TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812895-23.2018.8.18.0140
APELANTE: HENRIQUE MEDEIROS DE FIGUEREDO SOBRINHO, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, HENRIQUE MEDEIROS DE FIGUEREDO SOBRINHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO COMPROVADO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AFIRMATIVA DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. OBRIGATORIEDADE.
1. Acolhe-se Embargos de Declaração ante a comprovada existência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. In casu, restou comprovado a omissão quanto ao não conhecimento da apelação interposta pelo Estado do Piauí, motivo pelo qual, os embargos de declaração devem ser acolhidos para que seja recebido o apelo e julgado o mérito.
3. Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
4. O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família".
5. In casu, a ação ajuizada pelo autor/apelado, que tem valor da causa de R$. 254.941,04(Duzentos e cinquenta e quatro mil e novecentos e quarenta e um reais e quatro centavos), era de R$. 11.423,60 (onze mil e quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) e, considerando que a renda mensal do autor/apelado é inferior as custas devidas, resta comprovada a falta de condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
6. Embargos de Declaração acolhidos. Recurso de apelação conhecido e improvido, para manter a gratuidade da justiça deferida pelo Magistrado de primeiro grau, mantendo-se inalterado, no mais, o acórdão embargado. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para conhecer do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, negar provimento ao apelo, para manter a gratuidade da justiça deferida pelo Magistrado de primeiro grau, mantendo-se inalterado, no mais, o acórdão embargado.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, Id Num. 5818652 - Pág. 1/4, oposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão acostado aos autos da APELAÇÃO CÍVEL 0812895-23.2018.8.18.0140, a fim de que seja modificado o acórdão, acostado aos autos, Id Num. 5649301 - Pág. 1/6, que não conheceu o recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, e conheceu e negou provimento do recurso interposto pelo apelante HENRIQUE MEDEIROS DE FIGUEREDO SOBRINHO, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), ao tempo em que condenou o Estado do Piauí em honorários advocatícios, os quais arbitrou em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa – cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR DA ATIVA. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE USO E GOZO DE SEUS DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO CONTRA ATO PRECLUSO NÃO PROFERIDO NA SENTENÇA APELADA. CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. A Corte Superior, no tema 635, entendeu direito do servidor aposentado em converter em pecúnias férias e licenças não gozadas, estando pendente de julgamento se possível o deferimento do mesmo direito aos servidores da ativa.
2. Não é razoável a concessão do pleito de conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas a servidor da ativa, vez que ainda possível o gozo de tais direitos.
3. Não há como se conhecer da apelação do Estado do Piauí para que seja afastada a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a concessão da justiça gratuita foi concedida pelo MM. Juiz de primeiro grau, em decisão interlocutória, de 19 de junho de 2018. Portanto, além da referida decisão já se encontrar preclusa, não foi proferida na sentença apelada.
4. Recursos conhecidos em parte e nesta parte improvido, Decisão unânime.
Justifica sua interposição, alegando que o acórdão embargado omitiu-se na aplicação das normas abaixo:
1. Art. 1.015, V, do Código de Processo Civil1, pois cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que REJEITE o pedido de gratuidade da justiça ou que ACOLHA o pedido de revogação, mas não cabe o AI em face de decisão que ACOLHA o pedido de gratuidade ou que INDEFIRA o pedido de revogação. No mesmo sentido, o art. 101, caput, do CPC. In casu, a decisão interlocutória DEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, não desafiando o recurso do agravo de instrumento. Ademais, logo após o despacho, o Estado apresentou contestação, pedindo a revogação do benefício concedido (CPC, art. 100). Após essa impugnação, houve a sentença, que decidiu por não revogar o benefício, cabendo a apelação (CPC, art. 1.009, § 1º). 2. Art. 100, caput, do Código de Processo Civil, eis que deferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação nas contrarrazões da apelação, o que o Estado do Piauí fez, por meio da petição de ID nº 3255305, porém a douta 6ª Câmara de Direito Público foi omissa na análise da referida impugnação.
Portanto, nesse contexto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e providos, a fim de que o órgão julgador expressamente examine e resolva essas questões de ordem pública cruciais para o resultado do julgamento.
Com essas considerações, requer que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para que supra a omissão quanto às questões acima enumeradas, conhecendo a apelação do Estado do Piauí e excluindo a condenação do Estado em honorários.
Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimado embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer, querendo, suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, o qual apesar de devidamente intimado, Id Num. 7053643 - Pág. 1, não apresentou as contrarrazões do recurso, certidão acostada aos autos, Id Num. 7876132 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Segundo a moldura do art. 619 do código de processo penal, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal. A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção de erro material, da Ambiguidade, Obscuridade, Contradição ou da supressão do ponto omisso.
I. Da alegação de omissão
Quanto a alegação de omissão referente ao pedido feito na apelação, para que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça, aplicando-se as consequências legais, verifica-se que, de fato, assiste razão ao embargante, tendo em vista que o mesmo impugnou o deferimento da justiça gratuita na contestação e o Magistrado de primeiro grau decidiu por não revogar o benefício na sentença apelada. Portanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para que o recurso de apelação do Estado do Piauí para que seja conhecido e seja julgado o pedido de revogado do benefício da gratuidade da justiça concedida ao autor.
Isto posto acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí para conhecer do Recurso de apelação interposto pelo mesmo e, em consequência analisar o mérito do recurso de apelação.
Passo à análise do pedido de revogado do benefício da gratuidade da justiça concedida ao autor, HENRIQUE MEDEIROS DE FIGUEREDO SOBRINHO.
De acordo com a inicial, as custas da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada pelo autor/apelado, que tem valor da causa de R$. 254.941,04(Duzentos e cinquenta e quatro mil e novecentos e quarenta e um reais e quatro centavos), era de r$. 11.423,60 (onze mil e quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), Id Num. 3255268 - Pág. 1, e, considerando que a renda do autor/apelado é inferior as custas devidas, o que comprova não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
De acordo com o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do Agravante, mas sim, interessa fundamentalmente que a situação econômica da parte não seja suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, já é suficiente, nos termos do art. 4º da lei nº1060/50. É pacífico também que a remuneração percebida e a contratação de advogado particular, não são suficientes para se concluir que o recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
O STJ já tem entendimento pacificado neste sentido. Decisão in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR UM DOS DEVEDORES. COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO. DESCABIMENTO.
1. Ação ajuizada em 24/02/2010. Recurso especial interposto em 18/12/2018 e concluso ao Gabinete em 02/07/2019.
2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de concessão, no processo de execução de título extrajudicial, do benefício da gratuidade de justiça em favor de um dos executados.
3. A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente.
4. O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa.
5. O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem.
6. Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15).
7. Ainda, o CPC contém expresso mecanismo que permite ao juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC/15).
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.837.398/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.). (Sem grifo no original).
O TJMG também já tem entendimento pacificado no mesmo sentido. Decisões in verbais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - REQUISITOS LEGAIS - CRITÉRIO SUBJETIVO PARA INDEFERIMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. O indeferimento da justiça gratuita pelo juiz somente tem cabimento quando houver fundadas razões de convencimento sobre inexistência da alegada hipossuficiência financeira, não sendo de se admitir critérios subjetivos do julgador. 3. "O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família" (Resp. 555.111). 4. Poderá a parte contrária oferecer impugnação, requerendo a revogação dos benefícios da justiça gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (TJMG - Agravo de Instrumento-C.v. 1.0000.17.080530-3/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2018, publicação da súmula em 23/02/2018). (Sem grifo no original).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO. Imprescindível para o deferimento da justiça gratuita a comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, uma vez que o instituto tem por objetivo garantir o acesso ao judiciário àqueles que realmente são merecedores. Demonstrada a hipossuficiência financeira da requerente, mostra-se, de rigor, a concessão da gratuidade de justiça em seu benefício. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.125357-0/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021). (Sem grifo no original).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AFIRMATIVA DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PARÂMETROS ADOTADOS POE ESTA CÂMARA. DEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
- Presume-se relativamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme § 3º do art. 99 do CPC/15.
- No caso concreto, a agravante comprovou ser necessitado, nos termos da lei, pelo que não vejo como inferir-lhe o pedido de assistência judiciária.
- Recurso a que se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-C.v. 1.0126.17.000849-7/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marota, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2017, publicação da súmula em 05/09/2017). (Sem grifo no original).
DISPOSITIVO
Por tais fundamentos Voto pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para conhecer do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, negar provimento ao apelo, para manter a gratuidade da justiça deferida pelo Magistrado de primeiro grau, mantendo-se inalterado, no mais, o acórdão embargado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em folga referente ao plantão judiciário.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0812895-23.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHENRIQUE MEDEIROS DE FIGUEREDO SOBRINHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/11/2022