOR PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: SAMARA CARVALHO SILVA, ALISON JOSE CARVALHO NUNES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DELITOS DE PERIGO ABSTRATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O crime de porte ilegal de arma de fogo, como dito anteriormente, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o mero porte já caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas sim a segurança jurídica. 

2. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem.  

3. Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal". 

4. Cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. Ademais, eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. 

5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de VITOR PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, em que condenou o apelante à pena definitiva de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e à penalidade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de obter permissão para dirigir, pela prática dos crimes previstos nos artigos 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, também no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 330, caput, do Código Penal, em regime aberto, além do pagamento de 203 (duzentos e três) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 7676402 - Págs. 131/140), a Defesa do acusado requer, em síntese: a) a absolvição por insuficiência probatória; b) subsidiariamente, a desconsideração da pena de multa dada a hipossuficiência do recorrente. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 7676402 - Págs. 198/206), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença vergastada. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 8050852), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

É o Relatório. 

VOTO 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

DA ABSOLVIÇÃO 


Conforme já relatado, a Defesa requer, primordialmente, a absolvição do acusado, ante a inexistência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, nos termos do artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal. 

 

Entretanto, não assiste razão ao apelante. 

 

a) Quanto ao crime do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 

 

Em detida análise dos autos, cumpre destacar que a autoria e a materialidade do delito em questão está devidamente comprovada pelo Termo de Apresentação e Apreensão (ID 7676402 – Pág. 06), o qual atestou tratar-se de 01 (uma) arma de fogo (revólver), calibre 32 Largo, cabo madeira, indústria argentina, numeração 09325, aparentemente pintado de preto, capacidade para sete cartuchos, sem munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como pelos depoimentos das testemunhas na fase inquisitiva, confirmadas em juízo. 


Ademais, as declarações feitas em audiência são inequívocas acerca da prática do delito pelo acusado, corroborando as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que não estão revestidas de controvérsia. 

 

A testemunha Rodrigo José Leal Cardoso, policial militar, declarou em juízo que estavam em rondas pela madrugada e pararam no posto machado e chegaram alguns adolescentes em um carro dizendo que um rapaz em um fiat branco tinha apontado uma arma para eles em outra rua, no Canto da Várzea, e disseram que o rapaz estava atrás dele, logo após, o fiat branco entrou no posto e viu as duas viaturas e foi dada ordem de parada e ele engatou marcha ré e saiu por outra rua, que ele arremessou o revólver em uma poça de água e só mais na frente ele parou uns 500 metros á frente; que ele estava muito bêbado e no carro havia um cooler, uma caixa térmica, com resto de bebida e copos; que a arma não estava municiada; que a língua estava embolada, dificuldade de andar, o cheiro, os olhos avermelhados; que ele negou ter ameaçado as vítimas; que disseram que era um rapaz moreno com fiat branco duas portas; que ele empreendeu fuga; que ele só parou após arremessar o objeto pelo vidro; que viu ele arremessando o objeto e onde ele caiu, retornou ao local e achou na poça d'agua; que os adolescentes estavam no local e reconheceram ele. 

 

Por sua vez, a testemunha José Filho da Silva, policial militar, declarou em juízo que estavam parados no posto Machado e chegou duas pessoas numa moto dizendo que tinha um rapaz moreno num carro, que passou por eles e apontou a arma, que ficaram assustados, que na hora que ia fazer a ronda ele passou pelos policiais e os particulares apontaram que era ele, que ele no primeiro momento não obedeceu a ordem de parada, mas depois ele obedeceu, que conseguiu fazer ele parar depois da panificadora saraiva, que um dos policiais viu quando ele se desfez da arma, que a arma foi encontrada próximo ao ocorrido e era um revólver, que ele estava embriagado, que ele negou estar apontando a arma para populares, que ele não apresentou resistência. 

 

Imperioso destacar que os depoimentos dos policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos, notadamente se confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 

 

Em outras palavras, "as declarações dos policiais só perdem a sua credibilidade se vier comprovado nos autos que têm algum interesse no deslinde da causa" (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.390.841 - MG), o que não se verifica na hipótese em questão. 

 

Destarte, o depoimento dos policiais militares, assim como as condições em que se desenvolveu a ação, perfazem um conjunto amplo e harmonioso do delito. 


Ademais, o delito de porte ilegal de arma e munição de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato e até pouco tempo atrás, não havia qualquer relevância em se perquirir se a conduta do agente havia ocasionado resultado naturalístico ou oferecido perigo concreto à integridade física de outrem, pois para configuração do aludido delito bastava o agir em desconformidade com a norma legal. 


Pelo princípio da ofensividade (ou lesividade) entende-se que “não há crime quando a conduta não tiver oferecido ao menos um perigo concreto, real efetivo e comprovado de lesão ao bem jurídico” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito penal: parte geral: volume 1 – 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008 p. 22). 


Dentro da qualificação conferida pela doutrina, o crime de porte ilegal de arma de fogo, como dito anteriormente, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o mero porte já caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas sim a segurança jurídica. 

 

Desta feita, o réu infringiu norma expressa do Estatuto do Desarmamento, que objetiva coibir a disseminação e a circulação irregular de artefatos bélicos, violando o bem jurídico tutelado pela norma. Portanto, a não observância dos requisitos legais para portar ou possuir arma de fogo constitui, sem dúvida, situação de perigo à sociedade, seja pela possibilidade de eventual acidente, seja pela indução à prática de outros delitos. 


Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 


A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida” (AgRg no HC 498.083/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 12/06/2019) 


Portanto, pelas razões dilucidadas, permite-se concluir que o réu de forma livre e consciente, portava arma de arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, assim, a sua conduta subsume-se ao artigo 14, da Lei 10.826. 

 

b) Quanto ao delito do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro 

 

No tocante ao delito em questão, cumpre consignar que a materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas pelo formulário de avaliação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, realizado pelo policial que efetuou a captura do acusado (fl. 13/15), o qual indicou que o recorrente havia consumido álcool, bem como pela prova oral colhida nos autos. 

 

Nessa esteira, a testemunha Rodrigo José Leal declarou, em juízo, que o acusado estava muito bêbado e no carro havia um cooler, uma caixa térmica, com resto de bebida e copos, bem como sua língua estava embolada, com dificuldade de andar, com o cheiro de álcool e com os olhos avermelhados, fato corroborado pela testemunha José Filho da Silva, que afirmou que o acusado estava embriagado. 


Ademais, o próprio recorrente admitiu, em juízo, que havia consumido bebida alcoólica, de forma que, em fase de alegações finais, a própria defesa pediu a atenuante da confissão espontânea, não a absolvição. 


Insta salientar que o crime de embriaguez ao volante é delito de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. 


Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal: 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Pacífico nesta Corte o entendimento de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem. 

[...] 

(AgRg no AREsp 1241318/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/04/2018) 

  

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PREJUDICALIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. EMBRIAGUEZ ATESTADA POR ETILÔMETRO E EXAME SANGUÍNEO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 

[...] 

III - Nos termos do entendimento consolidado neste Superior Tribunal, o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, ou seja, prescinde da demonstração de potencialidade lesiva da conduta para sua configuração. Precedentes. 

IV - Hipótese na qual o réu foi submetido a teste de etilômetro que indicou a concentração de álcool de 0,99mg por litro de ar alveolar, bem como a exame toxicológico, que aferiu resultado de 1,98g de álcool por litro de sangue, bem superiores aos limites dispostos no art. 306, § 1º, I, do CTB. Recurso ordinário conhecido e não provido. 

(RHC 80.363/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA- DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR ETILÔMETRO- DESNECESSIDADE DE DIREÇÃO PERIGOSA - PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – APELO IMPROVIDO. 

1- O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem.  

2- Apelo conhecido e improvido. 

(TJPI - Apelação Criminal Nº 2017.0001.001371-7 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 12/12/2018) 

 

Corroborando com o entendimento dos Tribunais Pátrios acerca da configuração do crime de embriaguez na condução de veículo automotor pelo simples perigo abstrato, leciona Fábio D'Avila (Revista do Ministério Público, Rio Grande do Sul, v. 75, p. 11-33, 2014):  

 

"(...) o importante a se analisar é a existência de uma probabilidade não insignificante de lesão ao bem jurídico protegido decorrente da conduta. Ou seja, a partir de um juízo ex ante (anterior ao eventual resultado consequente), deve-se perquirir acerca da ofensividade da conduta e de sua plena capacidade de lesionar um bem jurídico, ainda que esse bem jurídico não esteja efetivamente no “raio de ação” da conduta. Quer-se, na realidade, impedir quaisquer turbações à esfera de manifestação de bem jurídico, a ponto de lhe retirar a tranquilidade (...)" (grifou-se) 


Com efeito, pode-se afirmar, tão só, que o ato de dirigir sob a influência do álcool acima do previsto no tipo penal, por si, é presumidamente perigo, e, portanto, digno de criminalização – o que, obviamente, não afasta a incidência das normas penais incriminadoras, bem como as administrativas, como a multa e a suspensão do direito de dirigir. 

 

Deste modo, não há que se falar em absolvição do acusado. 

 

c) Quanto ao delito do artigo 330, caput, do Código Penal 

 

Em detida análise dos autos, verifica-se que a autoria e materialidade do delito estão demonstradas pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, pois a testemunha Rodrigo José Leal Cardoso, declarou em juízo que após o fiat branco entrar no posto e ver as duas viaturas foi dada ordem de parada e acusado engatou marcha ré e saiu por outra rua, que ele arremessou o revólver em uma poça de água e só mais na frente ele parou uns 500 metros à frente, a testemunha José Filho da Silva declarou em juízo que quando ia fazer a ronda o acusado passou pelos policiais e os particulares apontaram que era ele, que ele no primeiro momento não obedeceu a ordem de parada, deu réu no carro, tentou fugir mas somente depois que foi perseguido e conseguiu se livrar da arma foi preso. 

 

Pois bem. No que diz respeito à caracterização do crime de desobediência quando à ordem de parada for emitida por policial a agente em fuga, registro que, embora já tenha decidido de maneira diversa - no sentido de atipicidade da conduta -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a desobediência à ordem de parada emanada de policiais militares em atividade de policiamento ostensivo para a prevenção e repressão de crimes constitui conduta penalmente típica prevista no artigo 330 do Código Penal, conforme se depreende do julgamento ocorrido no dia 09/03/2022, no âmbito do Recurso Especial n.º 1.859.933/SC, de relatoria do Eminente Ministro Antônio Saldanha Palheiro, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 

 

Sobre o assunto, trago à colação os seguintes julgados provenientes da r. Corte Superior: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) - É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal. (...) - Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). (Grifos.) 

  

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL. (...) 3. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "é típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal" (AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 696.333/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). (Grifos.) 

 

Assim, em respeito à função constitucionalmente assegurada à Corte Cidadã, de intérprete máxima e uniformizadora da Lei Federal, adiro ao entendimento esposado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, passo a coadunar do referido entendimento, reconhecendo que o fato de o agente não acatar a ordem de parada emanada de agentes policiais é causa que caracteriza a conduta típica prevista no artigo 330 do Código Penal. 

 

Destarte, comprovada a existência do delito e a autoria delitiva, impõe-se a condenação do agente. 


DA PENA DE MULTA 


Subsidiariamente, a defesa pugna, pela desconsideração da pena de multa, em virtude da hipossuficiência do réu, alegando que o mesmo não possui condições financeiras de adimplí-la, por ser pobre e assistido pela Defensoria Pública. 


Entretanto, acerca da pena de multa, forçoso salientar que esta se revela sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritivas de direitos, a teor do art. 32 do Código Penal. 

 

Conforme o édito condenatório, o apelante foi considerado como incurso nas sanções previstas no art. 14 da Lei nº 10.826/03, bem como art. 330 do Código Penal e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, os quais preveem a pena de reclusão e multa. Senão vejamos: 

 

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. [grifo] 

 

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: 

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. [grifo] 


Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. [grifo] 

 

Portanto, a pena de multa fixada ao réu, decorre de expressa previsão legal, ou seja, configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade. 

 

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis: 

 

CRIMINAL. RESP. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. O Pleno do STF deferiu o pedido formulado no habeas corpus n.º 82.959/SP e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, que trata da obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados pela prática de crime hediondo. 

II. A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. 

III. Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída. 

IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator. 

(REsp 853.604/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 662) 


PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 (ANTIGA REDAÇÃO). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 1º, § 7º, LEI 9.455/97. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO INÓCUO. AFRONTA AOS ARTS. 49 E 157, § 3º, DO CP. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE, PARA MANTER A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. 

[...] 

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 

4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. 

5. Recurso provido, em parte, para restabelecer a sentença no que concerne à aplicação da pena de multa. 

(REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009) 

 

Como se vê, trata-se de censura jurídico-penal diretamente decorrente da prática do fato criminoso, pelo que não pode o condenado eximir-se do seu cumprimento invocando a sua condição encônomico-financeira, que é apenas objeto de ponderação pelo julgador quando da fixação do valor do dia-multa. 

 

Ademais, a jurisprudência desta Egrégia Corte, em diversos precedentes, orienta-se no sentido que a alegação de miserabilidade somente se mostra possível no juízo de execução, sendo que, constatada a impossibilidade econômica do réu, a exigibilidade do pagamento ficará suspenso por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 

 

A propósito: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. ERRO. REGIME SEMIABERTO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

[...] 

5. Não há previsão legal que permita ao julgado isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena corporal, em razão da miserabilidade do agente. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. (grifou-se) 

6. Recurso parcialmente provido. 

(TJPI - Apelação Criminal Nº 2012.0001.006876-9 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/04/2013) 

  

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO MATERIAL. APPREHENSIO. AMOTIO. CONSUMAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. AGRAVANTE DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. INSUFICIÊNCIA. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. PARCELAMENTO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 

(...) 

7 – O delito imputado aos apelantes – de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. E a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. (grifou-se) 

[...] 

(TJPI - Apelação Criminal Nº 2017.0001.008757-9 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 07/08/2019) 

 

Com efeito, não merece prosperar o pleito de afastamento da pena de multa. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em concordância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000015-65.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

VITOR PEREIRA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2022