Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0800127-57.2019.8.18.0099


Ementa

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. VÍCIOS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA – PROVIMENTO CONJUNTO. RECURSOS DESPROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Os recursos foram interpostos em obediência aos contornos dados pela legislação processual aplicável, atendendo aos requisitos legalmente exigidos. Logo, devem ser admitidos. 2. A instituição financeira apelante assegura que a condenação e o cancelamento do contrato se mostra desproporcional, uma vez que constatada ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado. 3. A sentença lançada nos autos da Ação Declaratória deu pela procedência dos pedidos iniciais, declarando inexistente a relação jurídica contratual, condenando o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração; condenando, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Pela mesma decisão, foi determinada a atualização dos danos morais com a incidência de juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data da sentença. Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). 4. No caso em análise, a autora, na inicial, faz referência a um Contrato, que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização, causando indevidos descontos em seus proventos de aposentadoria. 5. Igualmente, não há nos autos qualquer prova no sentido de que o recorrido tenha autorizado a realização do negócio jurídico com as devidas preocupações positivadas na lei pátria. 6. Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, visto que não foram observadas as cautelas necessárias. 6. Por outro lado, a instituição bancária recorrente deixou de coligir cópia do instrumento contratual, tampouco apresentou comprovante de transferência bancária relativamente ao suposto valor dito contratado. 7. Ademais, resta evidente a falha na prestação de serviço, aprovando suposto crédito, sem os devidos cuidados, deixando de informar ao apelado, a respeito do montante dos juros de mora, taxa de juros anual e acréscimos legalmente previstos, como estabelece o art. 55 do CDC. 8. Com efeito, a responsabilidade civil, no caso, resulta da má prestação de serviços por parte da instituição financeira que é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ, não se exigindo a comprovação do dano moral sofrido pela vítima. 9. Por outro lado, comprovada a existência dos descontos, é dever do Apelante devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, visto que efetivados em desacordo com o disciplinamento legal. 10. Assim, o cancelamento do contrato, a restituição dos valores cobrados em dobro e a imposição de responsabilidade civil decorrem da aplicação da legislação vigente. 11. Porém, o valor fixado a título de dano moral deve guarnecer aos pressupostos inerentes à razoabilidade e proporcionalidade, consoante vastos entendimentos jurisprudencial e doutrinário. 12. Por outro lado, o apelo manejado pela autora questionando a incidência de juro e correção monetária sobre a restituição do indébito com base na taxa SELIC, entendo que esse índice se presta para a atualização de crédito tributário o que não é o caso, visto que se trata de relação jurídica distinta. 13. Com efeito, a atualização monetária do indébito deve ocorrer de acordo com a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI) e juros de 1% ao mês. 14. Do exposto conheço de ambos os recursos para dar parcial provimento ao apelo do Banco, apenas para reduzir o valor da condenação a título de danos morais, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); provendo o apelo da autora para instituir que a atualização monetária do indébito deve ocorrer de acordo com a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI) e juros de 1% ao mês. Sem majoração de honorários advocatícios, visto que ambas as partes lograram êxito em seus intentos, ainda que em parte mínima. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800127-57.2019.8.18.0099 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800127-57.2019.8.18.0099

APELANTE: RAIMUNDA FRANCISCA ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA, PAULO EDUARDO PRADO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RAIMUNDA FRANCISCA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. VÍCIOS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA – PROVIMENTO CONJUNTO. RECURSOS DESPROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Os recursos foram interpostos em obediência aos contornos dados pela legislação processual aplicável, atendendo aos requisitos legalmente exigidos. Logo, devem ser admitidos. 2. A instituição financeira apelante assegura que a condenação e o cancelamento do contrato se mostra desproporcional, uma vez que constatada ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado. 3. A sentença lançada nos autos da Ação Declaratória deu pela procedência dos pedidos iniciais, declarando inexistente a relação jurídica contratual, condenando o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração; condenando, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Pela mesma decisão, foi determinada a atualização dos danos morais com a incidência de juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data da sentença. Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). 4. No caso em análise, a autora, na inicial, faz referência a um Contrato, que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização, causando indevidos descontos em seus proventos de aposentadoria. 5. Igualmente, não há nos autos qualquer prova no sentido de que o recorrido tenha autorizado a realização do negócio jurídico com as devidas preocupações positivadas na lei pátria. 6. Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, visto que não foram observadas as cautelas necessárias. 6. Por outro lado, a instituição bancária recorrente deixou de coligir cópia do instrumento contratual, tampouco apresentou comprovante de transferência bancária relativamente ao suposto valor dito contratado. 7. Ademais, resta evidente a falha na prestação de serviço, aprovando suposto crédito, sem os devidos cuidados, deixando de informar ao apelado, a respeito do montante dos juros de mora, taxa de juros anual e acréscimos legalmente previstos, como estabelece o art. 55 do CDC. 8. Com efeito, a responsabilidade civil, no caso, resulta da má prestação de serviços por parte da instituição financeira que é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ, não se exigindo a comprovação do dano moral sofrido pela vítima. 9. Por outro lado, comprovada a existência dos descontos, é dever do Apelante devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, visto que efetivados em desacordo com o disciplinamento legal. 10. Assim, o cancelamento do contrato, a restituição dos valores cobrados em dobro e a imposição de responsabilidade civil decorrem da aplicação da legislação vigente. 11. Porém, o valor fixado a título de dano moral deve guarnecer aos pressupostos inerentes à razoabilidade e proporcionalidade, consoante vastos entendimentos jurisprudencial e doutrinário. 12. Por outro lado, o apelo manejado pela autora questionando a incidência de juro e correção monetária sobre a restituição do indébito com base na taxa SELIC, entendo que esse índice se presta para a atualização de crédito tributário o que não é o caso, visto que se trata de relação jurídica distinta. 13. Com efeito, a atualização monetária do indébito deve ocorrer de acordo com a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI) e juros de 1% ao mês. 14. Do exposto conheço de ambos os recursos para dar parcial provimento ao apelo do Banco, apenas para reduzir o valor da condenação a título de danos morais, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); provendo o apelo da autora para instituir que a atualização monetária do indébito deve ocorrer de acordo com a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI) e juros de 1% ao mês. Sem majoração de honorários advocatícios, visto que ambas as partes lograram êxito em seus intentos, ainda que em parte mínima. Sem parecer ministerial. 



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para dar parcial provimento ao apelo do Banco, apenas para reduzir o valor da condenação a título de danos morais, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); provendo o apelo da autora para instituir que a atualização monetária do indébito deve ocorrer de acordo com a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI) e juros de 1% ao mês. Sem majoração de honorários advocatícios, visto que ambas as partes lograram êxito em seus intentos, ainda que em parte mínima. Sem parecer ministerial.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA FRANCISCA ALVES DA SILVA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária em que contende com BANCO BRADESCO S. A., também qualificado, ora apelado.

Na sentença, Id 5742846, foi dado pela procedência dos pedidos iniciais, declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes condenando o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração; condenando, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Pela mesma decisão, foi determinada a atualização dos danos morais com a incidência de juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data da sentença. Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95).

Insatisfeita a autora interpôs recurso, Id 5742851 questionando a incidência de juro e correção monetária sobre a restituição do indébito com base na taxa SELIC, sustentando que referida taxa se presta para atualização de crédito tributário. Defende a realização da atualização monetária com base no Provimento Conjunto N° 06/2009 do TJPI.

Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar, parcialmente, a sentença para modificar a correção monetária do indébito em dobro, com a aplicação do índice pelo IPCA-E, como fator de juros e correção monetária, majorado os honorários advocatícios sucumbências para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

A instituição financeira demandada, também, aparelhou o recurso, Id 5742853, defendendo a reforma da sentença a despeito de que houve a celebração regular do contrato de empréstimo e que os valores entraram na conta bancária da autora. Defende a manutenção da relação contratual com o reconhecimento do débito, aí considerando o princípio da boa-fé objetiva. Destaca que inexiste pressuposto da responsabilidade objetiva e que inexiste defeito na prestação do serviço, visto que não houve ato ilícito, não havendo possibilidade de repetição de indébito.

Prequestiona o art. 5º, V e X da Constituição Federal.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, dando-se pela improcedência da demanda, condenando a autora em custas processuais e honorários advocatícios. Alternativamente, requer a minoração do valor fixado título de dano moral.

A autora apresentou contrarrazões ao apelo, Id 5742863, arguindo que o apelo do banco se confunde com os argumentos apontados na contestação e que não houve comprovação dos fatos alegados. Requer seja negado provimento ao recurso.

O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Os recursos foram interpostos em obediência aos contornos dados pela legislação processual aplicável, atendendo aos requisitos legalmente exigidos. Logo, devem ser admitidos.

A instituição financeira apelante assegura que a condenação e o cancelamento do contrato se mostra desproporcional, uma vez que constatada ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado.

No caso a autora, na inicial, faz referência a um contrato, que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização junto a instituição financeira, causando indevido descontos em seus proventos de aposentadoria.

Igualmente, não há nos autos qualquer prova no sentido de que a recorrido tenha autorizado a realização do negócio jurídico com as devidas preocupações positivadas na legislação aplicável.

Por outro lado, a instituição bancária deixou de coligir cópia do instrumento contratual, tampouco apresentou comprovante de transferência bancária relativamente ao suposto valor dito contratado.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando suposto crédito sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, deixando de informar ao apelado, a respeito do montante dos juros de mora, taxa de juros anual, os acréscimos legalmente previstos, qual o valor a ser pago, com e sem financiamento, como estabelece o art. 55 do CDC.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva, uma vez que não há nos autos comprovação da celebração do contrato, embora possa, eventualmente, o recorrente ter autorizado seus agentes a captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para realização dos descontos junto ao INSS, que na definição do art. 39 do CDC, é abusivo o fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Reafirma-se que o apelante não comprovou que, de fato, efetuou a transferência de valores para a conta bancária do recorrido.

Com efeito, eventual contrato celebrado entre as partes, apresenta-se vicioso, uma vez que resultante de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas e que deve retornar ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC, senão vejamos:

 

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

 

Registre-se que o recorrente não se desincumbiu de produzir a prova da existência do contrato lídimo referido pela apelada, devendo, pois, suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na realização de descontos no benefício previdenciário daquela.

Dessa atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou em prejuízos financeiros para o recorrido, fatos que ensejam a reparação do dano à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o apelante a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do Apelante devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Neste ínterim, a repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Com isso, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC).

Por disposição do art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se admitindo que não seja responsabilizado quando provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Verifica-se que o banco apelante não cuidou de provar suas alegações, seja apresentando o contrato porventura firmado, ou mesmo o comprovante de crédito do valor objeto do empréstimo.

Ante tais circunstâncias, de fato merece ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo e consequente procedência dos pedidos de indenização pelos danos oriundos dos descontos indevidos.

Quanto aos danos morais, é certo que se verificou um contrato não autorizado em nome da parte autora, de onde teriam se originado descontos em seu benefício previdenciário. Tal atuação ilícita, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima.

Diante do conjunto probatório, e em vista aos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do Apelante.

Em se tratando de responsabilidade civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial e moral efetivamente comprovado pelo apelado, assim como demonstrada ficou a cobrança, efetivamente paga com os descontos realizados, ensejando a Repetição de Indébito.

Assim, do conjunto fático probatório resulta na comprovação do dano, do nexo de causalidade e do procedimento adotado pelo Apelante, que em suas atitudes agiu em desacordo com as normas de boa conduta.

Em situações correlatas, veja-se entendimento que vem sendo adotado como aponta o julgado expressis verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).

 

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência, a fixação do valor indenizatório por danos morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

Ainda, a respeito do presente caso, vejamos a Súmula n° 18, do eg. TJ/PI, in ver bis:

 

SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Ressalta-se, também, nestas hipóteses, a atenção especial à proteção ao idoso, revestida de amparo constitucional (art. 230, da CF) e no Estatuto do Idoso (arts. 43, III, e 47, III).

Como corolário a jurisprudência local é expressa nos termos seguinte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).

 

Veja-se que em situações como a dos autos, o cancelamento do contrato, a restituição dos valores cobrados em dobro e a imposição de responsabilidade civil decorrem da aplicação da legislação vigente.

Porém, o valor fixado a título de dano moral deve guarnecer aos pressupostos inerentes à razoabilidade e proporcionalidade, consoante vastos entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

Por outro lado, o apelo manejado pela autora questionando a incidência de juro e correção monetária sobre a restituição do indébito com base na taxa SELIC, entendo que esse índice se presta para a atualização de crédito tributário o que não é o caso, visto que se trata de relação jurídica distinta. Com efeito, a atualização monetária do indébito deve ocorrer de acordo com a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI) e juros de 1% ao mês.

Do exposto conheço de ambos os recursos para dar parcial provimento ao apelo do Banco, apenas para reduzir o valor da condenação a título de danos morais, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); provendo o apelo da autora para instituir que a atualização monetária do indébito deve ocorrer de acordo com a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI) e juros de 1% ao mês. Sem majoração de honorários advocatícios, visto que ambas as partes lograram êxito em seus intentos, ainda que em parte mínima.

Sem parecer ministerial. 

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800127-57.2019.8.18.0099

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

RAIMUNDA FRANCISCA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/10/2022