TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756143-24.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS BALDOINO DE LIMA SOUZA
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR, IGOR MIRANDA DE CARVALHO
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizados para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física.
II. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposta por MARCOS VINICIUS BALDOINO DE LIMA SOUZA, nos autos da Ação nº 0826013-27.2022.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.
Alega em suas razões que:
“A parte autora submeteu-se ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021.
A parte autora foi aprovada com sacrifício e louvor nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocada para o exame de aptidão física.
O teste de corrida de 2400 metros tem por objetivo verificar a capacidade aeróbica do candidato para o ingresso na PMPI. Para a execução o candidato deveria percorrer a distância de 2.400m (dois mil e quatrocentos metros) e ao final seria considerado o tempo levado para percorrer a distância prevista.
O Agravante correu 2.250 metros distancia superior ao que e estava com tempo suficiente para finalizar a prova dentro do limite estabelecido. Ocorre que devido à exaustão ocasionada pelos testes de flexão e extensão da barra fixa e abdominal, não conseguiu concluir o teste de corrida, uma vez que como visto acima não teve o benefício de fazer os dois primeiros testes em um dia e realizar apenas o teste de corrida 14 dias após, como aconteceu com outros candidatos, conforme ficha de avaliação em anexo.
(...)
Foi Suscitado o princípio da proporcionalidade. Ao verificarmos a distância percorrida pelo recorrente, temos que o mesmo concluiu dentro do tempo 94% do teste de corrida. Então seria desproporcional não o considerarmos apto.
O objetivo do princípio da proporcionalidade nada mais é do que proibir excessos desarrazoados, por meio da aferição de compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, a fim de se evitar restrições abusivas ou até mesmo desnecessárias.
Importante salientar Douto Julgador, que a banca examinadora considerou a parte autora inapta por não ter realizado o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida, tendo contabilizado apenas 2.250 metros, cujo resultado foi divulgado no dia 04/06/2022.
Ocorre que, o manual de Educação Física da Policia Militar do Piauí, Publicado no Boletim do Comando Geral n. 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, no teste de corrida e o feminino 1.800 metros, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PMPI. Vejamos:
(...)
Noutro giro, a banca examinadora tratou um grupo de candidatos de forma desigual, na medida que, convocou uma turma de candidatos para realizar apenas o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida, onde os candidatos estavam descansados para realização da corrida. A banca alegou para conceder tal privilégio, fortes chuvas, quando o próprio edital disciplina que fatores climáticos não poderam ser motivos para adiamento ou tratamento privilegiado. Vejamos:
(...)
14.5. O Exame de Aptidão Física realizar-se-á, independente de adversidades físicas ou climáticas, na data e horário estabelecido em Edital de Convocação para a realização do mesmo, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento, salvo o estabelecido no subitem 14.4 deste Edital.
Nesse sentido, o Edital que rege o concurso público é claro e preciso ao determinar que em NENHUMA HIPÓTESE por causa de adversidades físicas ou CLIMÁTICAS poderá o teste de aptidão física ser adiado. Tal normativo não deixa dúvidas, do modo que nem se houvesse uma tempestade poderia ser a etapa adiada, quanto mais por causa de uma forte chuva.
Ocorre Excelência, que a banca organizadora “rasgando” as regras do Edital nº002 do concurso da PMPI, adiou por duas vezes o teste de aptidão física sob a alegação de uma forte chuva, descumprindo o que reza o instrumento editalício e beneficiando somente alguns candidatos, o que é totalmente ilegal e infringe o direito líquido e certo do impetrante, ferindo completamente o princípio da igualdade de tratamento, na medida que, a parte requerente não teve o mesmo privilégio, ou seja, o direito de realizar o teste de corrida descansado (dia exclusivo para teste de corrida).
Por fim, o candidato percorreu mais distância do que a atestada pela banca examinadora, pois, conforme ficha de avaliação, a banca considerou 400 metros por volta (raia 1), conduto, o candidato percorria mais do que 400 metros por volta, na medida que, devido a grande quantidade de candidatos por teste (20 candidatos) não era possível permanecer a todo tempo na raias de n. 1, conforme filmagem em anexo.
Assim, é fato incontestável que a parte autora percorreu mais do que 400 metros por volta, pois, não foi utilizado um candidato por raia, conforme padrão da pista, ou seja, 8 raias, devendo ser colocado um candidato em cada raia e ser contabilizado a distância da raia utilizada pelo candidato. Esse é o cerne da questão.”
A parte Agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposta por MARCOS VINICIUS BALDOINO DE LIMA SOUZA, nos autos da Ação nº 0826013-27.2022.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.
Alega em suas razões que:
“A parte autora submeteu-se ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021.
A parte autora foi aprovada com sacrifício e louvor nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocada para o exame de aptidão física.
O teste de corrida de 2400 metros tem por objetivo verificar a capacidade aeróbica do candidato para o ingresso na PMPI. Para a execução o candidato deveria percorrer a distância de 2.400m (dois mil e quatrocentos metros) e ao final seria considerado o tempo levado para percorrer a distância prevista.
O Agravante correu 2.250 metros distancia superior ao que e estava com tempo suficiente para finalizar a prova dentro do limite estabelecido. Ocorre que devido à exaustão ocasionada pelos testes de flexão e extensão da barra fixa e abdominal, não conseguiu concluir o teste de corrida, uma vez que como visto acima não teve o benefício de fazer os dois primeiros testes em um dia e realizar apenas o teste de corrida 14 dias após, como aconteceu com outros candidatos, conforme ficha de avaliação em anexo.
(...)
Foi Suscitado o princípio da proporcionalidade. Ao verificarmos a distância percorrida pelo recorrente, temos que o mesmo concluiu dentro do tempo 94% do teste de corrida. Então seria desproporcional não o considerarmos apto.
O objetivo do princípio da proporcionalidade nada mais é do que proibir excessos desarrazoados, por meio da aferição de compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, a fim de se evitar restrições abusivas ou até mesmo desnecessárias.
Importante salientar Douto Julgador, que a banca examinadora considerou a parte autora inapta por não ter realizado o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida, tendo contabilizado apenas 2.250 metros, cujo resultado foi divulgado no dia 04/06/2022.
Ocorre que, o manual de Educação Física da Policia Militar do Piauí, Publicado no Boletim do Comando Geral n. 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, no teste de corrida e o feminino 1.800 metros, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PMPI. Vejamos:
(...)
Noutro giro, a banca examinadora tratou um grupo de candidatos de forma desigual, na medida que, convocou uma turma de candidatos para realizar apenas o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida, onde os candidatos estavam descansados para realização da corrida. A banca alegou para conceder tal privilégio, fortes chuvas, quando o próprio edital disciplina que fatores climáticos não poderam ser motivos para adiamento ou tratamento privilegiado. Vejamos:
(...)
14.5. O Exame de Aptidão Física realizar-se-á, independente de adversidades físicas ou climáticas, na data e horário estabelecido em Edital de Convocação para a realização do mesmo, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento, salvo o estabelecido no subitem 14.4 deste Edital.
Nesse sentido, o Edital que rege o concurso público é claro e preciso ao determinar que em NENHUMA HIPÓTESE por causa de adversidades físicas ou CLIMÁTICAS poderá o teste de aptidão física ser adiado. Tal normativo não deixa dúvidas, do modo que nem se houvesse uma tempestade poderia ser a etapa adiada, quanto mais por causa de uma forte chuva.
Ocorre Excelência, que a banca organizadora “rasgando” as regras do Edital nº002 do concurso da PMPI, adiou por duas vezes o teste de aptidão física sob a alegação de uma forte chuva, descumprindo o que reza o instrumento editalício e beneficiando somente alguns candidatos, o que é totalmente ilegal e infringe o direito líquido e certo do impetrante, ferindo completamente o princípio da igualdade de tratamento, na medida que, a parte requerente não teve o mesmo privilégio, ou seja, o direito de realizar o teste de corrida descansado (dia exclusivo para teste de corrida).
Por fim, o candidato percorreu mais distância do que a atestada pela banca examinadora, pois, conforme ficha de avaliação, a banca considerou 400 metros por volta (raia 1), conduto, o candidato percorria mais do que 400 metros por volta, na medida que, devido a grande quantidade de candidatos por teste (20 candidatos) não era possível permanecer a todo tempo na raias de n. 1, conforme filmagem em anexo.
Assim, é fato incontestável que a parte autora percorreu mais do que 400 metros por volta, pois, não foi utilizado um candidato por raia, conforme padrão da pista, ou seja, 8 raias, devendo ser colocado um candidato em cada raia e ser contabilizado a distância da raia utilizada pelo candidato. Esse é o cerne da questão.”
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:
“O caso em questão, observo que a conduta praticada pela dita autoridade coatora mostrou-se irregular ao fracionar a realização de exame de teste físico como observo em Id 28635985, transcrevo:
O Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, em razão da forte chuva durante tarde e noite do dia 20/05/2022, que inviabilizou tecnicamente a realização do Exame, convoca os candidatos ao Cargo de Soldado PMPI, abaixo relacionados, a comparecerem ao Setor Esportivo da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, entrada pela Rua Ceará (ao lado do Juizado Especial Cível e Criminal – Zona Norte 1) – Bairro Pirajá, Teresina - PI, na data e horários mencionados abaixo, munidos de documento de identificação, informado no ato da inscrição e seguir as orientações constantes do subitem 14.2 do Edital Nº 02/2021 – SOLDADO, para a realização da 3ª Etapa - Exame de Aptidão Física. Informamos, ainda, que considerando a realização dos 02 (dois) primeiros testes da 1ª Turma do dia 20/05/2022, somente os candidatos APTOS nestes estão convocados para prosseguimento ao 3º Teste - CORRIDA (RESISTÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO).
Viola o princípio da isonomia dos candidatos, ora pois, observo a existência, consoante Id 2863980,de “vantagem” indevida a candidatos tendo em vista estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos candidatos em observância regra do edital.
Destaco, que seguindo o entendimento do STF, reconhecendo a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, não cabe a este juizo realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto.
A este juízo compete apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato. Em relação ao periculum in mora, resta evidente com a eliminação precoce do concurso e risco do mesmo não poder lograr eventual nomeação e posse no cargo almejado.
Quanto as alegações de fraude no concurso mencionado, resta precipitada acolher as alegações tendo em vista que se faz necessária instrução probatória e na via eleita pelo autor não permite que a faça.
Desta forma, conforme fundamentação acima, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR EM PROL DE MARCOS VINICIUS BALDOINO DE LIMA SOUZA, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital.”
Da análise da decisão atacada, não se verifica, em sede de cognição sumária, que esta se configura manifestadamente ilegal, a ponto de justificar a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, vez que apresenta fundamentação adequada ao caso.
Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica.
Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. Vejamos:
TJPI. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público)
No mesmo sentido:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTE FÍSICO. CONCURSO. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUESPI.
1. Preliminares rejeitadas.
2. A presente lide versa sobre a possibilidade de determinação de aplicação de novo teste físico, ante o não atendimento dos princípios da isonomia e por não ter o mesmo iniciado no horário marcado.
3. Analisando o Edital do referido certame (fls. 47/69), verifica-se, no item 6.1 do Anexo V- Descrição dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física dos Critérios de inaptidão e outras disposições que os candidatos, reza que os candidatos que não realizarem o índice mínimo serão considerados inaptos. De acordo com documento de fls.136, o agravante foi considerado inapto por não ter percorrido a distância mínima de 2400 m.
4. O Agravante afirma que foi prejudicado pelas condições climáticas do dia da realização do exame físico, motivo pelo qual, teve uma diminuição em seu desempenho. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante para que lhe fosse oportunizado a realização de um novo exame de aptidão física, não ficou configurado qualquer irregularidade na realização do teste físico, alegando apenas o atraso na aplicação do teste e o calor.
5. A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão concernente à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem os concursos públicos.
6. Assim não há elementos suficientes para impor ilegalidade à conclusão de reprovação da recorrente porque não há prova de que os demais candidatos - que prestaram o concurso sob as mesmas condições e no mesmo momento - teriam sido eliminados.
7. Desta forma, não há como acolher a pretensão do autor em ser dispensada do exame de aptidão física previsto em norma legal, bem como no edital que regulamenta o certame, porquanto tal conduta implicaria em desrespeito aos princípios da legalidade e isonomia e impessoalidade.
8. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004412-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014).
Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.
Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer nos seguintes termos:
“No que tange ao mérito do agravo, é cediço que edital de concurso público faz lei entre as partes do certame. É sabido que inexiste qualquer ilegalidade na exigência de teste de aptidão física como requisito para provimento do cargo de Soldado, notadamente quando se leva em consideração as atividades exigidas ao seu desempenho.
Sem dúvida que a aprovação no teste físico pressupõe que o candidato tenha o desempenho do mínimo exigido. Se ele não consegue atingi-lo, não é possível desprezar o resultado e considerá-lo aprovado. Do contrário, haveria afronta ao princípio da isonomia, pois, muitos são os candidatos que, reprovados, aceitam o resultado.
O exame físico, de caráter eliminatório, visa avaliar a capacidade dos candidatos para o desempenho das tarefas exigidas pelo cargo, condição esta que se pressupõe aceita pelo agravante. Tanto que, ciente das exigências editalícias, se inscreveu no concurso.
Cabe lembrar que a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que os faça com igualdade para todos os candidatos. Considerando que houve quebra da isonomia dos candidatos, pois foi permitido que a turma 25 realizasse a prova de corrida, em dia isolado, em melhores condições do que as concedidas aos demais concorrentes, o agravante foi prejudicado na realização do certame.
(…)
Os critérios adotados na prova de capacidade física, porque dizem respeito ao mérito do ato administrativo, fogem à apreciação do Judiciário, cujo exame se restringe à legalidade do procedimento, não podendo este substituir os examinadores, imiscuindo-se e verificando se adequado ou compatível, para o cargo a que concorre o candidato, esse ou aquele exercício físico.
Ocorre que, em termos de legalidade, devem ser proporcionadas condições equivalentes entre os concorrentes, garantindo a igualdade para todos os candidatos que disputem a mesma vaga. Assim, é ilegal realizar a prova física em condições diferenciadas para os candidatos, favorecendo alguns em detrimento de outros.
O Superior Tribunal de Justiça assim dispôs: “A simples alteração na ordem de aplicação das provas de teste físico em concurso público, desde que anunciada com antecedência e aplicada igualmente a todos, não viola direito líquido e certo dos candidatos inscritos. STJ. 1ª Turma. RMS 36.064-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/6/2017 (Info 608)”. Dessa forma, como não houve aplicação padrão das provas de teste físico, o direito do candidato foi ferido, ensejando o direito a realização de um novo teste.
Não há de se falar em deferimento do efeito suspensivo, tendo em vista que o candidato não pode ser considerado apto sem antes realizar o exame e ser efetivamente aprovado nele.
Ante o exposto, não é possível considerar o candidato como apto para prosseguir nas demais fases do certame, devendo repetir o teste de corrida (3ª Etapa), garantindo-se o princípio da isonomia, para que assim possa avançar no concurso.”
Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 11/11/2022
0756143-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorMARCOS VINICIUS BALDOINO DE LIMA SOUZA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação14/11/2022