TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024158-08.2006.8.18.0140
APELANTE: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO, ROMMEL EUGENIO CARVALHO AREA LEAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ISS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LEGALIDADE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A embargante destaca a existência de omissão no acórdão, no que tange à proibição do aumente dos encargos cobrados pela embargada em decorrência do contrato de arrendamento mercantil, porquanto, o pagamento do ISS incidente sobre contratos dessa natureza se constitui em obrigação exclusiva do prestador de serviço, circunstância que o exime de arcar com referida exação. 2. Tal questionamento foi levantado na origem, tendo o magistrado sentenciante dado pela improcedência da ação. Insatisfeita, a embargante opôs o recurso de apelação alegando que firmou contrato de leasing, de forma prefixada e irreajustável e que cumpriu integralmente o pacto. Alegou, também, que a questão tributária, relativa ao recolhimento de ISS que majorou a alíquota do tributo quando o contrato já havia sido celebrado e com várias prestações pagas. 3. Em resposta a essas insurgências, esta Câmara, apreciando o apelo, manifestou-se nos termos seguintes: (...). 7. No entanto, a recorrente defende que a obrigação do pagamento do tributo recai sob o prestador do serviço e que o fato gerador se deu com a celebração do contrato, recaído a obrigação de recolhimento a cargo do apelado. 8. A alteração legislativa que promoveu a alteração da alíquota do ISS, refere-se à Emenda Constitucional nº 37/2002, pela qual o art. 156, CF passou a dispor que a lei complementar estabeleceria alíquotas máximas e mínimas dos impostos incidentes sobre serviços. Referida emenda foi publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de junho de 2002. 9. A instituição de qualquer tributo deve guarnecer o princípio da legalidade. O princípio da legalidade é, portanto, absoluto no tocante à criação de tributos e à alteração da base de cálculo. 10. A Constituição Federal, em seu art. 150, I, proíbe os entes federados de “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”, fazendo constitucional o princípio da legalidade tributária, também previsto no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN), que define tributo como uma prestação “instituída em lei”. 11. Pode-se dizer, pois, que o princípio da legalidade não possui exceções quanto à criação de tributos. 12. No caso, apesar da alteração legislativa ter se dado após a celebração da avença, não exime os contratantes da obrigação de pagamento do imposto. 13. Registre-se que o contrato de arrendamento mercantil tem natureza mista, uma vez que se qualifica como financiamento, contrato sobre o qual incide o ISS, de sorte que a cobrança dessa exação, observadas as limitações impostas pela legislação, deve ser acatada. 14. Ainda que haja previsão contratual de prefixação das parcelas, o contato não pode contrariar a lei, não poderá se sobrepor ao que decorre da própria Constituição Federal. 15. A sentença dando pela improcedência da ação deve ser mantida. (...). 4. Note-se que a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a procedência dos Embargos de Declaração, uma vez que os pontos ditos omissos foram suficientemente superados e, assim, seu inconformismo da embargante, evidentemente, decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida, inadmissível pela via dos Embargos de declaração. 5. Do exposto, não havendo afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, rejeito os embargos, mantendo inalterado o acórdão ora censurado.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, interposto por EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., em face do acórdão, Id 2594521 que deu pela improcedência do recurso de apelação por ela proposto, tendo como apelado o BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora embargado.
Alega que “a decisão colegiada considerou apenas a legalidade da cobrança de ISS, o qual incidiria sobre o contrato de arrendamento mercantil. Porém, a discussão não gira sobre a legalidade da cobrança do tributo, e sim de quem é a obrigação de pagá-lo, cujo questionamento foi posto na apelação, mas não apreciado pelo acórdão embargado”.
Por essa razão, defende a existência de omissão no julgado, acentuando que a questão principal, não discutida pelo julgado, é que o contrato proíbe o aumente os encargos cobrados pela embargada no arrendamento mercantil.
Destaca que o contrato não proíbe que o município cobre ISS, mas proíbe que a embargada repasse o aumento de alíquota ulterior ao contrato à embargante.
Assevera que o pagamento do ISS incidente sobre contratos de arrendamento mercantil, se constitui em obrigação exclusivamente do prestador de serviço, no caso o embargado.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para, atribuindo os efeitos infringentes seja reformando o acórdão dando provimento ao recurso de apelação.
O Embargado, regularmente intimado, deixou de apresentar impugnação.
É o relatório.
Passo ao voto.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão somente para sanar obscuridade e contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado.
Na forma apontada, a embargante destaca a existência de omissão no acórdão, no que tange à proibição do aumente dos encargos cobrados pela embargada em decorrência do contrato de arrendamento mercantil, porquanto, o pagamento do ISS incidente sobre contratos dessa natureza se constitui em obrigação exclusivamente do prestador de serviço, circunstância que o exime de arcar com referida exação.
Tal questionamento foi levantado na origem, tendo o magistrado sentenciante dado pela improcedência da ação. Insatisfeita, a embargante opôs o recurso de apelação alegando que firmou contrato de leasing, de forma prefixada e irreajustável e que cumpriu integralmente o pacto. Alegou, também, que a questão tributária, relativa ao recolhimento de ISS que majorou a alíquota do tributo quando o contrato já havia sido celebrado e com várias prestações pagas. Sustentou que o contrato é ato jurídico perfeito e não pode ser alterado por lei posterior e que o fato gerador do tributo ocorreu no momento da contratação do arrendamento. Acrescentou que mesmo ocorrendo alterações legislativas o sujeito passivo da obrigação tributária é o prestador de serviço, no caso o apelado.
Em resposta a essas insurgências, esta Câmara, apreciando o apelo, manifestou-se nos termos seguintes:
EMENTA: CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ISS - MAJORAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA. SENTENÇA QUE NEGA PROCEDÊNCIA A AÇÃO DADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO – MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso em análise tem como escopo combater a sentença nos autos da Ação Ordinária de Cumprimento de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais, que julgou a demanda improcedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2. Nas razões de recorrer, a autora alega que firmou contrato de leasing, de forma prefixada e irreajustável e que cumpriu integralmente o pacto. 3. Alega que a questão tributária relativa ao recolhimento de ISS que majorou a alíquota do tributo ocorreu quando o contrato já havia sido celebrado e com várias prestações pagas. 4. Sustenta que o contrato é ato jurídico perfeito e não pode ser alterado por lei posterior e que o fato gerador do tributo ocorreu no momento da contratação. 5. Acrescenta que mesmo ocorrendo alterações legislativas o sujeito passivo da obrigação tributária é o prestador de serviço, no caso o apelado. 6. No caso, a apelante quitou integralmente a obrigação e fez opção para aquisição dos bens arrendado, mas o apelado resiste em razão da ausência de quitação do imposto sobre serviço, dada a alteração legislativa que aumentou a alíquota do referido tributo. 7. No entanto, a recorrente defende que a obrigação do pagamento do tributo recai sob o prestador do serviço e que o fato gerador se deu com a celebração do contrato, recaído a obrigação de recolhimento a cargo do apelado. 8. A alteração legislativa que promoveu a alteração da alíquota do ISS, refere-se à Emenda Constitucional nº 37/2002, pela qual o art. 156, CF passou a dispor que a lei complementar estabeleceria alíquotas máximas e mínimas dos impostos incidentes sobre serviços. Referida emenda foi publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de junho de 2002. 9. A instituição de qualquer tributo deve guarnecer o princípio da legalidade. O princípio da legalidade é, portanto, absoluto no tocante à criação de tributos e à alteração da base de cálculo. 10. A Constituição Federal, em seu art. 150, I, proíbe os entes federados de “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”, fazendo constitucional o princípio da legalidade tributária, também previsto no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN), que define tributo como uma prestação “instituída em lei”. 11. Pode-se dizer, pois, que o princípio da legalidade não possui exceções quanto à criação de tributos. 12. No caso, apesar da alteração legislativa ter se dado após a celebração da avença, não exime os contratantes da obrigação de pagamento do imposto. 13. Registre-se que o contrato de arrendamento mercantil tem natureza mista, uma vez que se qualifica como financiamento, contrato sobre o qual incide o ISS, de sorte que a cobrança dessa exação, observadas as limitações impostas pela legislação, deve ser acatada. 14. Ainda que haja previsão contratual de prefixação das parcelas, o contato não pode contrariar a lei, não poderá se sobrepor ao que decorre da própria Constituição Federal. 15. A sentença dando pela improcedência da ação deve ser mantida. 16. Do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo para manter a sentença recorrida em seus próprios termos. O Ministério Público se absteve de opinar.
É certo que o acórdão só pode ser considerado omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, o que não é a hipótese dos autos, visto que as críticas feitas pela embargante, a pretexto de supressão de omissão não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). [n. g.]
Na espécie, a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a procedência dos Embargos de Declaração, uma vez que os pontos ditos omissos foram suficientemente superados no corpo do julgado e, assim, o seu inconformismo, evidentemente, decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida, inadmissível pela via dos Embargos de declaração.
Na forma apontada, pretendendo a Embargante a reapreciação de situação de fato abordada no julgado recorrido deixou de comprovar a existência de omissão a ser expungida.
Registre-se, de outra parte que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedentes: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Por fim, acerca do prequestionamento o art. 1.025, CPC, estabelece que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”.
Do exposto, não havendo afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, rejeito os embargos, mantendo inalterado o acórdão ora censurado.
É O VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0024158-08.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação16/11/2022