Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0010177-96.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR E AGENTE PENITENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA TÉCNICA DA FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A vedação constitucional de acumulação REMUNERADA de cargo público é regra, excepcionada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 5º inciso XVI da CRFB, a saber: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 2. A doutrina e a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que deve ser levado em conta a natureza do cargo e não sua denominação, sendo técnico, aquele que exigir conhecimentos específicos. 3. Ao agente penitenciário é exigida, além do nível de escolaridade, a participação e aprovação em curso de formação. Comprovada a compatibilidade de horários, resta patente a viabilidade de acumulação dos cargos. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010177-96.2012.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010177-96.2012.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SIMEAO, IDEVALDO SOARES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR E AGENTE PENITENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA TÉCNICA DA FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. A vedação constitucional de acumulação REMUNERADA de cargo público é regra, excepcionada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 5º inciso XVI da CRFB, a saber: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

2. A doutrina e a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que deve ser levado em conta a natureza do cargo e não sua denominação, sendo técnico, aquele que exigir conhecimentos específicos.

3. Ao agente penitenciário é exigida, além do nível de escolaridade, a participação e aprovação em curso de formação. Comprovada a compatibilidade de horários, resta patente a viabilidade de acumulação dos cargos.

4. Recurso desprovido.

 

 

RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por ESTADO DO PIAUÍ, nos autos de Ação de Conhecimento pelo Rito Ordinário c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA SIMEÃO e IDEVALDO SOARES DE OLIVEIRA, ora apelados.

Apelação: o apelante aduz, em síntese, que o cargo de Agente Penitenciário não é um cargo de natureza técnica, porquanto pode ser preenchido por candidato que possua qualquer formação superior.

Assim, a sentença merece ser reformada e o recurso provido.

Contrarrazões: os apelados apresentaram defesa requerendo o desprovimento do recurso do ente públlico.

Manifestação do Ministério Público: o Parquet apresentou parecer no sentido de que o recurso seja desprovido.

É a síntese do necessário.

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da Decisão de ID 5226382.

 

II- DAS RAZÕES DO VOTO

 

A celeuma se refere à possibilidade de cumulação de 02 (dois) cargos públicos, a saber: o de professor da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí e o de Agente Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Piauí.

Deve-se apontar que, em regra, a Magna Carta proibe a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas. Entretanto, a própria Constituição Federal traz exceções à vedação:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

Assim, para que a cumulação seja possível é necessário o preenchimento de alguns requisitos. O primeiro é que haja compatibilidade de horários.

Destarte, os autores comprovaram a compatibilidade de horários por meio de declarações das instituições em que trabalham (ID 4081787). Também, não se mostra exagero apontar que os recorridos cumprem suas jornadas de trabalho, no cargo de agente penitenciário, em regime de plantão (de 24 horas por 72 horas), o que torna mais flexíveis seus horários para o labor no cargo de professor (com 40 horas semanais – ID 4081788, fls. 10/14).

Importante destacar também que a legislação que regula a carreira de Agente Penitenciário não prevê regime de dedicação exclusiva para o cargo. Dessa feita, demonstrada a possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho por parte dos requerentes, deve-se perquerir se os cargos ocupados possuem natureza compatível.

A compatibilidade com o cargo de magistério depende da aferição de que o cargo de agente penitenciário possua natureza estritamente técnica.

A atividade técnica é aquela que demanda conhecimento especializado do profissional, através de formação específica, cujo exercício exija na prática a utilização desses conceitos. Assim, para a sua definição, leva-se em conta as atribuições desenvolvidas e não         a denominação do cargo. 

Ademais, a norma estadual de regência dos cargos de agentes penitenciários do Piauí, em seu art. 17, incisos III e IV, dispõe que para o ingresso no cargo de agente penitenciário, o candidato deve ser formado em curso superior e, também, ser aprovado em curso de formação. Assim, resta claro a necessidade de conhecimentos específicos para o desempenho da função.

Nesse sentido, vem se posicionando a jurisprudência, in verbis:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.  PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR E AGENTE PENITENCIÁRIO. INCOMPATIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. NATUREZA TÉCNICA DA FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. CUMPRIMENTO DE DUAS JORNADAS DE 40 HORAS SEMANAIS, SENDO UMA DELAS EM HORÁRIO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O art. 177, "b", da Lei 6.677/1994, permite a acumulação de um cargo de professor e outro técnico, desde que haja compatibilidade de horários.

2. Na ausência de uma definição legal sobre a natureza do cargo de agente penitenciário, a doutrina e a jurisprudência vem entendendo que para ser considerado técnico, um cargo deve exigir conhecimentos específicos daquele que o exerce, possuindo a referida função esta característica.

3. Ao agente penitenciário é exigida, além do nível de escolaridade, a participação e aprovação em curso de formação, o que denota tratar-se de cargo com peculiaridades que tornam necessário um especial preparo do candidato.

4. Com relação à compatibilidade de horários, deve o administrador público estar atento a cada caso concreto, examinado as particularidades apresentadas pelos servidores e não definir de forma genérica se é ou não possível o cumprimento da jornada acumulada.

5. Considerando o fato de que a própria Administração forneceu à Impetrante elementos que comprovam a possibilidade de cumprimento da jornada laboral, o mesmo ocorrendo com relação à Secretaria Municipal de Educação, é notória a plena viabilidade de acumulação dos cargos.

6. Segurança concedida, para o fim de determinar a reintegração da servidora ao cargo de Agente Penitenciário e também para declarar o direito ao recebimento de todas as remunerações vencidas e vincendas durante o período de permanência afastada do cargo. (Mandado de Segurança, Número do Processo: 0024444-29.2016.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 18/09/2017).

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AGENTE PENITENCIÁRIO. CARGO TÉCNICO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM UM DE PROFESSOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A regra é a não acumulação de cargos públicos, porém o inciso XVI, alínea b, do art. 37, da Constituição Federal, excetua essa regra, admitindo, pois, a acumulação de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico, desde que observada a compatibilidade de horários. 2. In casu, o cargo de agente penitenciário tem natureza técnica e existem provas da compatibilidade de horários com o cargo de professor. 3. Segurança concedida à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Cível 0708548- 68.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 07/06/2019).

 

Ora, resta patente a possibilidade de acumulação dos referidos cargos. Assim, preenchidos  os requisitos constitucionais para a acumulação, o presente caso se amolda à exceção, sendo lícita a acumulação perquerida, nos ditames da Constituição da República de 1988.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em conformidade com o parecer do Parquet, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de piso.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0010177-96.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SIMEAO

Publicação

03/04/2023