Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0016322-76.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO FIRMADO ENTRE LITIGANTES NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO FEITO DE BUSCA E APREENSÃO. APELO PELA NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELANTE QUE DEU CAUSA A INTERPOSIÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO POR INADIMPLÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Controvérsia centrada na discussão acerca da condenação da parte requerente em honorários advocatícios sucumbenciais em Ação de Busca e Apreensão a qual foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC; 2. Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados à sucumbência, devendo-se em algumas circunstâncias se observar ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com o seu custo; 3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios; 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016322-76.2009.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016322-76.2009.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO CASTRO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO FIRMADO ENTRE LITIGANTES NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO FEITO DE BUSCA E APREENSÃO. APELO PELA NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELANTE QUE DEU CAUSA A INTERPOSIÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO POR INADIMPLÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Controvérsia centrada na discussão acerca da condenação da parte requerente em honorários advocatícios sucumbenciais em Ação de Busca e Apreensão a qual foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC;

2. Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados à sucumbência, devendo-se em algumas circunstâncias se observar ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com o seu custo;

3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios;

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0016322-76.2009.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO CASTRO 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO - PI5033-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


RELATÓRIO



              Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7521410-págs. 44/49) interposta por FRANCISCO CASTRO, contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 7521410-págs.40), proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.

              Na sentença (ID 7521410-págs.40), a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, visto acordo entabulado entre as partes nos autos da Ação Revisional nº. 0019148-75.2009.8.18.0140. Na ocasião, tendo ficado ausente o arbitramento de honorários sucumbenciais.

           Nas suas razões recursais (ID 7521410-págs. 44/49), o apelante requer a reforma da sentença de base, no intuito de arbitrar honorários advocatícios correspondentes ao trabalho realizado em primeiro grau e majoração, pelo trabalho desempenhado em segundo grau.

            Em sede de contrarrazões (ID 7521410-págs. 50), a instituição financeira foi intimada, mas não apresentou contrarrazões.

            É o relatório.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


            Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Reitero a decisão (ID 7580067) e conheço da Apelação Cível, visto que preenchido os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



2. MÉRITO

Cuida-se de recurso de apelação no qual o recorrente aduz que a sentença prolatada deve ser reformada, posto que o nobre julgador singular, deixou de condenar a requerente em Honorários Sucumbências, mesmo após ocorrer a formação da tríade processual, em respeito ao princípio da causalidade

A presente apelação restringe-se em atacar o fragmento da sentença que, ao decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, deixou de condenar a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo após ter dado causa a extinção do feito.

Infere-se dos autos que no curso da lide o Juiz singular extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos válidos (art. 485, inc. VI , do Código de Processo Civil/2015), mas deixou de condenar a autora da ação ao pagamento dos honorários advocatícios, posto que ausente pretensão resistida.

O Código de Processo Civil/15 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (caput , do art. 85).

Com isso, fixa-se a regra de que o sucumbente é a parte responsável pelo pagamento das despesas antecipadas e pelos honorários advocatícios, cuja importância será destinada ao vencedor.

Todavia, nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados à sucumbência, devendo-se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que der causa ao processo arcará com o seu custo.

O princípio da causalidade não implica oposição ao princípio da sucumbência, mas sim o mitiga, buscando evitar situações de injustiça.

A respeito, prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito” ( Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª Ed. RT: São Paulo, 2013 , p. 273).

O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo, que após a formação do contraditório extinguiu o feito sem resolução de mérito, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia pretensão resistida.

Logo,"em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes"( REsp 1641160/RJ , Rel. Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017).

Nestes termos, para análise de quem deu causa à extinção do processo, deve ser observado, na realidade, que, na data da propositura da demanda, a instituição financeira possuía o interesse de agir, vez que o apelante se encontrava inadimplente, o que ensejou a interposição da Ação de Busca e Apreensão.

Assim, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.

À luz dos dispositivos legais supratranscritos, fica claro que a perda superveniente do interesse de agir tem reflexos diretos na questão da distribuição da verba honorária.

Por oportuno, sobre a questão enfocada, invoco a doutrina de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes:

“Afirma-se na doutrina que, sobrevindo fato ou direito dos quais decorra eficácia jurídica superveniente, para a identificação do responsável pelos honorários advocatícios o juiz deverá apreciar o mérito abstraindo tal eficácia, de modo a responsabilizar quem perderia caso ela não sobreviesse. Na linha dessa orientação, a jurisprudência responsabiliza por honorários (i) o réu que cumpre a obrigação após a propositura da demanda, se ele estiver em mora, e (ii) a parte que perderia a demanda caso (a) fato alheio à vontade das partes ou direito superveniente provoque a perda do interesse de agir ou (b) esteja em discussão no processo um direito personalíssimo e uma das partes venha a falecer” (Honorários Advocatícios no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 101) - grifamos.

E continua o referido autor:

“No entanto, caracterizada a sucumbência como mero indício da relação de causalidade entre uma conduta e a necessidade do processo supra, n. 13), não parece imprescindível um julgamento de mérito tão somente para a identificação do indício para depois verificar se, na situação concreta, ele terá alguma relevância na apuração do nexo causal. A análise do julgador deve voltar-se diretamente para a causa do processo, à situação do mundo da vida que fez necessária a sua instauração, e, em tal juízo, o mérito será delibado na medida necessária, junto a outros elementos eventualmente relevantes para identificar os contornos da relação da causalidade" (Ob. cit. p. 101-102) - grifamos.

A propósito, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Na hipótese, a agravante deu causa ao ajuizamento da ação que foi extinta sem resolução do mérito por motivo superveniente, motivo pelo qual ao agravado não são impostos os ônus de sucumbência. 4. Agravo interno não provido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1291573/SP , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019) – grifamos. "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 20 DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Na hipótese, de acordo com o contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, a agravante deu causa ao ajuizamento da ação que foi extinta sem resolução do mérito por perda de objeto, motivo pelo qual não se impõe à agravada os ônus de sucumbência. 4. Agravo interno não provido" ( AgInt nos EDcl no REsp 1736937/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuev a, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).

Como dito alhures, para se saber quem arcará com os honorários advocatícios, o Magistrado não se encontra adstrito unicamente ao princípio da sucumbência, devendo, portanto, atentar-se para o princípio da causalidade, de maneira a não impor prejuízo a quem não dera causa à propositura da ação.

Por essa razão, entendo que a apelada não deverá arcar com os honorários sucumbenciais, vez que o próprio apelante deu causa à propositura da Ação, não podendo a Instituição Financeira ser condenada por algo que lhe era de direito.

Então, embora tenha cessado o conflito de interesses resistido que justificasse a continuidade da ação, é plenamente possível intuir, para fins de fixação de verbas sucumbenciais, que não foi a parte recorrida quem deu causa à instauração da lide, e por isso a imposição da verba honorária não deve ser a ela atribuída.

Diante disso, não vejo como prosperar o pedido de condenação da instituição financeira em honorários sucumbenciais, vez que não deu causa a interposição da ação de busca e apreensão, e sim o apelante.


3.DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, feitas essas considerações, em consonância com a legislação pertinente à matéria, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença ora vergastada, por não merecer reproche algum.

É como voto.



                                                                                 Teresina- PI, data registrada no sistema.



                                                                        Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA











 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0016322-76.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCO CASTRO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

09/11/2022