
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0802060-56.2020.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Consórcio]
RECORRENTE: MARIANA CRISTINA DE BRITO SOUSA
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se o presente processo de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO que foi extinto na origem, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, CPC.
Após a interposição de recurso inominado contra a referida sentença pela parte autora, esta protocolou petição (ID. N° 3915598) informando o desinteresse no prosseguimento do processo e requerendo a desistência da ação, com a posterior extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VIII, do CPC.
Entretanto, considerando a inadmissibilidade de pedido de desistência da ação após a resolução do mérito do processo pelo órgão jurisdicional, recebo o pedido da parte autora/recorrente como pedido de desistência do recurso, o qual poderá ser feito a qualquer momento, conforme dispõe o artigo 998 do CPC.
Dessa forma, uma vez ocorrida a manifestação por parte do recorrente, a homologação de tal pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo a desistência do presente recurso inominado, com base no art. 998 do CPC.
Adote a Secretaria as necessárias providências para o arquivamento do feito.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
0802060-56.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorMARIANA CRISTINA DE BRITO SOUSA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação28/09/2022