TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754464-86.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FELINTO DA SILVA REZENDE JUNIOR, JACQUELINE DE OLIVEIRA REZENDE MACIEL, ALMIR JACKSON DE OLIVEIRA REZENDE, MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA REZENDE
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
AGRAVADO: DE CUJUS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR HERDEIROS. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DAS DESPESAS DO PROCESSO ATRIBUÍDAS AO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE, AINDA, DE O PAGAMENTO OCORRER AO FINAL DO PROCESSO. COROLÁRIO AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em processo de inventário, deve ser aferido o potencial financeiro do espólio e não dos herdeiros, para efeito de concessão da justiça gratuita, admitindo-se o deferimento do benefício especialmente quando evidenciado que o patrimônio deixado pelo autor da herança não for suficiente para cobrir as despesas processuais.
2. Por conseguinte, deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário e não a condição financeira individualizada de cada um dos herdeiros.
3. As custas e as despesas processuais no inventário poderão ser recolhidas ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio, o que permite o amplo acesso à justiça.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754464-86.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FELINTO DA SILVA REZENDE JUNIOR, JACQUELINE DE OLIVEIRA REZENDE MACIEL, ALMIR JACKSON DE OLIVEIRA REZENDE e MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA REZENDE
AGRAVADO: DE CUJUS
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7184984) interposto por FELINTO DA SILVA REZENDE JÚNIOR e OUTROS, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 3a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI (ID 7184985/ págs. 2/3), nos autos da Ação de Inventário nº 0846619-13.2021.8.18.0140, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, pelos autores, de forma parcelada em 15 (quinze) vezes, tendo o prazo de 15(quinze) dias para apresentar o comprovante de pagamento da 1ª parcela nos autos, sob pena de cancelamento do feito na distribuição, nos termos do art.290, do CPC. Em suas razões recursais (ID 7184984), os agravantes alegam, em síntese, que único bem arrolado no inventário fora o Precatório Judicial de nº. 0710928- 30.2019.8.18.0000, devido pelo Estado do Piauí ao falecido, no valor de R$ 261.264,39 (duzentos e sessenta e um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), atualizado até junho de 2018, ainda no aguardo de pagamento. Sustentam, que não possuem condições de arcar com as custas processuais, sendo hipossuficientes e, para efeitos de concessão do benefício da gratuidade, deveria ser avaliado o poder econômico do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante. Requereu atribuição de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ou, não sendo este o entendimento, que, subsidiariamente, seja autorizado o recolhimento das custas ao final do processo. Em Decisão de ID 7185911, foi deferido o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada e concedido a assistência judiciária gratuita em favor dos agravantes, inclusive para o presente recurso, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso. O Ministério Público não apresentou parecer ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.
Assim, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, indeferiu o pedido, nos seguintes termos:
“INDEFIRO a gratuidade pleiteada, não porque deixo de reconhecer a hipossuficiência dos postulantes, mas porque é sobre o espólio, litigante diverso dos herdeiros, que recai a obrigação de pagar as custas e despesas processuais nos autos de inventário. Verifica-se que os autores informam e requerem preliminarmente, que o valor da causa é elevado e, por isso, requerem que as custas judiciais sejam recolhidas ao final da demanda. Ocorre que não há previsão legal para tal pedido, sendo o recolhimento de custas tão essencial ao andamento do feito, que a não ocorrência enseja o cancelamento
na distribuição, conforme se verifica na disposição do art. 290 do CPC. Assim, DETERMINO, ex- officio, o parcelamento das custas processuais, determinando que os autores recolham as custas processuais de forma parcelada em 15 (quinze) vezes, tendo o prazo de 15(quinze) dias paraapresentar o comprovante de pagamento da 1ª parcela, nos autos, sob pena de cancelamento do feito na distribuição, nos termos do art.290, do CPC.”
A despeito disso, vislumbra-se o entendimento consolidado no sentido de que é o potencial financeiro do espólio e não dos herdeiros que deve ser aferido para efeito de concessão da justiça gratuita no caso de inventário judicial, admitindo-se o deferimento do benefício especialmente quando evidenciado que o patrimônio deixado pelo autor da herança não for suficiente para cobrir as despesas processuais.
A propósito, colhe-se precedente desta Corte de Justiça precedente elucidativo sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DAS DESPESAS DO PROCESSO ATRIBUÍDAS AO ESPÓLIO. PATRIMÔNIO ÍNFIMO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CF, ART. 5º, LXXIV E XXXV. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. Em procedimento de inventário judicial, mesmo que pelo rito do arrolamento sumário ( CPC, arts. 659 e ss), é do espólio, e não dos herdeiros, a responsabilidade de custear as despesas do processo. E caso o patrimônio do espólio seja ínfimo, insuficiente para cobrir as despesas processuais, tem-se admitido a concessão do benefício da Justiça Gratuita. 2. Sempre que possível, o processo deve ser custeado pelas partes. Entretanto, se por um lado há que se ter cuidado para não conceder a gratuidade a quem dela não necessita, por outro, não se pode impedir o acesso à justiça por excesso de rigor. Deve-se atentar, ainda, ao fato de que a própria lei presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC/2015). Ademais, a concessão do benefício neste estágio processual, não impede, que diante de elementos de provas convincentes, venha ser revista e cassada, até mesmo de ofício pelo magistrado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008563-42.2018.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04.09.2018).
No caso dos autos, no entanto, o espólio demonstra ser suficiente para o pagamento das custas processuais, pois o bem arrolado no inventário fora o Precatório Judicial de nº. 0710928-30.2019.8.18.0000 (R$ 261.264,39), pelo que inviável o deferimento da justiça gratuita em favor dos agravantes., nada obstando acerca da possibilidade do recolhimento das custas processuais ao final da demanda.
Deste signatário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO PELO INVENTARIANTE. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. OBRIGATORIEDADE DE SE OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DAS DESPESAS DO PROCESSO ATRIBUÍDAS AO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE, AINDA, DE O PAGAMENTO OCORRER AO FINAL DO PROCESSO. COROLÁRIO AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando a disposição do § 3º do art. 99, do CPC/15, presume-se verídica, e é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural para arcar com as custas e as despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário. Cuida-se, entretanto, de presunção relativa, pois é dado à parte contrária impugnar o deferimento da benesse, comprovando a modificação ou a inexistência de hipossuficiência de recursos ( CPC/15, art. 100). Contudo, antes de indeferir o benefício da gratuidade, cabe ao Magistrado, munido de fundadas razões, exigir esclarecimentos e documentação comprobatória, sob pena de nulidade da decisão, por violação ao princípio do contraditório e malferimento as disposições dos arts. 98, § 8º e 99, § 2º do CPC. "Em procedimento de inventário judicial, cujo processamento é revestido de interesse público, mostra-se descabida a extinção prematura do processo, sem exame do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais. A obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário judicial, como se sabe, cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente. Não havendo disponibilidade imediata de recurso para o pagamento das custas iniciais, é possível permitir o seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio. Tal forma de proceder, além de não causar qualquer tipo de prejuízo, propicia às partes o tão almejado acesso à Justiça". (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024033-32.2018.8.24.0900, de Araranguá, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02.10.2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012104-02.2018.8.24.0900, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08.11.2018).
Assim, o deferimento do recolhimento das custas processuais ao final da demanda é medida razoável e proporcional. E no caso em estudo, nota tratar-se apenas de um caso de insuficiência financeira momentânea para custear a demanda, razão pela qual requer a parte o pagamento das custas ao final do processo, o que não caracteriza prejuízos para o Estado, uma vez que não está sendo exonerada do pagamento, mas sim a sua postergação para o término da ação, com as devidas correções.
Nesse contexto, resta garantido o direito de ação do demandante, para que busque a devida prestação jurisdicional, sendo, pois, pertinente o deferimento do recolhimento das custas processuais ao final da demanda, possibilitando-o amealhar o valor necessário para a sua quitação.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO para deferir o recolhimento das despesas processuais ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio.
É como voto.
Teresina, 09/11/2022
0754464-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorFELINTO DA SILVA REZENDE JUNIOR
Réude cujus
Publicação09/11/2022