Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000301-59.2017.8.18.0038


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. 1.° APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2.° APELO PREJUDICADO. 1 – O autor trouxe aos autos a prova dos descontos realizados no seu benefício previdenciário em virtude do contrato supostamente celebrado entre as partes. O banco apelado , todavia, não juntou a prova da referida contratação . Isso porque a instituição financeira não juntou a prova da transferência dos aludidos valores à conta-corrente do autor, o que afasta a perfectibilidade da citada relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 -“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” - Súmula n. 18 do TJPI. 3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. Em relação ao quantum indenizatório, considerando a nova orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, majoro o valor da indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que mais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Relativamente aos juros de mora aplicados sobre o valor da indenização, estes devem incidir a partir da citação válida, nos termos do artigo 405, do Código Civil. 5. No que se refere aos honorários advocatícios, verifico que o valor fixado na origem – 10% sobre o valor da condenação - atende aos requisitos do artigo 85, § 2.º, do CPC, e deve ser mantido. 6. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000301-59.2017.8.18.0038 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000301-59.2017.8.18.0038

APELANTE: EUDOXO MARQUES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, RUBENS GASPAR SERRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., EUDOXO MARQUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. 1.° APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2.° APELO PREJUDICADO.

1 – O autor trouxe aos autos a prova dos descontos realizados no seu benefício previdenciário em virtude do contrato supostamente celebrado entre as partes. O banco apelado , todavia, não juntou a prova da referida contratação . Isso porque a instituição financeira não juntou a prova da transferência dos aludidos valores à conta-corrente do autor, o que afasta a perfectibilidade da citada relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

2 -“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” - Súmula n. 18 do TJPI.

3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. Em relação ao quantum indenizatório, considerando a nova orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, majoro o valor da indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que mais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Relativamente aos juros de mora aplicados sobre o valor da indenização, estes devem incidir a partir da citação válida, nos termos do artigo 405, do Código Civil.

5. No que se refere aos honorários advocatícios, verifico que o valor fixado na origem – 10% sobre o valor da condenação - atende aos requisitos do artigo 85, § 2.º, do CPC, e deve ser mantido.

6. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido.



 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do 1.° apelo, e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em relação ao RECURO ADESIVO, DAR-LHE provimento para majorar o valor do quantum indenizatório para 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa a ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a data da citação (art. 405, do CC). Mantiveram a sucumbência arbitrada na origem.

 



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e por EUDOXO MARQUES DA SILVA , respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n°0000301-59.2017.8.18.0038).

 Na sentença (Num. 2030691), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: “a) DECLARAR NULO o Contrato nº 584988044; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e c) DETERMINAR o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, pelo período que perdurou os descontos, devendo incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês. Considerando a sucumbência reciproca, condeno cada parte em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, isenta, contudo, a autora face os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno cada parte nos honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte contrária em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade com relação à autora (art. 98, § 3º, do CPC) e vedada a compensação.”

 Apelação: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Num. 7157142 - Pág. 1) Irresignado com a sentença proferida, o réu interpôs apelação . Nas razões recursais, diz que o prefalado contrato atendeu todas as formalidades exigidas pela legislação. Afirma que a quantia tomada de empréstimo fora disponibilizada em favor do autor/recorrido. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Defende que inexiste dano moral ou material na hipótese. Reclama pela redução do quantum indenizatório fixado na sentença. Defende que os juros de mora referentes à reparação de dano moral devem contar a partir da sentença que determinou o valor da indenização . Reclama pela redução do quantum fixado a título de honorários advocatícios . Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.

 Recurso Adesivo: EUDOXO MARQUES DA SILVA (Num. 7157149 - Pág. 1) . Em suas razões recursais, o autor afirma que a contratação fora irregular. Diz que o apelado não trouxera aos autos o comprovante de transferência do valor supostamente contratado (TED). Alega que o valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais não é compatível com os danos sofridos. Requer a reforma da sentença para que seja majorada a indenização arbitrada a título de danos morais.

Contrarrazões Apelação : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A(Num. 7157150 - Pág. 1) . Em contrarrazões ao apelo, autor reitera a inexistência (invalidade) do negócio apontado na origem. Afirma que o banco apelante não apresentou o comprovante de transferência da quantia supostamente contratada. Pugna pelo improvimento do recurso interposto pelo réu.

 Contrarrazões Recurso Adesivo : EUDOXO MARQUES DA SILVA (Num. 2030704) . Intimado para apresentar contrarrazões, o banco réu sustenta, em suma, a legalidade do contrato firmado entre as partes. Diz que não houve nenhum dano a ser indenizado. Requer o improvimento da apelação

 O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ser desnecessária sua intervenção (Num. 7272661 - Pág. 1).

 Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):



I. Requisitos de admissibilidade



A) Apelação: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

 

O apelo é tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado. Preenchidos todos os pressupostos recursais, conheço do apelo.


B) Recurso Adesivo: EUDOXO MARQUES DA SILVA


Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço, pois, do recurso.

 

II. Preliminares


A) Apelação: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

 

Não há.

 

B) Recurso Adesivo: EUDOXO MARQUES DA SILVA


Não foram suscitadas questões preliminares.

 

III. Mérito


A) Apelação: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

 

Versa o caso acerca do exame da legalidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 584988044, no valor de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais) , supostamente firmado entre as partes .

Inicialmente, constato que o autor/apelado trouxe aos autos a prova dos descontos realizados no seu benefício previdenciário em virtude do prefalado contrato (Num. 7157123 - Pág. 33)

De outro lado, verifico que o banco apelante não juntou a prova da referida contratação . Isso porque o banco recorrente não apresentou a prova da transferência dos aludidos valores à conta-corrente do autor/apelado, o que afasta a perfectibilidade da citada contratação , ensejando a declaração de sua inexistência. A propósito , é esse o entendimento da Súmula n° 18,deste e.TJPI. Vejamos:



SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato supostamente entabulado entre as partes, devendo a instituição financeira restituir em dobro os valores indevidamente descontados no beneficio previdenciário percebido pela autora (art. 42, parágrafo único, do CDC). Com o mesmo entendimento, transcrevo os julgados a seguir:



APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira é indispensável à demonstração de sua existência. Ausente dos autos, não há possibilidade de se verificar a sua validade (legalidade). Com efeito, impõe-se a declaração de sua inexistência e, por consequência, da dívida questionada.

2 - Sabe-se que aos bancos compete a verificação minuciosa das informações que lhes são fornecidas, haja vista o inerente risco decorrente das atividades praticadas pelas instituições financeiras (responsabilidade objetiva decorrente do risco do empreendimento). Assim, não comprovada a relação contratual firmada entre as partes, certo é que a cobrança fora realizada de forma indevida, vez que os descontos foram efetivados em virtude de empréstimo não autorizado pelo autor/apelado. Nesse contexto, dadas as circunstâncias que envolvem a lide em apreço, quais sejam a configuração da relação de consumo, a cobrança indevida, no mínimo a culpa (negligência) do banco apelante e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3 - Comprovada a má prestação dos serviços, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos a título de benefício previdenciário, resta configurada situação excepcional que merece ser indenizada a título de danos morais, vez que é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo autor/apelado no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Assim, não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do banco apelante no pagamento de indenização por danos morais. No tocante à quantia fixada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), também não há o que reparar, haja vista ter sido imposta de forma razoável e compatível com o dano causado.

4 – Apelo conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002904-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015) – grifou-se.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelada utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados da apelante, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao realizar o negócio e, em seguida, efetuar cobranças e descontos diretos em folha. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço. II – Correta é a pretensão da parte autora/apelante quando requereu que o valor cobrado indevidamente seja ressarcido em dobro, tendo em vista a necessária aplicação do parágrafo único do art. 42, do CDC, reformando-se, pois, a sentença neste aspecto. III – Outro ponto a ser debatido diz respeito ao dano moral na espécie, decorre ele do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois o desconto indevido de parcelas de empréstimo não pactuado, ostenta, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. IV – Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI; Apelação Cível 201200010080769; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Órgão: 1a. Câmara Especializada Cível; Julgamento: 28/08/2013) – grifou-se.

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Entretanto, não foi colacionado aos autos nenhum documento a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado efetivamente fora destinado ao apelante. 3. Os transtornos causados ao autor/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois, em se tratando de contrato realizado com pessoa não alfabetizada, deve ser obedecida a regra contida no artigo 595, do Código Civil. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 201400010004004; Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto; 4a. Câmara Especializada Cível; 06/05/2014) – grifou-se.

 

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não foi colacionado aos autos nenhum documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado efetivamente fora destinado à apelada. 3. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa. 4. A restituição em dobro é medida que se impõe, pois, em se tratando de contrato realizado com pessoa idosa e não alfabetizada, deve ser obedecida a regra contida no artigo 595, do Código Civil. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aceitável a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível 201400010002123; Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; 4a. Câmara Especializada Cível; 13/05/2014) – grifou-se.


No que tange aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo autor/apelado no caso sub examine (dano moral in re ipsa).

Relativamente aos juros de mora aplicados sobre o valor da indenização, estes devem incidir a partir da citação válida, nos termos do artigo 405, do Código Civil, não havendo reparo na sentença quanto a este ponto.

No que se refere aos honorários advocatícios, verifico que o valor fixado na origem – 10% sobre o valor da condenação - atende aos requisitos do artigo 85, § 2.º, do CPC, e deve ser mantido.

Por conseguinte, nego provimento ao recurso da instituição financeira apelante.

 

B) Recurso Adesivo: EUDOXO MARQUES DA SILVA

 

A parte autora sustenta a majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, verifico que o juízo a quo determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Entretanto, em consonância com a nova orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível sobre o tema , majoro o valor da indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que mais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

É o quanto basta

 

 V. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do 1.° apelo, e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em relação ao RECURO ADESIVO, DOU-LHE provimento para majorar o valor do quantum indenizatório para 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa a ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a data da citação (art. 405, do CC) .

Mantenho a sucumbência arbitrada na origem .

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0000301-59.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

EUDOXO MARQUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

18/11/2022