TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001760-52.2015.8.18.0140
APELANTE: ROMULO JOSE CRUZ SIMOES - ME, ROMULO JOSE CRUZ SIMOES
Advogado(s) do reclamante: NATHALYA SILVA TORRES ARAUJO, MARIO NILTON DE ARAUJO
APELADO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO MAX TORRES VENTURA, BRUNO DE MELO CASTRO, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE –ART. 98 , § 6º DO CPC – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE PERMITEM O PARCELAMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO, CONFIGURADO, APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Inicialmente, informa o apelante que no momento não está em condições de pagar integralmente o valor do boleto referente as custas processuais. Em razão disso, vem requerer o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 2) A nova sistemática processual, introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, autoriza, conforme o caso, o pagamento parcelado das custas iniciais. Vejamos a redação do art. 98, § 6º do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Portanto, o Código de Processo Civil permite o parcelamento das despesas processuais, a depender do caso em concreto. Portanto, tenho que as circunstâncias acima expostas são suficientes para autorizar o parcelamento das custas processuais na forma pretendida. Assim sendo, acolho o pedido da recorrente para que haja o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 3) Em relação ao mérito, o cerne da questão gira em torno unicamente, aferir se a conduta praticada pelo condutor do veículo enquadra-se na hipótese de agravamento do risco, que excluiria o dever de indenizar da seguradora. 4) Estabelece o artigo 757 do Código Civil que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. O artigo 765, por sua vez, determina que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Já o artigo 768 do mesmo Diploma legal prevê que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Com efeito, os contratos de seguro devem ser regidos pelo princípio da boa-fé, não sendo presumidos a má-fé, o dolo ou a culpa, impondo-se à seguradora o dever de demonstrá-los. 4) No caso em apreço, impende observar que o condutor do veículo de fato, não havia consumido bebida alcoólica, no entanto, os documentos juntados aos autos em id 8504601 – fl. 14, é possível verificar que o segurado entregou o automóvel para terceiro dirigir e este realizou conversão em local proibido pela sinalização da via, o que provocou o acidente. Além disso, é possível perceber que o condutor do veículo, ao realizar conversão indevida, dirigindo de forma perigosa no momento do sinistro, agravou intencionalmente o risco do objeto do contrato, o que afasta o dever de indenizar da seguradora. 5) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para acolher o pedido de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no mais mantenho a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação interposta por RÔMULO JOSÉ CRUZ SIMÕES – Me e outros, contra decisão proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO proposta por HDI SEGUROS S.A.
Na sentença de Id 5901243, o juiz julgou improcedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC). Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A parte requerida, interpôs embargos de declaração, ID 5901248, na qual requer-se o seu recebimento e sua procedência, com a reforma da decisão embargada, para que sejam sanadas as omissões, dúvidas e contradições apontadas na decisão embargada, para, ao final, estabelecer a ordem natural do processo, com a designação de audiência de instrução de julgamento.
Em ID 5901255, o juiz a quo, conheceu dos presentes embargos, para lhes negar provimento.
Insatisfeito, a parte, ROMULO JOSÉ CRUZ SIMÕES, apresentou recurso de apelação Id 5901262, na qual após breve exposição das razões, requer o deferimento do pedido de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas, por ser medida judiciária possível e necessária à autora no momento.
Alega a apelante que na ocasião ficou constatado que o motorista não havia ingerido bebida alcóolica (houve teste de bafômetro) e também não dirigia com excesso de velocidade.
Aduz que o evento se deu no lugar conhecido como balão da tabuleta e que o mesmo na época passava por obra de modificação viária que ainda hoje sequer foi concluída, e num momento de desconcentração e para fazer um “balão” para cruzar a avenida Henry Wall/Barão de Gurguéia, fez uma manobra e depois ficou sabendo que já não mais se afigurava como permitida, mas que pouco tempo antes, era permitida, vindo a causar o acidente.
O cerne da questão gira em torno unicamente, aferir se a conduta praticada pelo condutor do veículo enquadra-se na hipótese de agravamento do risco, que excluiria o dever de indenizar da seguradora.
Através da presente ação, os apelantes pretendem a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à despesas realizado do veículo segurado e também no veículo do terceiro envolvido no abalroamento, estes no valor de R$ 32.577,62 (trinta e dois mil e quinhentos e setenta Página 7 de 10 e sete reais e sessenta e dois centavos), valor informado na exordial de 24/11/2014, Afirmam os apelantes que foi celebrado o contrato de seguro com a parte ré/apelada, pagando caro pelo serviço, justamente para ficar amparado na ocorrência de um acidente, o que não ocorreu.
Afirma que a parte apelante é categórica para afirmar que não agiu dolosamente ou com culpa grave a desmerecer à cobertura securitária e correu atrás de elementos de prova para confirmar sua alegação inicial.
Aduz que “Em eventual condenação, requer o abatimento da franquia obrigatória no valor de R$ 1.707,50 (um mil e setecentos e sete reais e cinquenta centavos).
Com isso requer:
a) O recebimento do recurso presente também em seu efeito suspensivo, nos moldes do artigo 1012, do CPC; b) A intimação do Apelado para que, querendo, manifeste-se por meio de suas contrarrazões - artigo 1.010, §1º, do CPC; c) Caso entenda necessário, a ouvida do/a Representante do Ministério Público Superior; d) o deferimento do pedido de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas, por ser medida judiciária possível e necessária à autora no momento, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC; e) seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso de Apelação, para o justo fim de que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, no sentido de dar total provimento ao pedido inicial, com a inversão do ônus da sucumbência;
A parte seguradora apelada apresentou Contrarrazões ao apelo, ID 5901569, requerendo que seja negado provimento in tontum ao Recurso de Apelação oposto pela Apelante, pelas razões mencionadas acima, mantendo portanto a sentença a quo.
A Procuradoria-Geral de Justiça em Id 5901569, devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
È o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Inicialmente, informa o apelante que no momento não está em condições de pagar integralmente o valor do boleto referente as custas processuais. Em razão disso, vem requerer o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, em virtude de ser um alto valor para ser pago de uma só vez e o apelante nesse momento não conta com condições financeiras para arcar com tal valor em sua integralidade, se vendo, portanto, obrigado a requerer desse juízo a oportunidade de parcelamento da dívida, com base no art. 98, § 6º, do CPC.
A nova sistemática processual, introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, autoriza, conforme o caso, o pagamento parcelado das custas iniciais. Vejamos a redação do art. 98, § 6º do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Portanto, o Código de Processo Civil permite o parcelamento das despesas processuais, a depender do caso em concreto. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE –ART. 98, § 6º DO CPC – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE PERMITEM O PARCELAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A despeito do Regimento de Custas deste e. Tribunal de Justiça vedar o parcelamento das custas processuais, a nova sistemática processual, trazida pelo art. 98, § 6º do CPC/2015, permite o parcelamento das custas, a depender do caso. 2. Considerando tratar-se de um único bem imóvel a ser inventariado e que nele residem a inventariante, juntamente com outra herdeira e seu marido, o caso dos autos permite o parcelamento das custas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14027638120208120000 MS 1402763-81.2020.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 27/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2020).
Consigna-se que não buscam os herdeiros a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas sim o direito ao pagamento parcelado das custas processuais.
Portanto, tenho que as circunstâncias acima expostas são suficientes para autorizar o parcelamento das custas processuais na forma pretendida.
Assim sendo, acolho o pedido da recorrente para que haja o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelos apelantes em desfavor da apelada, tendo noticiado, na exordial apresentada, que, na data de 01/12/2013, por volta das 00:00 hs, o autor permitiu que seu cunhado e pessoa da sua confiança, de nome Jaisson da Silva Pereira, RG nº 50308130/PI, CPF nº 023.269.853-89, devidamente habilitado, fizesse uso do veículo segurado.
Alega a apelante que na ocasião ficou constatado que o motorista não havia ingerido bebida alcoólica (houve teste de bafômetro) e também não dirigia com excesso de velocidade.
Aduz que Sucede que o evento se deu no lugar conhecido como balão da tabuleta e que o mesmo na época passava por obra de modificação viária que ainda hoje sequer foi concluída, e num momento de desconcentração e para fazer um “balão” para cruzar a avenida Henry Wall/Barão de Gurguéia, fez uma manobra e depois ficou sabendo que já não mais se afigurava como permitida, mas que pouco tempo antes, era permitida, vindo a causar o acidente.
Através da presente ação, os apelantes pretendem a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à despesas realizado do veículo segurado e também no veículo do terceiro envolvido no abalroamento, estes no valor de R$ 32.577,62 (trinta e dois mil e quinhentos e setenta Página 7 de 10 e sete reais e sessenta e dois centavos), valor informado na exordial de 24/11/2014, Afirmam os apelantes que foi celebrado o contrato de seguro com a parte ré/apelada, pagando caro pelo serviço, justamente para ficar amparado na ocorrência de um acidente, o que não ocorreu.
Afirma que a parte apelante é categórica para afirmar que não agiu dolosamente ou com culpa grave a desmerecer à cobertura sucuritária e correu atrás de elementos de prova para confirmar sua alegação inicial.
Aduz que “Em eventual condenação, requer o abatimento da franquia obrigatória no valor de R$ 1.707,50 (um mil e setecentos e sete reais e cinquenta centavos).
Pois bem, o cerne da questão gira em torno unicamente, aferir se a conduta praticada pelo condutor do veículo enquadra-se na hipótese de agravamento do risco, que excluiria o dever de indenizar da seguradora.
Estabelece o artigo 757 do Código Civil que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
O artigo 765, por sua vez, determina que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Já o artigo 768 do mesmo Diploma legal prevê que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Com efeito, os contratos de seguro devem ser regidos pelo princípio da boa-fé, não sendo presumidos a má-fé, o dolo ou a culpa, impondo-se à seguradora o dever de demonstrá-los.
Em casos de acidente de trânsito, é cediço que a embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco, apta a exonerar a seguradora de pagar a indenização securitária, o que somente ocorrerá quando demonstrado que o agravamento do risco pela embriaguez influiu efetivamente para a ocorrência do sinistro, sendo sua causa determinante.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXCLUSÃO DE COBERTURA - EMBRIAGUEZ - CAUSA DETERMINANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Em casos de acidente de trânsito, é cediço que a embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco, apta a exonerar a seguradora de pagar a indenização securitária, o que somente ocorrerá quando demonstrado que o agravamento do risco pela embriaguez influiu efetivamente para a ocorrência do sinistro, sendo sua causa determinante. (TJ-MG - AC: 10106180026648001 Cambuí, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO - AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO - INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PRÊMIO - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA Nº 257 DO STJ . O fato de o autor, condutor do veículo automotor envolvido no acidente narrado na inicial, não possuir carteira de habilitação constitui mera infração administrativa e penal, nos termos do Código Nacional de Trânsito, não ensejando, por si só, "agravamento de risco" a ponto de afastar a obrigação da seguradora ré de pagamento do seguro obrigatório DPVAT. Para a configuração desse alegado "agravamento de risco", é necessário que a seguradora comprove que o condutor do veículo inabilitado agiu de forma imprudente, imperita ou negligente, em decorrência dessa falta de habilitação, ou seja, é necessária a demonstração que a falta de habilitação foi a causa precípua para o acidente de trânsito. Inexistindo essa prova nos autos, não merece prosperar a alegação da seguradora ré de ocorrência de "agravamento de risco". Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (nº 257), o inadimplemento do prêmio pelo proprietário do veículo envolvido no acidente não obsta o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. (TJ-MG - AC: 10000212180673001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022)
No caso em apreço, impende observar que o condutor do veículo de fato, não havia consumido bebida alcoólica, no entanto, os documentos juntados aos autos em id 8504601 – fl. 14, é possível verificar que o segurado entregou o automóvel para terceiro dirigir e este realizou conversão em local proibido pela sinalização da via, o que provocou o acidente.
Além disso, é possível perceber que o condutor do veículo, ao realizar conversão indevida, dirigindo de forma perigosa no momento do sinistro, agravou intencionalmente o risco do objeto do contrato, o que afasta o dever de indenizar da seguradora.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para acolher o pedido de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no mais mantenho a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.
É como voto.
A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001760-52.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorROMULO JOSE CRUZ SIMOES - ME
RéuHDI SEGUROS S.A.
Publicação16/11/2022