Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0001760-52.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE –ART. 98 , § 6º DO CPC – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE PERMITEM O PARCELAMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO, CONFIGURADO, APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Inicialmente, informa o apelante que no momento não está em condições de pagar integralmente o valor do boleto referente as custas processuais. Em razão disso, vem requerer o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 2) A nova sistemática processual, introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, autoriza, conforme o caso, o pagamento parcelado das custas iniciais. Vejamos a redação do art. 98, § 6º do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Portanto, o Código de Processo Civil permite o parcelamento das despesas processuais, a depender do caso em concreto. Portanto, tenho que as circunstâncias acima expostas são suficientes para autorizar o parcelamento das custas processuais na forma pretendida. Assim sendo, acolho o pedido da recorrente para que haja o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 3) Em relação ao mérito, o cerne da questão gira em torno unicamente, aferir se a conduta praticada pelo condutor do veículo enquadra-se na hipótese de agravamento do risco, que excluiria o dever de indenizar da seguradora. 4) Estabelece o artigo 757 do Código Civil que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. O artigo 765, por sua vez, determina que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Já o artigo 768 do mesmo Diploma legal prevê que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Com efeito, os contratos de seguro devem ser regidos pelo princípio da boa-fé, não sendo presumidos a má-fé, o dolo ou a culpa, impondo-se à seguradora o dever de demonstrá-los. 4) No caso em apreço, impende observar que o condutor do veículo de fato, não havia consumido bebida alcoólica, no entanto, os documentos juntados aos autos em id 8504601 – fl. 14, é possível verificar que o segurado entregou o automóvel para terceiro dirigir e este realizou conversão em local proibido pela sinalização da via, o que provocou o acidente. Além disso, é possível perceber que o condutor do veículo, ao realizar conversão indevida, dirigindo de forma perigosa no momento do sinistro, agravou intencionalmente o risco do objeto do contrato, o que afasta o dever de indenizar da seguradora. 5) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para acolher o pedido de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no mais mantenho a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001760-52.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001760-52.2015.8.18.0140

APELANTE: ROMULO JOSE CRUZ SIMOES - ME, ROMULO JOSE CRUZ SIMOES

Advogado(s) do reclamante: NATHALYA SILVA TORRES ARAUJO, MARIO NILTON DE ARAUJO

APELADO: HDI SEGUROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCELO MAX TORRES VENTURA, BRUNO DE MELO CASTRO, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE –ART. 98 , § 6º DO CPC – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE PERMITEM O PARCELAMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO, CONFIGURADO, APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Inicialmente, informa o apelante que no momento não está em condições de pagar integralmente o valor do boleto referente as custas processuais. Em razão disso, vem requerer o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 2) A nova sistemática processual, introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, autoriza, conforme o caso, o pagamento parcelado das custas iniciais. Vejamos a redação do art. 98, § 6º do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Portanto, o Código de Processo Civil permite o parcelamento das despesas processuais, a depender do caso em concreto. Portanto, tenho que as circunstâncias acima expostas são suficientes para autorizar o parcelamento das custas processuais na forma pretendida. Assim sendo, acolho o pedido da recorrente para que haja o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 3) Em relação ao mérito, o cerne da questão gira em torno unicamente, aferir se a conduta praticada pelo condutor do veículo enquadra-se na hipótese de agravamento do risco, que excluiria o dever de indenizar da seguradora. 4) Estabelece o artigo 757 do Código Civil que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. O artigo 765, por sua vez, determina que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Já o artigo 768 do mesmo Diploma legal prevê que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Com efeito, os contratos de seguro devem ser regidos pelo princípio da boa-fé, não sendo presumidos a má-fé, o dolo ou a culpa, impondo-se à seguradora o dever de demonstrá-los. 4) No caso em apreço, impende observar que o condutor do veículo de fato, não havia consumido bebida alcoólica, no entanto, os documentos juntados aos autos em id 8504601 – fl. 14, é possível verificar que o segurado entregou o automóvel para terceiro dirigir e este realizou conversão em local proibido pela sinalização da via, o que provocou o acidente. Além disso, é possível perceber que o condutor do veículo, ao realizar conversão indevida, dirigindo de forma perigosa no momento do sinistro, agravou intencionalmente o risco do objeto do contrato, o que afasta o dever de indenizar da seguradora. 5) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para acolher o pedido de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no mais mantenho a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação interposta por RÔMULO JOSÉ CRUZ SIMÕES – Me e outros, contra decisão proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO proposta por HDI SEGUROS S.A.

Na sentença de Id 5901243, o juiz julgou improcedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC). Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).

A parte requerida, interpôs embargos de declaração, ID 5901248, na qual requer-se o seu recebimento e sua procedência, com a reforma da decisão embargada, para que sejam sanadas as omissões, dúvidas e contradições apontadas na decisão embargada, para, ao final, estabelecer a ordem natural do processo, com a designação de audiência de instrução de julgamento.

Em ID 5901255, o juiz a quo, conheceu dos presentes embargos, para lhes negar provimento.

Insatisfeito, a parte, ROMULO JOSÉ CRUZ SIMÕES, apresentou recurso de apelação Id 5901262, na qual após breve exposição das razões, requer o deferimento do pedido de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas, por ser medida judiciária possível e necessária à autora no momento.

Alega a apelante que na ocasião ficou constatado que o motorista não havia ingerido bebida alcóolica (houve teste de bafômetro) e também não dirigia com excesso de velocidade.

Aduz que o evento se deu no lugar conhecido como balão da tabuleta e que o mesmo na época passava por obra de modificação viária que ainda hoje sequer foi concluída, e num momento de desconcentração e para fazer um “balão” para cruzar a avenida Henry Wall/Barão de Gurguéia, fez uma manobra e depois ficou sabendo que já não mais se afigurava como permitida, mas que pouco tempo antes, era permitida, vindo a causar o acidente.

O cerne da questão gira em torno unicamente, aferir se a conduta praticada pelo condutor do veículo enquadra-se na hipótese de agravamento do risco, que excluiria o dever de indenizar da seguradora.

Através da presente ação, os apelantes pretendem a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à despesas realizado do veículo segurado e também no veículo do terceiro envolvido no abalroamento, estes no valor de R$ 32.577,62 (trinta e dois mil e quinhentos e setenta Página 7 de 10 e sete reais e sessenta e dois centavos), valor informado na exordial de 24/11/2014, Afirmam os apelantes que foi celebrado o contrato de seguro com a parte ré/apelada, pagando caro pelo serviço, justamente para ficar amparado na ocorrência de um acidente, o que não ocorreu.

Afirma que a parte apelante é categórica para afirmar que não agiu dolosamente ou com culpa grave a desmerecer à cobertura securitária e correu atrás de elementos de prova para confirmar sua alegação inicial.

Aduz que “Em eventual condenação, requer o abatimento da franquia obrigatória no valor de R$ 1.707,50 (um mil e setecentos e sete reais e cinquenta centavos).

Com isso requer:

a) O recebimento do recurso presente também em seu efeito suspensivo, nos moldes do artigo 1012, do CPC; b) A intimação do Apelado para que, querendo, manifeste-se por meio de suas contrarrazões - artigo 1.010, §1º, do CPC; c) Caso entenda necessário, a ouvida do/a Representante do Ministério Público Superior; d) o deferimento do pedido de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas, por ser medida judiciária possível e necessária à autora no momento, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC; e) seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso de Apelação, para o justo fim de que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, no sentido de dar total provimento ao pedido inicial, com a inversão do ônus da sucumbência;

A parte seguradora apelada apresentou Contrarrazões ao apelo, ID 5901569, requerendo que seja negado provimento in tontum ao Recurso de Apelação oposto pela Apelante, pelas razões mencionadas acima, mantendo portanto a sentença a quo.

A Procuradoria-Geral de Justiça em Id 5901569, devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.

 

È o relatório.

Passo ao voto. 

 

 


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Inicialmente, informa o apelante que no momento não está em condições de pagar integralmente o valor do boleto referente as custas processuais. Em razão disso, vem requerer o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, em virtude de ser um alto valor para ser pago de uma só vez e o apelante nesse momento não conta com condições financeiras para arcar com tal valor em sua integralidade, se vendo, portanto, obrigado a requerer desse juízo a oportunidade de parcelamento da dívida, com base no art. 98, § 6º, do CPC.

A nova sistemática processual, introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, autoriza, conforme o caso, o pagamento parcelado das custas iniciais. Vejamos a redação do art. 98, § 6º do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Portanto, o Código de Processo Civil permite o parcelamento das despesas processuais, a depender do caso em concreto. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE –ART. 98, § 6º DO CPC – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE PERMITEM O PARCELAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A despeito do Regimento de Custas deste e. Tribunal de Justiça vedar o parcelamento das custas processuais, a nova sistemática processual, trazida pelo art. 98, § 6º do CPC/2015, permite o parcelamento das custas, a depender do caso. 2. Considerando tratar-se de um único bem imóvel a ser inventariado e que nele residem a inventariante, juntamente com outra herdeira e seu marido, o caso dos autos permite o parcelamento das custas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14027638120208120000 MS 1402763-81.2020.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 27/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2020).

Consigna-se que não buscam os herdeiros a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas sim o direito ao pagamento parcelado das custas processuais.

Portanto, tenho que as circunstâncias acima expostas são suficientes para autorizar o parcelamento das custas processuais na forma pretendida.

Assim sendo, acolho o pedido da recorrente para que haja o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

MÉRITO

Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelos apelantes em desfavor da apelada, tendo noticiado, na exordial apresentada, que, na data de 01/12/2013, por volta das 00:00 hs, o autor permitiu que seu cunhado e pessoa da sua confiança, de nome Jaisson da Silva Pereira, RG nº 50308130/PI, CPF nº 023.269.853-89, devidamente habilitado, fizesse uso do veículo segurado.

Alega a apelante que na ocasião ficou constatado que o motorista não havia ingerido bebida alcoólica (houve teste de bafômetro) e também não dirigia com excesso de velocidade.

Aduz que Sucede que o evento se deu no lugar conhecido como balão da tabuleta e que o mesmo na época passava por obra de modificação viária que ainda hoje sequer foi concluída, e num momento de desconcentração e para fazer um “balão” para cruzar a avenida Henry Wall/Barão de Gurguéia, fez uma manobra e depois ficou sabendo que já não mais se afigurava como permitida, mas que pouco tempo antes, era permitida, vindo a causar o acidente.

Através da presente ação, os apelantes pretendem a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à despesas realizado do veículo segurado e também no veículo do terceiro envolvido no abalroamento, estes no valor de R$ 32.577,62 (trinta e dois mil e quinhentos e setenta Página 7 de 10 e sete reais e sessenta e dois centavos), valor informado na exordial de 24/11/2014, Afirmam os apelantes que foi celebrado o contrato de seguro com a parte ré/apelada, pagando caro pelo serviço, justamente para ficar amparado na ocorrência de um acidente, o que não ocorreu.

Afirma que a parte apelante é categórica para afirmar que não agiu dolosamente ou com culpa grave a desmerecer à cobertura sucuritária e correu atrás de elementos de prova para confirmar sua alegação inicial.

Aduz que “Em eventual condenação, requer o abatimento da franquia obrigatória no valor de R$ 1.707,50 (um mil e setecentos e sete reais e cinquenta centavos).

Pois bem, o cerne da questão gira em torno unicamente, aferir se a conduta praticada pelo condutor do veículo enquadra-se na hipótese de agravamento do risco, que excluiria o dever de indenizar da seguradora.

Estabelece o artigo 757 do Código Civil que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

O artigo 765, por sua vez, determina que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Já o artigo 768 do mesmo Diploma legal prevê que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Com efeito, os contratos de seguro devem ser regidos pelo princípio da boa-fé, não sendo presumidos a má-fé, o dolo ou a culpa, impondo-se à seguradora o dever de demonstrá-los.

Em casos de acidente de trânsito, é cediço que a embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco, apta a exonerar a seguradora de pagar a indenização securitária, o que somente ocorrerá quando demonstrado que o agravamento do risco pela embriaguez influiu efetivamente para a ocorrência do sinistro, sendo sua causa determinante.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXCLUSÃO DE COBERTURA - EMBRIAGUEZ - CAUSA DETERMINANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Em casos de acidente de trânsito, é cediço que a embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco, apta a exonerar a seguradora de pagar a indenização securitária, o que somente ocorrerá quando demonstrado que o agravamento do risco pela embriaguez influiu efetivamente para a ocorrência do sinistro, sendo sua causa determinante. (TJ-MG - AC: 10106180026648001 Cambuí, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2020).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO - AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO - INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PRÊMIO - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA Nº 257 DO STJ . O fato de o autor, condutor do veículo automotor envolvido no acidente narrado na inicial, não possuir carteira de habilitação constitui mera infração administrativa e penal, nos termos do Código Nacional de Trânsito, não ensejando, por si só, "agravamento de risco" a ponto de afastar a obrigação da seguradora ré de pagamento do seguro obrigatório DPVAT. Para a configuração desse alegado "agravamento de risco", é necessário que a seguradora comprove que o condutor do veículo inabilitado agiu de forma imprudente, imperita ou negligente, em decorrência dessa falta de habilitação, ou seja, é necessária a demonstração que a falta de habilitação foi a causa precípua para o acidente de trânsito. Inexistindo essa prova nos autos, não merece prosperar a alegação da seguradora ré de ocorrência de "agravamento de risco". Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (nº 257), o inadimplemento do prêmio pelo proprietário do veículo envolvido no acidente não obsta o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. (TJ-MG - AC: 10000212180673001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022)



No caso em apreço, impende observar que o condutor do veículo de fato, não havia consumido bebida alcoólica, no entanto, os documentos juntados aos autos em id 8504601 – fl. 14, é possível verificar que o segurado entregou o automóvel para terceiro dirigir e este realizou conversão em local proibido pela sinalização da via, o que provocou o acidente.

Além disso, é possível perceber que o condutor do veículo, ao realizar conversão indevida, dirigindo de forma perigosa no momento do sinistro, agravou intencionalmente o risco do objeto do contrato, o que afasta o dever de indenizar da seguradora.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para acolher o pedido de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no mais mantenho a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. 

É como voto.

A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0001760-52.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ROMULO JOSE CRUZ SIMOES - ME

Réu

HDI SEGUROS S.A.

Publicação

16/11/2022