Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0755238-19.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

 

DECISÃO TERMINATIVA



            Trata-se de Agravo de Instrumento nº. 0755238-19.2022.8.18.0000 (ID 7486624), interposto por BANCO ITAUCARD S/A, em face de Decisão, que proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

            No decisum impugnado o juízo a quo determinou que autor, no prazo de quinze dias, promovesse a emenda da inicial, juntando notificação válida, uma vez que Aviso de Recebimento fora devolvido com a informação de endereço insuficiente.

            O agravante, em suas razões recursais, requer o afastamento da determinação de emenda da petição inicial e, após, seja deferida liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.

            Despacho de ID 7832328, que determinou a intimação da agravante para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, por verificar, no processo de origem, pedido de desistência.

            Decorrido o prazo de ID 7832328, o agravante quedou-se inerte.

            É o que importa relatar. DECIDO.

         Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo de origem (0815984-15.2022.8.18.0140) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência, nos termos do art. 485, VIII, CPC, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

            Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).

 

            Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

            Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

            Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

            Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755238-19.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2022 )

Detalhes

Processo

0755238-19.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

MARCOS JARDEL BEZERRA DE SOUSA

Publicação

28/09/2022