TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000045-65.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO VIANA DA FONSECA, ALESSANDRO DA SILVA SOUSA, ALESSANDRO HENRIQUE GOMES DA SILVA, ANA GABRIELA COSTA ALMENDRA, ANDERSON RIBEIRO LIMA, ANGELICA ARYEL RAMOS LEAL RODRIGUES, ANTONIO BARROS LEAL NETO, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA, CARLOS HERBERT DOS SANTOS MONTEIRO, CLEISON MEDEIROS DOS SANTOS, DAVID DARLAN ROCHA ALVES, DENIS RICARDO ALVES FEITOSA, EDERSON DA SILVA FRANCA, FABRICIO GLAUTO SILVA MOREIRA, FILIPE JOSE DE BRITO SILVA, FERNANDO RODRIGUES LIMA, FRANCISCA MARCIA ALVES FURTADO, FRANCISCO DE ARAUJO LEAL JUNIOR, FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA PORTO NETO, GISLEIDE LUIZA DE CARVALHO DIAS, HAENDEL PONTES VELOSO, HITHALO NIGEL SOUSA MARIZ, IAGO CARDOSO SOARES GOMES, ISAQUE ARAUJO BARBOSA, ISIS DA COSTA ANDRADE, ISNAEL AYRTON LIRA DA SILVA, JAILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, JAMES RODRIGUES DE FRANCA, JEFERSON CLEITON DEMES DE MIRANDA, JOSE EDVALDO DA SILVA JUNIOR, JOSIANE FELIX BANDEIRA, JUCIELY CARVALHO MAIA, JULYANNA COSTA SANTOS, KELTON KERLLES PEREIRA DO NASCIMENTO, KENNEDY LEONCIO DE SOUSA JUNIOR, LEANDRO DA SILVA SANTOS, LUAN BARROS ABREU, LUCAS PORTELA RIOS, LUIZ FERREIRA DE LIMA, MARINA SOBREIRA ASSUNCAO, MAYCK DOWELL ALCOBACA DE FREITAS, MAYKON RANGEL CARDOSO DE SOUSA, ODILON PEREIRA SAMPAIO, PATRICK RIROCHI MORAIS DOS SANTOS DE SOUSA, RAFFAELA DE MARIA CARVALHO CERQUEIRA, RAYSSA KELLY ALEXANDRE DE CARVALHO, RENIVALDO DA SILVA BORGES, RILDON MARCOS SOUSA LOPES, ROBSON LIMA DE MATOS, RONALD WENDEL COSTA ALVES, TADEU BRUNO DO NASCIMENTO E SILVA, THIAGO DE SOUSA MENDES, WANDERSON FRANCISCO SOARES DE ARAUJO, WESLEY JACKSON DEMES DE MIRANDA, WILLAME RIBEIRO DA SILVA, WONNY KASTINEY ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, AYRTON LEYSON OLIVEIRA MARTINS, MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA, AMANDA LEITE E SILVA, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARIA MARCILIA DE ALENCAR DOS SANTOS, ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-PI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não se mostram presentes os pressupostos aptos a reconsiderar a decisão monocrática proferida que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, c/c o art. 485, VI, CPC, restando ausente interesse processual, ante a patente perda superveniente do objeto, não existindo mais no mundo jurídico o ato impugnado, devendo ser mantida incólume a decisão ora objurgada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “não se mostram presentes os pressupostos aptos a reconsiderar a decisão monocrática proferida que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, c/c o art. 485, VI, CPC, restando ausente interesse processual, ante a patente perda superveniente do objeto, não existindo mais no mundo jurídico o ato impugnado, devendo ser mantida incólume a decisão ora objurgada”.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível (0000045-65.2019.8.18.0000) interposto por MARCO ANTONIO VIANA DA FONSECA E OUTROS, em face de decisão monocrática contra o COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – PI E OUTROS, todos devidamente qualificados.
Em síntese, a decisão agravada julgou extinto o mandamus sob o fundamento de que o certame para o qual os impetrantes foram aprovados/classificados foi anulado por ato discricionário do Secretário de Administração do Estado e do Comandante Geral da Instituição Militar.
MARCO ANTONIO VIANA DA FONSECA E OUTROS, nas razões do Agravo Interno Cível (id 5706886), resumidamente, requer a RECONSIDERAÇÃO do despacho que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, ante a perca de objeto, anulando a decisão agravada, dando-se regular do writ na forma do art. 313, V, ‘a’ do CPC.
O ESTADO DO PIAUÍ, em síntese, nas contrarrazões ao Agravo Interno (id 5706887), sustenta que os Agravantes se submeteram ao concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, Edital nº 01/2014, alegando terem sido aprovados e classificados em todas as fases do certame. Deferida liminar determinando a convocação dos impetrantes para participarem do Curso de Formação de Soldados Bombeiros, a qual fora suspensa por decisão do Ministro do STF Ricardo Lewandowski, conforme Pedido de Suspensão de Segurança STF nº 5.124 – Piauí.
Informara-se nos autos que, posteriormente à propositura do MS, o certame para o qual os impetrantes foram aprovados/classificados foi anulado por ato discricionário do Secretário de Administração do Estado e do Comandante Geral da Instituição Militar.
Por tal motivo, proferiu-se Decisão Monocrática declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, c/c art. 485, VI, CPC, restando ausente interesse processual, ante a patente perda superveniente do objeto, não existindo mais no mundo jurídico o ato impugnado.
Contra esta decisão os impetrantes interpuseram Agravo Interno alegando, em síntese, que a portaria nº 001/2017/SEADPREV/CBMEPI foi impugnada mediante Ação Ordinária n 0804691- 87.2018.8.18.0140/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, de modo que, podendo ser anulada via ordem judicial, quando do julgamento do mérito, dever-se-ia proceder à suspensão do processo, com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC, pugnando por sua aplicação.
Ao final, requer seja confirmada a decisão monocrática proferida, que extinguira o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, c/c art. 485, VI, CPC, restando ausente interesse processual, ante a patente perda superveniente do objeto, não existindo mais no mundo jurídico o ato impugnado.
É o relatório.
Passo ao voto.
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo Interno Cível, de acordo com as exigências contidas no CPC.
O presente AgIntCiv, foi interposto em razão da decisão monocrática no Mandado de Segurança nº 2016.0001.001504-7, que declarou o writ, sem resolução de mérito, com a consequente denegação da segurança, com fulcro no art. 6º, §5º da Lei nº 12.016, c/c o art. 485, VI, do CPC.
Com esta decisão foram revogadas as decisões liminares antes concedidas, assim como prejudicados os Agravos regimentais (internos) interpostos.
Os Agravantes se submeteram ao concurso público, para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, objeto do Edital nº01/2014, e que foram aprovados e classificados em todas as fases do certame.
Nos termos da decisão de fls. 334/339, fora deferida liminar determinando a convocação dos impetrantes para participarem do Curso de Formação de Soldados Bombeiros.
Em contrapartida, referida decisão fora suspensa por decisão do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, aportada às fls. 469/475, lançada no Pedido de Suspensão de Segurança – STF nº 5.124 – Piauí.
Nesta toada, mesmo com a instrumentalização do writ, sobrevindo pedido de extinção do mandamus, consubstanciado no requerimento acostado às fls. 157/159 do MS nº 2016.0001.002737-2, informando que o certame para o qual os impetrantes foram aprovados/classificados, fora anulado por ato discricionário do Secretário de Administração do Estado e do Comandante Geral do Instituição Militar.
Com essas considerações, evidentemente, houve a perda superveniente do objeto do presente writ, justamente por não existir no mundo jurídico o ato impugnado, além de faltar aos impetrantes, no writ, o interesse processual.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, não se mostram presentes os pressupostos aptos a reconsiderar a decisão monocrática proferida que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, c/c o art. 485, VI, CPC, restando ausente interesse processual, ante a patente perda superveniente do objeto, não existindo mais no mundo jurídico o ato impugnado, devendo ser mantida incólume a decisão ora objurgada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 14 de outubro de 2022 a 24 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000045-65.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorMARCO ANTONIO VIANA DA FONSECA
RéuCOMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-PI
Publicação28/10/2022