Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0713899-85.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOTÉCNICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Na origem, o pleito exordial, visa a suspender os efeitos da decisão da banca examinadora do concurso para o cargo de Soldado da PMPI, que havia considerado contraindicado o candidato; consignando-se, na mesma ocasião, a admissão do requerente na 5ª Etapa da concorrência pública e demais fases até final nomeação e posse, acaso auferisse classificação nas fases posteriores. 2 Houve a concessão da medida pleiteada de tutela de urgência antecipadamente, no sentido de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação na forma do art. 1.012, §3º, I e 4º do CPC, sustando os efeitos da sentença no sentido de assegurar ao requerente a permanência no seu cargo até julgamento do recurso de apelação. (TutCautAnt 0710707-47.2019.8.18.0000). (id 793761). 3 Observa-se no presente feito, situação fática que reclama providência urgente sob pena da irreversibilidade e da possibilidade de ensejar sérios prejuízos à parte agravada, especialmente, porque em sendo mantidos os efeitos da sentença o mesmo será exonerado do seu cargo. 4 In casu, da análise dos autos, percebe-se que não estão configurados os requisitos que autorizam a reconsiderar a concessão da liminar ora concedida, pois não foram evidenciados o periculum in mora e o fumus boni juris em face do Agravante. 5 Ante o exposto, em princípio e neste juízo de aferição prévia, não se mostram presentes os pressupostos aptos a reconsiderar a concessão da antecipação da tutela recursal e/ou do efeito suspensivo em benefício do Agravado, razão pela qual, indefiro os pedidos de efeito suspensivo, devendo ser mantida incólume a decisão vergastada. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0713899-85.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0713899-85.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: THYAGO AUGUSTO COSTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOTÉCNICO.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Na origem, o pleito exordial, visa a suspender os efeitos da decisão da banca examinadora do concurso para o cargo de Soldado da PMPI, que havia considerado contraindicado o candidato; consignando-se, na mesma ocasião, a admissão do requerente na 5ª Etapa da concorrência pública e demais fases até final nomeação e posse, acaso auferisse classificação nas fases posteriores. 2) Houve a concessão da medida pleiteada de tutela de urgência antecipadamente, no sentido de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação na forma do art. 1.012, §3º, I e 4º do CPC, sustando os efeitos da sentença no sentido de assegurar ao requerente a permanência no seu cargo até julgamento do recurso de apelação. (TutCautAnt 0710707-47.2019.8.18.0000). (id 793761). 3) Observa-se no presente feito, situação fática que reclama providência urgente sob pena da irreversibilidade e da possibilidade de ensejar sérios prejuízos à parte agravada, especialmente, porque em sendo mantidos os efeitos da sentença o mesmo será exonerado do seu cargo. 4) In casu, da análise dos autos, percebe-se que não estão configurados os requisitos que autorizam a reconsiderar a concessão da liminar ora concedida, pois não foram evidenciados o periculum in mora e o fumus boni juris em face do Agravante. 5) Ante o exposto, em princípio e neste juízo de aferição prévia, não se mostram presentes os pressupostos aptos a reconsiderar a concessão da antecipação da tutela recursal e/ou do efeito suspensivo em benefício do Agravado, razão pela qual, indefiro os pedidos de efeito suspensivo, devendo ser mantida incólume a decisão vergastada.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: não se mostram presentes os pressupostos aptos a reconsiderar a concessão da antecipação da tutela recursal e/ou do efeito suspensivo em benefício do Agravado, razão pela qual, indefiro os pedidos de efeito suspensivo, devendo ser mantida incólume a decisão vergastada”.


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível, com pedido de efeito suspensivo (0713899-85.2019.8.18.0000) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão monocrática contra THYAGO AUGUSTO COSTA DA SILVA, requerendo a RECONSIDERAÇÃO da decisão agravada, todos qualificados e representados.

 Em síntese, na origem, o pleito exordial, visa a suspender os efeitos da decisão da banca examinadora do concurso para o cargo de Soldado da PMPI, que havia considerado contraindicado o candidato; consignando-se, na mesma ocasião, a admissão do requerente na 5ª Etapa da concorrência pública e demais fases até final nomeação e posse, acaso auferisse classificação nas fases posteriores.

Houve a concessão da medida pleiteada de tutela de urgência antecipadamente, no sentido de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação na forma do art. 1.012, §3º, I e 4º do CPC, sustando os efeitos da sentença no sentido de assegurar ao requerente a permanência no seu cargo até julgamento do recurso de apelação. (TutCautAnt 0710707-47.2019.8.18.0000). (id 793761)

O ESTADO DO PIAUÍ, nas razões do presente Agravo Interno Cível, sustenta que todos os candidatos tiveram a oportunidade de questionar o exame psicotécnico, através de recurso administrativo, de sorte a exercer assim o contraditório e a ampla defesa, apenas não se conformando o promovente com a sua desclassificação.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reconsideração a decisão agravada, se não considerar, que leve este Agravo para julgamento do Órgão Colegiado, pugnado pelo seu provimento e a reforma do julgado, a fim de retirar o efeito suspensivo à apelação.

THYAGO COSTA SILVA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao presente recurso.

 

É o relatório.

Passo ao voto. 


Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo Interno Cível, de acordo com as exigências contidas no CPC.

O presente AgIntCiv, foi interposto em razão da decisão monocrática (id 793761) na TutCautAnt sob o nº 0710707-47.2019.8.18.0000, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação na forma do art. 1.012, §3º, I e 4º do CPC, sustando os efeitos da sentença no sentido de assegurar ao requerente a permanência no seu cargo até julgamento do recurso de apelação.

Igualmente, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

 Ademais, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

Igualmente, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). 

Nesta toada, observa-se no presente feito, situação fática que reclama providência urgente sob pena da irreversibilidade e da possibilidade de ensejar sérios prejuízos à parte agravada, especialmente, porque em sendo mantidos os efeitos da sentença o mesmo será exonerado do seu cargo.

Nesse contexto, sem adentrarmos no mérito do recurso de apelação, o que deverá ser feito no julgamento do mesmo, e no devido tempo, importa destacar neste momento, que o agravado é servidor público militar, e poderá ser exonerado antes do julgamento do recurso de apelação.

Ademais, o agravado, atualmente, encontra-se trabalhando e desempenhando suas atividades e, em que pese a pendência do exame psicotécnico ainda não apreciado de maneira exaustiva, o mesmo está na iminência de ser exonerado.

Com efeito o recurso de apelação deverá ser analisado e processado no tempo oportuno, de modo que até este julgamento e a consequente definição do feito, o Agravado deve ser mantido trabalhando por se tratar da medida mais razoável e coerente seja para ele, e para as fileiras da Polícia Militar do Piauí.

In casu, da análise dos autos, percebe-se que não estão configurados os requisitos que autorizam a reconsiderar a concessão da liminar ora concedida, pois não foram evidenciados o periculum in mora e o fumus boni juris em benefício do Agravante.

  DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, não se mostram presentes os pressupostos aptos a reconsiderar a concessão da antecipação da tutela recursal e/ou do efeito suspensivo em benefício do Agravado, razão pela qual, indefiro os pedidos de efeito suspensivo, devendo ser mantida incólume a decisão vergastada. 

É O VOTO.


Presentes os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 14 de outubro de 2022 a 24 de outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0713899-85.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

THYAGO AUGUSTO COSTA DA SILVA

Publicação

28/10/2022