TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800490-12.2020.8.18.0066
APELANTE: JOSE OTAVIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. REDUÇÃO DO LIMITE DA MULTA COMINATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo apelante no ID 7609303, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO.
2. O requerido tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta do autor, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. Não o fez.
3. Não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o requerente aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
3. Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
4. Ao realizar descontos sem a comprovação da regularidade da contratação, o requerido cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser encarada como cobrança indevida.
5. Sendo a indenização medida pela extensão do dano, entendo como adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o banco realizado contratação lesiva ao autor, realizando cobrança de TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO sem que tenha havido regular contratação.
6. Quanto as astreintes, o apelante argumenta que ela só deve ser utilizada quando o Magistrado não puder alcançar o resultado prático pretendido para a realização da prestação jurisdicional.
7. Considero que o valor do limite da multa estipulada pelo magistrado de piso (multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00) encontra-se desproporcional, razão pela qual deve ser fixada em R$ 3.000,00.
8. Recursos do autor e requerido, respectivamente, provido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSÉ OTÁVIO DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Dano Moral e Repetição de Indébito movida por JOSÉ OTÁVIO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (ID: Num. 7609838), o d. juízo de 1º grau, considerando que a cobrança dos serviços bancários denominados “tarifa bancária cesta b. Expresso” deu-se em desconformidade com a lei, julgou procedente o pedido formulado na inicial para: a) condenar o requerido a restituir em dobro o dano patrimonial sofrido pelo autor, correspondente à tarifa; b) determinar que o réu ofereça à parte autora conta-benefício gratuito, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN e; c) condenar o suplicado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o requerido interpôs apelação (ID 7609842), na qual defendeu que a parte autora utilizou a conta bancária não somente para o recebimento e saque do benefício previdenciário, sendo legítimas as cobranças questionadas. Alegou que a parte recorrida não colacionou qualquer documento comprobatório que pudesse comprovar que buscou solucionar o ocorrido por vias administrativas.
Afirmou, ainda, ser incabível a sua condenação em danos morais, pois a cobrança indevida não gera direito ao pagamento de danos morais. Ressaltou que, na hipótese de ser mantida a condenação a título de danos morais, há necessidade de reforma da sentença para que o valor seja reduzido.
Salientou, ainda, que não restou comprovado qualquer requisito para aplicação do art. 42, do CDC. Ressaltou que a multa aplicada poderá acarretar enriquecimento sem causa da parte autora.
Disse, também, ser indevida a restituição em detrimento de sua conduta, vez que agiu em conformidade com a lei.
Requereu, ao final, o provimento do apelo.
Nas contrarrazões (ID 7609854), o autor pugnou pelo desprovimento do recurso apelatório.
Em recurso apelatório, o autor (ID 7609846) requereu a majoração dos danos morais.
Contrarrazoando o recurso apelatório (ID 7609850) o Banco apelado impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso apelatório.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Quanto a impugnação ao benefício da assistência gratuita, constato que Juízo de primeiro grau concedeu a gratuidade da justiça ao autor, conforme se vê no ID 7609820.
Ao analisar o pedido de gratuidade da justiça, a sua rejeição só ocorrerá quando os elementos contidos nos autos forem suficientes para contrariar a sua pretensão. Ademais, a declaração de hipossuficiência possui amparo na disposição contida no art. 99, §3º, do CPC.
Deve-se observar que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do apelante, beneficiário da justiça gratuita.
Entendo que deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, posto que o requerido não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade das afirmações do demandante, não apresentando prova cabal capaz de impedir a concessão do benefício da justiça gratuita.
Quanto ao mais, verifico que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão da gratuidade, tempestividade e regularidade formal) para a admissibilidade recursal, de modo que conheço de ambos os recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
3.1 Análise conjunta dos recursos
Aduz o autor que foi surpreendido com descontos em sua conta bancária decorrente da cobrança da rubrica denominada de TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, serviço este não contratado.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração de eventual contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão de adquirir ou não o produto/serviço).
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo apelante no ID 7609303, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO.
O requerido tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta do autor, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. Não o fez.
O requerido não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o requerente aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)
Na mesma trilha, colaciono os seguintes julgados dos nossos tribunais pátrios.
Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) negritei
RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COBRANÇA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003639-46.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 08.10.2019) (TJ-PR - RI: 00036394620178160119 PR 0003639-46.2017.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2019)
Vale ressaltar que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.
Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Em razão do princípio constitucional supra, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário.
Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelado o dever de indenizar os danos causados ao apelante, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, que transcrevo a seguir:
Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido, é a expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao realizar descontos sem a comprovação da regularidade da contratação, o requerido cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser encarada como cobrança indevida.
Relativamente ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. O dano sofrido pelo autor revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, por ultrapassar os meros dissabores da vida cotidiana.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Sendo a indenização medida pela extensão do dano, entendo como adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o banco realizado contratação lesiva ao autor, realizando cobrança de TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO sem que tenha havido regular contratação.
Quanto as astreintes, o apelante argumenta que ela só deve ser utilizada quando o Magistrado não puder alcançar o resultado prático pretendido para a realização da prestação jurisdicional.
In casu, o Juiz de primeiro grau, na sentença, determinou que a instituição financeira, em relação a tarifa debatida nos autos, ofereça à parte autora a conta-benefício gratuita, na forma da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN (ou normativo congênere), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De acordo com o ordenamento jurídico, não é vedado a modificação do valor da multa a requerimento ou, até mesmo, de ofício pelo magistrado, quando restar evidenciado a sua fixação em montante desmoderado.
Na forma do art. 537, §1º, do CPC:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
A astreinte não pode ser fixada em valor alto a ponto de superar o valor da obrigação principal, sob pena de ferir o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Embora seja devido a multa pelo atraso no cumprimento de decisão judicial, o valor fixado para cada ato de inobservância se mostra excessivo e desproporcional à complexidade da causa, devendo ser minorado.
Por esse motivo, considero que o valor do limite da multa estipulada pelo magistrado de piso (multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00) encontra-se desproporcional, razão pela qual deve ser fixada em R$ 3.000,00.
4 DECIDO
Por todas essas razões, CONHEÇO de ambos os recursos.
Quanto ao recurso interposto pela instituição bancária, dou-lhe parcial provimento para reduzir o limite da multa cominatória para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao recurso apelatório do autor, dou-lhe provimento para condenar o demandado em danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800490-12.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE OTAVIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/09/2022