Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0002383-82.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE EFETIVADO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO - TEMA 1.040 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 1040 firmou o entendimento de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." 2. Nos termos do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/1969, e dos referidos precedentes, antes do cumprimento da medida liminar, não caberia a Magistrada a análise da contestação, sendo facultado ao credor requerer, nos mesmos autos da ação de busca e apreensão, a conversão em ação de execução (artigo 4.º, do Decreto-lei n.º 911/69). 3. Diante da prolação da sentença que julgou procedente o pedido do autor de busca e apreensão, consolidando a propriedade e posse e exclusiva ao patrimônio do credor fiduciário, antes de apreciada a liminar de busca e apreensão pretendida nos autos, ressoa descabida a pretensão de prosseguimento da demanda pois a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Assiste razão ao primeiro apelante quando da necessidade de cassação da sentença por error in procedendo, não sendo o caso de aplicar o disposto no art. 1.013, §3°, do CPC, uma vez que é necessário o retorno dos autos à origem, para que a Magistrada oportunize a parte autora requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 5. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao primeiro recurso para, diante do error in procedendo, cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, onde deverá ser oportunizado à parte autora requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (artigo 4.º, do Decreto-lei n.º 911/69). Em consequência, JULGO PREJUDICADO o segundo recurso. Custas processuais, incluídas as recursais, e honorários ao final, pela parte vencida. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002383-82.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002383-82.2016.8.18.0140

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

APELADO: DIEGO SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE EFETIVADO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO - TEMA 1.040 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 1040 firmou o entendimento de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." 2. Nos termos do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/1969, e dos referidos precedentes, antes do cumprimento da medida liminar, não caberia a Magistrada a análise da contestação, sendo facultado ao credor requerer, nos mesmos autos da ação de busca e apreensão, a conversão em ação de execução (artigo 4.º, do Decreto-lei n.º 911/69). 3. Diante da prolação da sentença que julgou procedente o pedido do autor de busca e apreensão, consolidando a propriedade e posse e exclusiva ao patrimônio do credor fiduciário, antes de apreciada a liminar de busca e apreensão pretendida nos autos, ressoa descabida a pretensão de prosseguimento da demanda pois a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Assiste razão ao primeiro apelante quando da necessidade de cassação da sentença por error in procedendo, não sendo o caso de aplicar o disposto no art. 1.013, §3°, do CPC, uma vez que é necessário o retorno dos autos à origem, para que a Magistrada oportunize a parte autora requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 5. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao primeiro recurso para, diante do error in procedendo, cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, onde deverá ser oportunizado à parte autora requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (artigo 4.º, do Decreto-lei n.º 911/69). Em consequência, JULGO PREJUDICADO o segundo recurso. Custas processuais, incluídas as recursais, e honorários ao final, pela parte vencida. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao primeiro recurso para, diante do error in procedendo, cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, onde deverá ser oportunizado à parte autora requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (artigo 4.º, do Decreto-lei n.º 911/69). Em consequência, JULGAR PREJUDICADO o segundo recurso. Custas processuais, incluídas as recursais, e honorários ao final, pela parte vencida.


                      RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação de ID 644425, pag. 82 e ID 644425, pag. 90, interpostas, respectivamente, por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA  e DIEGO SOARES  em face da sentença de ID 644425, pag. 09, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo juízo de direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida em face de DIEGO SOARES .


A sentença de ID 644425, pag. 09, julgou procedente o pedido do autor de busca e apreensão, consolidando a propriedade e posse e exclusiva ao patrimônio do credor fiduciário.

Nas razões do presente recurso, ID 644425, pag. 82, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, parte apelante alega que a sentença deve ser anulada, pois a ação de busca e apreensão tem o limitado escopo de consolidar, em poder do credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, mas para que isso ocorra é necessária a efetiva busca e apreensão da coisa, o que, no caso em discussão, não ocorreu. Cuida-se de pressuposto essencial de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão.

Diante disso requer, que seja dado integral provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença que julgou procedente a ação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo singular para deferir a liminar e determinar a expedição do mandado busca e apreensão, e caso não seja localizado o bem, que seja oportunizado prazo ao Apelante para converter o feito em execução.

O apelado Diego Soares, juntou as contrarrazões c/c com recurso de adesivo ID 644425, pag. .

Nas contrarrazões, alega que não há possibilidade de conversão da ação em busca e apreensão uma vez que não estão presentes os requisitos legais autorizadores para tal conversão, consoante transcrição 4º do Decreto Lei 911/69.

Por fim requer que o recurso de apelação não seja recebido e, em caso de admissão deste, que SEJA JULGADO IMPROVIDO em todos os seus termos, mantendo-se incólume a Sentença vergalhada 

Na apelação adesiva o apelante aduz que reconhece a existência do débito, mas ressalta que em razão de sua demissão em agosto de 2015 fora demitido, fato que o colocou dificuldades financeiras e contribuiu para o inadimplemento, vindo apenas em março de 2016 empregar-se novamente, recebendo um valor ínfimo para custear todas as despesas advindas do lar. Aduz que em nenhum momento pretendeu furta-se do pagamento da obrigação que sabe possuir, no entanto, não pode fazê-lo da forma como foi proposta pela apelante que, inclusive, nunca respondeu com clareza necessária às buscas de informações sobre o débito atualizado do bem.

Assim requer que seja conhecido e provido o recurso de apelação adesiva para anular a sentença do juiz a quo.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção(ID  820385 ).


É o relatório.

Passo ao voto.   




1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

2. MÉRITO 

Cuida-se na origem de Ação de Busca e Apreensão de veículo automotor em razão de descumprimento de contrato de alienação fiduciária. Antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão determinada nos autos, a parte requerida apresentou contestação alegando que em razão de sua demissão em agosto de 2015 fora demitido, fato que o colocou dificuldades financeiras e contribuiu para o inadimplemento.

Sentenciando, o magistrado a quo julgou procedente o pedido do autor de busca e apreensão, consolidando a propriedade e posse e exclusiva ao patrimônio do credor fiduciário, antes de apreciada a liminar de busca e apreensão pretendida nos autos, ressoa descabida a pretensão de prosseguimento da demanda pois a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

Observo que a questão discutida nos autos foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, por meio do Tema 1.040. Na ocasião se discutia a possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969.

Ao apreciar o tema, o STJ firmou a tese de que “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.”

Eis a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.)

Segue o mesmo entendimento dos outros tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. NÃO CUMPRIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DA DEFESA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. STJ. TEMA 1040.  1. A finalidade da ação de busca e apreensão é reaver o bem que foi entregue em garantia real, por meio de um contrato de mútuo, no caso, alienação fiduciária. 2. Nos termos do CPC, art. 239, § 1º, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Esse dispositivo pode ser aplicado para o caso de caracterização da mora. A ré tomou ciência de todos os atos processuais até então produzidos, incluindo o vencimento do prazo para pagamento das prestações, e apresentou insurgência. É de se reconhecer a perfectibilização do ato e o cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 911/69, art. 2º, em atendimento aos princípios da boa-fé processual, da efetividade e da primazia da resolução do mérito. Precedente. 3. O art. 3º, § 3º do Decreto-lei nº 911/1969 determina que a análise da defesa do devedor fiduciante somente ocorrerá após a execução da liminar. 4. O STJ, em sede de recursos repetitivos, reafirmou esse entendimento: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (STJ. Tema 1040. REsp 1799367/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021). 5. Vencimentos antecipados, incidência dos juros contratuais, soma de parcelas não adimplidas ocorrem de forma automática, pelos sistemas informatizados dos bancos, que, por óbvio, registram, aglutinam e arquivam toda a movimentação financeira de seus clientes. A inovação tecnológica trouxe como efeito a desmaterialização documental, também conhecida como "despapelização", motivo pelo qual o instrumento resultado da reunião desses dados tem valor jurídico, não podendo o Poder Judiciário, que adotou o processo judicial eletrônico, exigir formalidades que não sobreviveram a essa nova realidade, por mera conveniência da parte. Sentenças, acórdãos, por exemplo, não contém mais a assinatura de punho do Magistrado, mas têm plena validade. Precedentes. 6. Presentes os requisitos constantes no Decreto-lei nº 911/1969, a inicial e o pedido de liminar da ação de busca e apreensão podem ser recebidos e analisados. 7. Recurso conhecido e não provido.   Nº 1427440, Data julgamento 31/05/2022, Órgão julgador 8ª turma TJDFT, Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO, Publicado no PJe: 09/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO AUTOMÓVEL NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO SEM O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO. RESP 1.799.367/MG (TEMA 1.040). ERROR IN PROCEDENDO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1 - O cumprimento da medida liminar é condição sine qua non para a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário, na forma estabelecida pelo art. 3º, caput e § 1º, do Decreto-Lei 911/69. 2 - Igualmente, levando-se em conta que a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, a contestação apresentada não poderia ter sido recebida, pois, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o Réu dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da medida liminar deferida, para apresentar contestação. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.799.367/MG (Tema 1.040), fixou a tese de que. Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.? 3 - Considerando o error in procedendo na condução e julgamento do Feito, caracterizado pelo recebimento indevido da contestação e pela consolidação da propriedade e da posse do automóvel no patrimônio do Credor, sem que houvesse sido a liminar de busca e apreensão cumprida, impõe-se a cassação da sentença a fim de que o Feito prossiga com a observância da legislação de regência. 4 - Embora inexista previsão legal que obrigue o Devedor a indicar o paradeiro do bem objeto de ação de busca e apreensão, ônus que incumbe ao Credor, sendo certo que, conforme o inciso II do art. 5º da Constituição Federal da República, ?ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça aplicada à parte Ré será consequência lógica da cassação da sentença e do desentranhamento da contestação. Apelações Cíveis providas. nº 1394504, data do julgamento 26/01/2022, órgão julgador 5ª Turma Cível, Relator ANGELO PASSARELI, Publicado no PJe : 07/02/2022.

APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM NÃO ENCONTRADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRO ENDEREÇO PARA NOVA DILIGÊNCIA OU REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez concedida a liminar de busca e apreensão e constatado que o bem objeto do contrato de financiamento não foi encontrado na posse do devedor-fiduciante, fica facultado ao credor-fiduciário, além de indicar outro endereço para eventual nova diligência, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva nos próprios autos, a teor do artigo 4º do Decreto-lei n. 911/1969. 2. A pretensão autoral de prosseguir com a ação de busca e apreensão, a despeito de o bem dado em garantia não ter sido localizado, inviabiliza o julgamento procedente do pedido inicial, porquanto não será possível a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva de um bem ainda não encontrado no patrimônio do credor fiduciário. 3. Como destacado no julgado da Apelação Cível 1.0024.06.123115-5/001: "a faculdade do credor de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em depósito deve ser entendida no sentido de que ele não é obrigado a requerer a conversão. Mas para ver proferida a sentença na ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena do bem em suas mãos, deve obter, antes, a apreensão do veículo". 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.470511-5/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020)  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI N.º 911/69 - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DO BEM, POR NÃO MAIS SE ENCONTRAR NA POSSE DO DEVEDOR - CONSOLIDAÇÃO, NO PATRIMÔNIO DO CREDOR, DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENAS E EXCLUSIVAS SOBRE O BEM - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR, AO CREDOR, REQUERER A CONVERSÃO DO PEDIDO EM AÇÃO EXECUTIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4.º DO DECRETOLEI N.º 911/69 - SENTENÇA CASSADA. - A teor do que dispõe o artigo 4.º do Decreto-lei 911/69, se, deferida a medida liminar de busca e apreensão, o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, caso em que todos os bens do devedor passam a responder pela dívida. - Frustrada a execução da medida liminar de busca e apreensão, é nula - por error in procedendo resultante de inobservância ao rito processual disciplinado no Decreto-lei n.º 911/69 - a sentença que julga procedente o pedido inicial, consolidando, no patrimônio do credor, a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem alienado fiduciariamente, devendo o Magistrado, nessa situação, oportunizar a conversão em ação executiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0042.15.005507-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 23/01/2019)

Destarte, nos termos do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/1969 e dos referidos precedentes, antes do cumprimento da medida liminar, não caberia a Magistrada a análise da contestação, sendo facultado ao credor requerer, nos mesmos autos da ação de busca e apreensão, a conversão em ação de execução, senão, veja-se:

Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Assim, uma vez que a tentativa de apreensão do bem restou frustrada, não caberia o Magistrado proferir sentença com a procedência da ação, já que tal medida torna o julgamento do processo ineficaz.

Portanto, assiste razão ao primeiro apelante quando da necessidade de cassação da sentença por error in procedendo, não sendo o caso de aplicar o disposto no art. 1.013, §3°, do CPC, uma vez necessário o retorno dos autos à origem, para que o Magistrado oportunize a parte autora requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (artigo 4.º, do Decreto-lei n.º 911/69). Em consequência, julgo prejudicado o segundo recurso.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao primeiro recurso para, diante do error in procedendo, cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, onde deverá ser oportunizado à parte autora requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (artigo 4.º, do Decreto-lei n.º 911/69). Em consequência, JULGO PREJUDICADO o segundo recurso. Custas processuais, incluídas as recursais, e honorários ao final, pela parte vencida. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0002383-82.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

DIEGO SOARES

Publicação

16/11/2022