Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0712377-57.2018.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REGISTRO DE NOTA DE EMPENHOS. FUNDAMENTO NA LEI N. 4.320/64. AGRAVO PROVIDO. 1. O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste, pois, na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. 2. Tendo a agravante comprovado que fora contratada para prestar, em favor dos agravados, serviços de terceirização de mão de obra (“Locação de Mão de Obra”), os quais, a primeira vista, encontram-se em consonância com a Lei 8.666/93, não havendo qualquer ilegalidade na contratação, faz jus a agravante à inscrição da despesa no SIAFEM, como forma assegurar os recursos necessários ao adimplemento da obrigação. 3. Não prospera a alegação de que a inclusão da despesa em nota de empenho através de decisão judicial viola o princípio da separação de poderes. Isso porque o ente público não pode se escusar de pagar o que deve, ou ao menos garantir o numerário suficiente para quitar a dívida, sob pena de locupletamento indevido. 4. O empenho é apenas uma fase da despesa, não se confundindo com o pagamento, o qual só será efetuado após a regular liquidação da obrigação (art. 62, da Lei 4.320/64). 5. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712377-57.2018.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712377-57.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, INSTITUTO DE AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES, FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REGISTRO DE NOTA DE EMPENHOS. FUNDAMENTO NA LEI N. 4.320/64. AGRAVO PROVIDO.

1. O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste, pois, na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. 

2. Tendo a agravante comprovado que fora contratada para prestar, em favor dos agravados, serviços de terceirização de mão de obra (“Locação de Mão de Obra”), os quais, a primeira vista, encontram-se em consonância com a Lei 8.666/93, não havendo qualquer ilegalidade na contratação, faz jus a agravante à inscrição da despesa no SIAFEM, como forma assegurar os recursos necessários ao adimplemento da obrigação.

3. Não prospera a alegação de que a inclusão da despesa em nota de empenho através de decisão judicial viola o princípio da separação de poderes. Isso porque o ente público não pode se escusar de pagar o que deve, ou ao menos garantir o numerário suficiente para quitar a dívida, sob pena de locupletamento indevido.

4. O empenho é apenas uma fase da despesa, não se confundindo com o pagamento, o qual só será efetuado após a regular liquidação da obrigação (art. 62, da Lei 4.320/64).

5. Recurso provido.


 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela SERVFAZ – SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Cominatória n.° 00827995-18.8.18.0140 proposta pela ora agravante contra o ESTADO DO PIAUÍ, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN e a EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI, ora agravados.

 

Na decisão agravada (Id. 271755 – Pág. 85/89), o d. juízo a quo indeferiu o pedido liminar consistente na determinação de que os agravados, no âmbito de suas respectivas competências, procedam ao imediato registro, no Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estado e Municípios (SIAFEM), do empenho dos pagamentos devidos à agravante em razão da prestação de serviços em favor do Estado do Piauí, antes do encerramento do exercício financeiro, por entender que a medida liminar viola a sistemática do precatório (art. 100, da CF).

 

Irresignada, nas razões recursais (id. 271757), a agravante narra que prestou serviços para diversos órgãos do Poder Executivo estadual no exercício de 2018 e que o Estado do Piauí se nega a proceder com os trâmites legais destinados ao pagamento desses serviços. Argumenta que a decisão vergastada baseou-se na premissa equivocada de que estaria pleiteando, liminarmente, o pagamento de forma direita, quando, em verdade, tenciona apenas o registro da despesa em nota de empenho, o que não seria vedado pelo ordenamento jurídico.  Alega urgência no pedido. Requer o provimento do recurso para que o Estado do Piauí promova imediatamente o registro, no SIAFEM, dos valores referentes a serviços executados no exercício ora em curso.

 

Em decisão monocrática (Num. 281782 - Pág. 1) indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal.

 

Em contrarrazões, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITODETRAN/PI (Num. 375155 - Pág. 5) e ESTADO DO PIAUÍ (Num. 361141 - Pág. 1) sustentam, em suma, que o presente recurso não merece provimento.

 

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 797098 - Pág. 2).

 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

 O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator): 

1. Exame de Admissibilidade.


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Matéria Preliminar


Não há.


3. Matéria de Mérito


A controvérsia do presente instrumental gira em torno de saber se é possível ou não o registro imediato, no SIAFEM, dos valores referentes a serviços supostamente executados pela parte agravante em favor da Administração Pública no exercício de 2018.


De início, cabe esclarecer que o empenho é a etapa em que o governo reserva o dinheiro que será pago quando o bem for entregue ou o serviço concluído. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Já a liquidação ocorre quando se verifica que o governo recebeu aquilo que comprou. Ou seja, quando se confere que o bem foi entregue corretamente ou que a etapa da obra foi concluída como acordado. Por fim, se estiver tudo certo com as fases anteriores, o governo pode fazer o pagamento, repassando o valor ao vendedor ou prestador de serviço contratado.


Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.”. Consiste, pois, na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.


No caso dos autos, verifico que a agravante comprovou que fora contratada para prestar, em favor dos agravados, serviços de terceirização de mão de obra (“Locação de Mão de Obra”), os quais, a primeira vista, encontram-se em consonância com a Lei 8.666/93, não havendo qualquer ilegalidade na contratação.


Sobre o tema, colho as palavras do Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, proferidas nos autos do Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006239-2, cuja temática se assemelha ao do presente instrumental, in verbis:


O empenho (com a emissão da respectiva “nota de empenho”) não consiste em efetivo pagamento, mas, tão somente, em uma garantia para o credor de que o órgão público deduzirá o valor do contrato da respectiva dotação orçamentária, impedindo que aquele montante fique disponível para outra finalidade e, em consequência, impedindo que o poder público fique em situação de inadimplência, evitando, portanto, o enriquecimento ilícito do poder público. Assim, se por um lado o empenho consiste em uma garantia ao fornecedor, por outro é um controle dos gastos do poder público.


Todavia, o empenho não necessariamente irá se converter em numerário, posto que, somente após este, com a expedição da respectiva “nota de empenho”, é que se passa para a fase de liquidação, na qual o órgão público verifica se a prestação de serviço foi concluída conforme contratado. E, por fim, após a liquidação, é que se tem a fase de pagamento, na qual é feito o repasse do valor previsto no contrato. Nesse sentido, o art. 62 da Lei nº 4.320/64 determina, in verbis, que “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”.


Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual possui precedentes no sentido de que “a realização de empenho é ato distinto da efetivação de pagamento, sendo certo que o empenho não paga a despesa” e que “o pagamento é uma etapa posterior ao empenho e que depende de outros fatores”, de modo que “a formalização do empenho se mostra como procedimento obrigatório a ser observado pelo devedor”.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006239-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/01/2020 )

 

Nesse contexto, comprovada a contratação da agravante para prestação de serviço de terceirização de mão de obra, faz jus a esta à inscrição da despesa respectiva no SIAFEM, como forma de assegurar os recursos necessários ao adimplemento da obrigação. Cito, neste sentido, os seguintes arestos deste e. TJPI:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR DEFERIDA EM RELAÇÃO À REALIZAÇÃO DE REGISTRO NO SIAFEMPARA EMPENHO DE VALORES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIDA. VEDAÇÃO A REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOTA DE EMPENHO. PAGAMENTO SÓ SE EFETUA APÓS A REGULAR LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. 1. Tem-se no caso em voga a decisão que deferiu o pedido de liminar realizado pela agravada, determinando ao agravante que proceda o imediato registro no SIAFEM do empenho dos valores referentes aos serviços prestados pela agravada, durante o período de 2014, decorrentes do contrato nº 062/2014, sob pena de multa diária a ser aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor da dívida. 2. Possibilidade de concessão de liminar para realização de registro de empenho no SIAFEM em relação aos serviços executados, dada a viabilidade de reversão da medida em momento posterior, caso assim seja necessário, não esgotando, então, o objeto da demanda, por ter o efeito de, somente, empenhar os valores devidos ao prestador de serviço. 2. A realização do empenho prévio é indispensável à realização de despesa, salvo as exceções previstas nos parágrafos do art. 60 da Lei 4.320/64, as quais não se aplicam a esta demanda, de modo que, dada a presunção de validade do contrato que ensejou a pretensão da agravada, o empenho dos valores relativos à contratação do serviço, bem como a expedição de nota de empenho, são medidas que se impõem, em decorrência da própria lei que dispõe sobre o tema. 3. Comprovada a existência do contrato entre a empresa agravada e o Estado agravante, bem como a sua regularidade, que, pelo que se extrai do recurso, não foi impugnada, bem como o seu cumprimento, não podendo a agravante deixar de realizar o empenho dos valores relativos ao serviço por ele contratados, com a consequente emissão da nota de empenho referente, em homenagem à proibição de enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011995-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/02/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. REALIZAÇÃO DE EMPENHO NO SISTEMA SIAFEM. SERVIÇOS CONTRATADOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 50, I, DA LEI 12.153/09. SOMA DOS CONTRATOS ULTRAPASSA O LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPENHO NO SISTEMA SIAFEM NÃO IMPLICA EM RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS. A REALIZAÇÃO DE EMPENHO É ATO DISTINTO DA EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTO, SENDO CERTO QUE O EMPENHO NÃO PAGA A DESPESA. A MEDIDA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO A QUO NÃO SE REVESTE DE FEIÇÃO IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO DA NORMA DO ART. 1°, §3°, DA LEI N°. 8.437/92. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PERICULUM IN MORA INVERSO. O PAGAMENTO É UMA ETAPA POSTERIOR AO EMPENHO E QUE DEPENDE DE OUTROS FATORES NÃO DISCUTIDOS NESTES AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. ARTIGOS 58, 60 E 61 DA LEI N°. 4.320/64. A FORMALIZAÇÃO DO EMPENHO SE MOSTRA COMO PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO A SER OBSERVADO PELO DEVEDOR, NÃO HAVENDO NOS AUTOS IMPUGNAÇÃO DO ESTADO AGRAVANTE EM RELAÇÃO AO CONTRATOS QUE EMBASAM O PEDIDO DA AUTORA/AGRAVADA, SENDO LEGíTIMO AO CREDOR, ENTÃO, POSSUIR, AO MENOS, REFERIDO DOCUMENTO — NOTA DE EMPENHO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000635-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2019 )

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. PEDIDO DE REGISTRO DE NOTA DE EMPENHOS. FUNDAMENTO NA LEI N. 4.320/64. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A questão dos autos cinge-se à possibilidade do registro das notas de empenho no sistema SIAFEM, referentes aos serviços já executados pelas empresas ora Agravantes, não se mostrando compatível com o acordo firmado na Justiça Laboral. Preliminar rejeitada.

2. O artigo 58 da Lei n. 4.320/64 explicita que o empenho de despesa é o ato que cria a obrigação de pagamento pelo ente, pendente ou não de condição. A formalização do empenho, com a extração da “nota de empenho”, mostra-se um procedimento obrigatório a ser observado pelo ente devedor porque assegura ao credor a prova da prestação do serviço e o valor a ser efetivamente cobrado.

3. As Agravantes prestaram serviços aos órgãos Agravados, conforme farta documentação anexada aos autos. Dessa forma, é legítimo que estas tenham, ao menos, direito ao documento que lhes garanta um meio idôneo de cobrança, e de que seja realizada, perante o sistema do órgão público, a inscrição da dívida de serviço já prestado, possibilitando a participação das prestadoras de serviço na fase de liquidação.

4. Agravo conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006396-7 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. PEDIDO DE REGISTRO DE NOTA DE EMPENHOS. FUNDAMENTO NA LEI N. 4.320/64. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão dos autos cinge-se à possibilidade do registro das notas de empenho no sistema SIAFEM, referentes aos serviços já executados pelas empresas ora Agravantes, não se mostrando compatível com o acordo firmado na Justiça Laboral. Preliminar rejeitada. 2. O artigo 58 da Lei n. 4.320/64 explicita que o empenho de despesa é o ato que cria a obrigação de pagamento pelo ente, pendente ou não de condição. A formalização do empenho, com a extração da nota de empenho, mostra-se um procedimento obrigatório a ser observado pelo ente devedor porque assegura ao credor a prova da prestação do serviço e o valor a ser efetivamente cobrado. 3. As Agravantes prestaram serviços aos órgãos Agravados, conforme farta documentação anexada aos autos. Dessa forma, é legítimo que estas tenham, ao menos, direito ao documento que lhes garanta um meio idôneo de cobrança, e de que seja realizada, perante o sistema do órgão público, a inscrição da dívida de serviço já prestado, possibilitando a participação das prestadoras de serviço na fase de liquidação. 4. Agravo conhecido e provido.

(TJ-PI - AI: 00063969320158180000 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/08/2019, 1ª Câmara de Direito Público)


Por fim, não merece acolhimento a alegação de que a inclusão da despesa em nota de empenho através de decisão judicial viola o princípio da separação de poderes. Isso porque o ente público não pode se escusar de pagar o que deve, ou ao menos garantir o numerário suficiente para quitar a dívida, sob pena de locupletamento indevido.


Da mesma forma, não prospera a tese de que o empenho de valores viola a sistemática do precatório, pois trata-se apenas de uma fase da despesa, não se confundindo com o pagamento, o qual só será efetuado após a regular liquidação da obrigação (art. 62, da Lei 4.320/64).


Assim, reformando o entendimento inicial exposto em decisão monocrática, entendo que merece reparo a decisão vergastada para que os agravados promovam o registro imediato, no SIAFEM, dos valores referentes a serviços executados pela parte agravante no exercício de 2018.


É o quanto basta.


4. DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que os agravados promovam o registro imediato, no SIAFEM, dos valores referentes a serviços executados pela parte agravante no exercício de 2018.



Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando-lhe a presente decisão.



Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0712377-57.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/10/2022