Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0753498-26.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC. 2. Com a alteração, superveniente, da situação financeira do agravante, em virtude de demissão de cargo publico, o pagamento das custas poderá afetar o seu sustento e de sua família. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753498-26.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753498-26.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: PETRUS CAVALCANTE DE ARAUJO COSTA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTOSUPERVENIENTE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.

2. Com a alteração, superveniente, da situação financeira do agravante, em virtude de demissão de cargo publico, o pagamento das custas pode afetar o seu sustento e de sua família.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753498-26.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: PETRUS CAVALCANTE DE ARAUJO COSTA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 6856045) interposto por PETRUS CAVALCANTE DE ARAÚJO COSTA, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS nº. 0831610-11.2021.8.18.0140 ajuizada pelo agravante em desfavor do RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o BANCO PAN S/A, ora agravados.

            Na decisão vergastada, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias e, alternativamente facultou ao autor o parcelamento das custas, com fulcro no art. 98, §6°, do Código de Processo Civil.

            Em suas razões recursais (ID 6856045), alega o agravante que para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família é suficiente. Ao final, pugna pela antecipação de tutela no presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais.

            Intimado (ID 6911663) para apresentar cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2020 e/ou outros documentos necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, o Agravante informa (ID 7284367) que fora demitido de seu cargo público, acostando aos autos a comprovação da referida alegação (7284368).

            Devidamente citada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7867259), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

             Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

            É o relatório.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


            Cumpra-se.


                        Teresina- PI, data registrada no sistema.



                                                Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

                                                                                    Relator



 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


            O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DO MÉRITO


            Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.


            Assim, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.


            No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, indeferiu o pedido, nos seguintes termos:


No que se refere aos benefícios da Justiça Gratuita, verificou-se que o autor possui rendimento mensal líquido de R$ 4.729,54, o que afasta a presunção de hipossuficiência estabelecida no art.98, §3, CPC, sendo incompatível com a concessão da benesse, tendo em vista que atestam a capacidade financeira da autora de arcar com as custas processuais.

(...)

Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.

Ressalta-se que a autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC.


            Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


            Assim, além de militar em favor da pessoa natural, a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante juntou aos autos extrato de sua conta bancaria, e acórdão referente a demissão de cargo público anteriormente ocupado, comprovando o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça.


            Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas processuais, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira do agravante, vez que este encontra-se desempregado.


            Portanto, diante da atual situação financeira do agravante entendo que, o pagamento das custas pode afetar o seu sustento e de sua família, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.


III – DO DISPOSITIVO


            Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA.


            É como voto.

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0753498-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

PETRUS CAVALCANTE DE ARAUJO COSTA

Réu

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Publicação

09/11/2022