TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0713899-85.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: THYAGO AUGUSTO COSTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOTÉCNICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Na origem, o pleito exordial, visa a suspender os efeitos da decisão da banca examinadora do concurso para o cargo de Soldado da PMPI, que havia considerado contraindicado o candidato; consignando-se, na mesma ocasião, a admissão do requerente na 5ª Etapa da concorrência pública e demais fases até final nomeação e posse, acaso auferisse classificação nas fases posteriores. 2) Houve a concessão da medida pleiteada de tutela de urgência antecipadamente, no sentido de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação na forma do art. 1.012, §3º, I e 4º do CPC, sustando os efeitos da sentença no sentido de assegurar ao requerente a permanência no seu cargo até julgamento do recurso de apelação. (TutCautAnt 0710707-47.2019.8.18.0000). (id 793761). 3) Observa-se no presente feito, situação fática que reclama providência urgente sob pena da irreversibilidade e da possibilidade de ensejar sérios prejuízos à parte agravada, especialmente, porque em sendo mantidos os efeitos da sentença o mesmo será exonerado do seu cargo. 4) In casu, da análise dos autos, percebe-se que não estão configurados os requisitos que autorizam a reconsiderar a concessão da liminar ora concedida, pois não foram evidenciados o periculum in mora e o fumus boni juris em face do Agravante. 5) Ante o exposto, em princípio e neste juízo de aferição prévia, não se mostram presentes os pressupostos aptos a reconsiderar a concessão da antecipação da tutela recursal e/ou do efeito suspensivo em benefício do Agravado, razão pela qual, indefiro os pedidos de efeito suspensivo, devendo ser mantida incólume a decisão vergastada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “não se mostram presentes os pressupostos aptos a reconsiderar a concessão da antecipação da tutela recursal e/ou do efeito suspensivo em benefício do Agravado, razão pela qual, indefiro os pedidos de efeito suspensivo, devendo ser mantida incólume a decisão vergastada”.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível, com pedido de efeito suspensivo (0713899-85.2019.8.18.0000) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão monocrática contra THYAGO AUGUSTO COSTA DA SILVA, requerendo a RECONSIDERAÇÃO da decisão agravada, todos qualificados e representados.
Em síntese, na origem, o pleito exordial, visa a suspender os efeitos da decisão da banca examinadora do concurso para o cargo de Soldado da PMPI, que havia considerado contraindicado o candidato; consignando-se, na mesma ocasião, a admissão do requerente na 5ª Etapa da concorrência pública e demais fases até final nomeação e posse, acaso auferisse classificação nas fases posteriores.
Houve a concessão da medida pleiteada de tutela de urgência antecipadamente, no sentido de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação na forma do art. 1.012, §3º, I e 4º do CPC, sustando os efeitos da sentença no sentido de assegurar ao requerente a permanência no seu cargo até julgamento do recurso de apelação. (TutCautAnt 0710707-47.2019.8.18.0000). (id 793761)
O ESTADO DO PIAUÍ, nas razões do presente Agravo Interno Cível, sustenta que todos os candidatos tiveram a oportunidade de questionar o exame psicotécnico, através de recurso administrativo, de sorte a exercer assim o contraditório e a ampla defesa, apenas não se conformando o promovente com a sua desclassificação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reconsideração a decisão agravada, se não considerar, que leve este Agravo para julgamento do Órgão Colegiado, pugnado pelo seu provimento e a reforma do julgado, a fim de retirar o efeito suspensivo à apelação.
THYAGO COSTA SILVA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo Interno Cível, de acordo com as exigências contidas no CPC.
O presente AgIntCiv, foi interposto em razão da decisão monocrática (id 793761) na TutCautAnt sob o nº 0710707-47.2019.8.18.0000, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de apelação na forma do art. 1.012, §3º, I e 4º do CPC, sustando os efeitos da sentença no sentido de assegurar ao requerente a permanência no seu cargo até julgamento do recurso de apelação.
Igualmente, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Ademais, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Igualmente, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Nesta toada, observa-se no presente feito, situação fática que reclama providência urgente sob pena da irreversibilidade e da possibilidade de ensejar sérios prejuízos à parte agravada, especialmente, porque em sendo mantidos os efeitos da sentença o mesmo será exonerado do seu cargo.
Nesse contexto, sem adentrarmos no mérito do recurso de apelação, o que deverá ser feito no julgamento do mesmo, e no devido tempo, importa destacar neste momento, que o agravado é servidor público militar, e poderá ser exonerado antes do julgamento do recurso de apelação.
Ademais, o agravado, atualmente, encontra-se trabalhando e desempenhando suas atividades e, em que pese a pendência do exame psicotécnico ainda não apreciado de maneira exaustiva, o mesmo está na iminência de ser exonerado.
Com efeito o recurso de apelação deverá ser analisado e processado no tempo oportuno, de modo que até este julgamento e a consequente definição do feito, o Agravado deve ser mantido trabalhando por se tratar da medida mais razoável e coerente seja para ele, e para as fileiras da Polícia Militar do Piauí.
In casu, da análise dos autos, percebe-se que não estão configurados os requisitos que autorizam a reconsiderar a concessão da liminar ora concedida, pois não foram evidenciados o periculum in mora e o fumus boni juris em benefício do Agravante.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, não se mostram presentes os pressupostos aptos a reconsiderar a concessão da antecipação da tutela recursal e/ou do efeito suspensivo em benefício do Agravado, razão pela qual, indefiro os pedidos de efeito suspensivo, devendo ser mantida incólume a decisão vergastada.
É O VOTO.
Presentes os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 14 de outubro de 2022 a 24 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0713899-85.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTHYAGO AUGUSTO COSTA DA SILVA
Publicação28/10/2022