TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018009-78.2015.8.18.0140
APELANTE: AURICELIA NUNES EVANGELISTA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: DUILANA DA SILVA SOARES, AMANDA JESSIE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PONCION DE QUEIROZ RODRIGUES NETO
Advogado(s) do reclamado: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, NATASSIA MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATASSIA MONTE LIMA, IGOR MELO MASCARENHAS, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ANTONINO SILVEIRA REIS NETO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, LETICIA REIS PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E POR PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA C/C LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. AGRAVAMENTO DE QUADRO CLINICO. PACIENTE PORTADORA DE PARALISIA. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. FALTA DE PROVAS DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 2. A responsabilidade civil subjetiva orienta que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do CC), fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). 3. No que tange à conduta, fala-se na ação ou omissão humana, positiva ou negativa, guiada pela vontade do agente, que desemboca no dano ou prejuízo, que, no caso em deslinde, os exames acostados nos autos não chegaram a um resultado conclusivo sobre a causa da paralisia do membro relatado nos autos, uma vez que a paralisia portada, torna dificultoso o diagnóstico de tal lesão. 4. O laudo do exame apresentado corroborou a conclusão, no sentido de ausência de negligência/omissão do médico responsável pelo procedimento cirúrgico, ou seja, não há nexo causal entre o procedimento realizado e as consequências da paralisia que já acometia a apelante. 5. Verifica-se que a autora/apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Assim, não havendo conduta ilícita, afasta-se a possibilidade de ressarcimento à autora a título de danos materiais e morais. 6. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Quanto aos honorários advocatícios, os majorar para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AURICELIA NUNES EVANGELISTA FREITAS contra sentença proferida pelo juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E POR PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA C/C LUCROS CESSANTES movido pela apelante contra UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outro, ora apelados.
Em sentença (Id. 3275595), o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, bem como condenou a recorrente em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Id. 3275595 págs. 179 a 185), alega a apelante, em síntese, i) Nulidade do feito ante a não realização da audiência de conciliação; ii) Nulidade do feito ante ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, iii) julgamento antecipado do mérito; iv) Omissão quanto ao pedido de provas; aduz que a sentença é citra
petita, na qual não foram examinados os pedidos formulados. Por fim requer o provimento do recurso ora interposto, anulando todos os atos produzidos até a audiência de conciliação.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, momento em que refuta as razões impostas pela apelante, e pede o improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito. (Id. 4259693).
É o relatório.
Passo ao voto.
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação.
II – PRELIMINARES
A recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou o direito de defesa do réu no momento em que julgou o mérito sem a determinação de realização de audiência de conciliação, bem como ao julgar o processo antecipadamente sem apreciar os pedidos de provas pleiteados.
Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3o, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura,
poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes
contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).
Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de novas provas, bem como de realização
de audiência.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa.
Afasto tal preliminar.
III – MÉRITO
In casu, aduz a recorrente que na infância contraiu menigite, e em consequência desta, adquiriu paralisia infantil, bem como após o uso constante de muletas, constatou que seu pé direito estaria “torto”, o que levou a procurar o Dr. Poncion, ora apelado.
Relata que realizou uma cirurgia reparadora com o médico retro, que houve complicações para a retirada de pinos, e que após, começou a sentir fortes dores, posteriormente ficando sem a sensibilidade do membro inferior e precisando utilizar cadeira de rodas para sua locomoção.
Tem-se configurada, nesse caso, a Teoria do Risco Administrativo, adotada pelo texto constitucional brasileiro, segundo a qual a responsabilidade civil possui natureza objetiva, admitindo, porém, hipóteses em que pode ser afastada (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima).
Por outro lado, a responsabilidade civil subjetiva orienta que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do CC), fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC).
Nesse sentido, na responsabilidade por omissão deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva, o nexo causal e, ainda, a existência de culpa, a qual é denominada pelos administrativistas de culpa anônima, que é aquela imputada ao serviço médico como um todo.
No que tange à conduta, fala-se na ação ou omissão humana, positiva ou negativa, guiada pela vontade do agente, que desemboca no dano ou prejuízo, que, no caso em deslinde, os exames acostados nos autos não chegaram a um resultado conclusivo sobre a causa da paralisia do membro relatado nos autos, uma vez que a paralisia portada, torna dificultoso o diagnóstico de tal lesão.
Em atenção ao exame eletroneuromiográfico anexo, observa-se que o médico responsável incluiu a seguinte observação: “A presença da sequela grave de poliomielite de base dificulta a interpretação de lesão neurológica superposta recente. Entretanto, a
ausência do potencial de ação do nervo sensitivo Fibular superficial direito sugere lesão recente do Nervo Fibular Direito.”
Portanto, o laudo do exame apresentado corroborou a conclusão, no sentido de ausência de negligência/omissão do médico responsável pelo procedimento cirúrgico, ou seja, não há nexo causal entre o procedimento realizado e as consequências da paralisia que já acometia a apelante.
Com efeito, não restando demonstrada a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia do médico que atuou no atendimento da apelante, atuando em conformidade com as orientações e técnicas previstas, o agravamento do quadro clínico não pode ser imputado ao apelado.
Portanto, verifica-se que a autora/apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Assim, não havendo conduta ilícita, afasta-se a possibilidade de ressarcimento à autora a título de danos materiais e morais.
Neste sentido, cito precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA. OMISSÃO. TEORIAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. PRECEDENTE DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RISCO ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO HOSPITALAR. LAPAROTOMIA EXPLORADORA. APENDICITE AGUDA. PLACENTA PERCRETA. ROTURA UTERINA. MORTE DO FETO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, pressupõe a existência de nexo de causalidade entre o dever do Estado de agir e o dano sofrido pelo indivíduo. Precedente do e. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). 2. O nexo de causalidade capaz de imputar o dever de indenização ao Estado refere-se ao fato de que esse deveria e poderia agir e não o fez. 3. Os prontuários médicos coligidos aos autos, corroborados pela
conclusão do laudo pericial, demonstram que a rotura uterina e a morte do feto decorreram de placenta percreta – desenvolvimento anormal da placenta da paciente. 4. Ausente a demonstração de ter ocorrido negligência, imprudência ou imperícia dos médicos da Secretaria de Saúde que atuaram no atendimento da paciente, a morte do feto e a retirada do útero, para salvaguardar a vida dela, não podem ser imputadas ao Distrito Federal. Trata-se, em verdade, de consequências da própria enfermidade que acometia a paciente e que não derivaram de falha do Estado, de modo que, não configurado o nexo causal entre a conduta estatal e o resultado, não há falar em dever de o Estado indenizar os Autores. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1389529, 07010491420208070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8a Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em sede de responsabilidade civil, o dever de indenizar pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Exige-se, para esse fim, portanto, a existência de, pelo menos, três elementos, quais sejam, o dano, a conduta e o nexo causal. 1.1 Verifica-se assim que, quanto à responsabilidade da Administração Pública, quando se trata de omissão, adota-se a teoria subjetiva, em que se impõe à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa da má-prestação do atendimento ou inexistência de um serviço afeto à Administração. 2. Estando a lide relacionada a suposto erro médico, eventual responsabilidade pela omissão no adequado tratamento da apelante é de natureza subjetiva e demanda a demonstração do dano, do nexo de causalidade, e do elemento culposo, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 3. O conjunto probatório formado não é suficiente para comprovar os fatos a que alude o apelante, tampouco suas consequências jurídicas, não tendo, portanto, atendido o comando constante do art. 373, I, CPC. 3.1. O laudo pericial é claro em concluir pela chance de reabilitação do apelante, ausência de falha cirúrgica, pelo tratamento e acompanhamento adequados, bem como pela ausência de nexo causal entre as sequelas e conduta da equipe médica do HRG. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1362145, 00304409420168070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7a Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALTA DE PROVAS DE NEXO DE CAUSALIDADE ATENDIMENTO HOSPITALAR. HISTERECTOMIA. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. SURGIMENTO DE LINFOEDEMA CRÔNICO. AUSÊNCIA DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por CARLENE CANDIDO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo de origem que julgou improcedente pedido de condenação do Distrito Federal no pagamento de pensão
vitalícia no valor de dois salários mínimos, pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e ressarcimento de dano materiais em razão de erro médico. 2. Na origem, a parte apelante narra que no ano de 2015 realizou procedimento de histerectomia para remoção de câncer de colo de útero, mas que após tal procedimento desenvolveu quadro de edema crônico e severo em sua perna esquerda, além de ter dificuldade de locomoção, tendo perdido o emprego e sendo considerada incapaz total e definitivamente para o trabalho. 3. Na responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal e, ainda, a existência de falta do serviço, a qual é denominada pelos administrativistas com deficiência clara do serviço público prestado. 4. Os prontuários médicos coligidos aos autos, corroborados pela conclusão do laudo pericial, demonstram que o surgimento do edema, e posterior linfoedema crônico, não têm relação com a cirurgia de Histerectomia, nem com o atendimento hospitalar a ela prestado, não havendo nexo causal entre a cirurgia e a doença. 5. Não restando demonstrada a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia dos médicos da Secretaria de Saúde que atuaram no atendimento da apelante, os quais prestaram a assistência que lhes competia, atuando em conformidade com as orientações e técnicas previstas, o surgimento ou agravamento da doença não podem ser imputadas ao apelado. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1408441, 07089267320188070018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5a Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 29/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
IV – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Quanto aos honorários advocatícios, os majoro para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
É O VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0018009-78.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorAURICELIA NUNES EVANGELISTA FREITAS
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação29/10/2022