TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826016-50.2020.8.18.0140
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: HELDER JUNIOR GUALTER SALES
Advogado(s): ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. SAÚDE COMPROMETIDA. PERMANÊNCIA PRÓXIMA A FAMÍLIA. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. DIREITO A TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, a apelante se insurge contra a sentença que, confirmando a liminar concedida, determinou a transferência da autora do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba S/A - IEVASP para o mesmo curso na instituição de ensino demandada, UNINOVAFAPI – Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A. 2. A transferência de estudantes entre faculdades é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, quais sejam, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo, ressalvada a hipótese de transferências de ofício. 3. Pelo princípio da Unidade da Constituição, esta deve ser interpretada de modo a evitar contradições, buscando harmonizar os conflitos entre as normas. Com base no referido princípio é possível reduzir ou ampliar o alcance dos preceitos constitucionais priorizando valores imprescindíveis, como a saúde, educação e a unidade familiar. 4. Embora a parte autora não cumpra os requisitos das leis susomencionadas, cabe destacar que na hipótese dos autos, o pedido de transferência de curso superior entre instituições de ensino torna-se necessário para garantir os direitos à saúde e proteção da família. 5. Observância do critério da congeneridade entre as instituição de ensino superior (de universidade privada para universidade privada). 5. Consoante os documentos acostados nos autos (ID. 5555724) a parte apelante mostra sintomas relacionados a transtorno depressivo moderado e ansiedade generalizada (CID 10, F 32.1 e F 41.1).6. Nessa esteira, diante da patologia que acomete a parte apelada, a qual passa, indubitavelmente, por garantir a continuidade de seus estudos, tal como a presença de familiares, entendo necessária a observância dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna, em especial a saúde e educação. 6. Quanto a alegada ofensa à autonomia administrativa da instituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp: 1169820 RS 2017/0221343-5, de relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado no DJ em 31/10/2017, entendeu que a transferência entre instituições semelhantes não viola o referido princípio. 7. Por estas razões, realizando-se uma ponderação entre os interesses envolvidos, deve-se dar prevalência à vida e à saúde, no intuito de conceder a transferência pleiteada, conforme determinado na sentença primeva. 8. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO APELATÓRIO interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por HELDER JUNIOR GUALTER SALES em desfavor da parte APELANTE.
Na sentença de ID. 5555760, a Juíza de primeiro grau julgou procedente o pedido de transferência do curso de Medicina da IESVAP para o Centro Universitário UNINOVAFAPI formulado por HELDER JUNIOR GUALTER SALES e, por consequência, CONFIRMOU a antecipação dos efeitos da tutela concedida na decisão de ID 14619096, para DETERMINAR que a suplicada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI) materializasse a transferência do suplicante HELDER JUNIOR GUALTER SALES e efetivasse sua matrícula a partir do período letivo 2021.1, de acordo com a compatibilidade curricular do curso de origem, no prazo de 05 dias, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de 10 dias (R$ 10.000,00).
Por fim, ante a informação de que o requerente HELDER JUNIOR GUALTER SALES é beneficiário de bolsa estudantil junto ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES (ID 18376035 - Pág. 1), DETERMINOU que a instituição de ensino demandada procedesse, no prazo de até 15 dias, dentre dos seus limites de atuação, à regularização do referido financiamento para que o suplicante gozasse dos mesmos benefícios usufruídos na instituição de ensino anterior. Incidindo, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de 10 dias (R$ 10.000,00).
Foram opostos embargos de declaração pela parte ré/apelante, os quais foram julgados PARCIALMENTE PROVIDOS por entender que na sentença de ID 18299914 houve o erro material apontado, consistente no deferimento de pedido não formulado pelo embargado/autor, incorrendo em julgamento “ultra petita”, razão pela atribuiu-se efeito modificativo aos presentes embargos e, por consequência, excluindo da sentença em debate a determinação de transferência do financiamento FIES.
Irresignada, nas razões recursais (ID 5555821), a parte apelante informou que não disponibilizou vaga de transferência pela via solicitada pela parte autora, sendo a única forma de ingresso o vestibular ou o processo seletivo de transferência, desde que haja oferta de vaga para o curso desejado. Afirmou que aceitar aluno por meio de transferência administrativa, sem o preenchimento das vagas disponibilizadas, é burlar e infringir o Edital e normativos aplicados.
Ressaltou que o curso pleiteado para a transferência é o de medicina, sem vagas para transferência desde 2021.1 e nem 2021.2, em razão da ausência de desistências. Alegou que atender o pleito da requerente vai de encontro à norma de transferência, pois não houve vagas para o período pretendido.
Aduziu, ainda, a necessária observância à autonomia didático científica da instituição de ensino e do princípio da vinculação ao edital.
Requereu, ao final, o provimento do recurso apelatório com a consequente reforma total da sentença.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 5555828.
O recurso foi recebido (id. 5670770) no efeito devolutivo, apenas quanto à antecipação dos efeitos da tutela concedida (artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil) e, no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença (artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil).
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
2. MÉRITO DO RECURSO
In casu, a parte apelante se insurge contra a sentença que, confirmando a liminar concedida, determinou a transferência da parte autora da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e de Saúde do Piauí/EVASP - FAHESP, para a instituição de ensino demandada, UNINOVAFAPI – Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A.
A transferência de estudantes entre faculdades é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, quais sejam, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo, ressalvado a hipótese de transferências de ofício.
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Regulamentando a norma prevista no parágrafo único do art. 49 da Lei 9.394/1996, foi editada a Lei 9.536/1997, a qual define o seguinte:
Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7)
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Em patamar superior às supracitadas legislações, encontra-se a Constituição da República, a qual não pode ser afastada do presente contexto fático. A Constituição Federal elenca, em seu artigo 6º, os direitos sociais, dentre os quais encontram-se previstos o direito a educação e saúde:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O direito à educação, saúde e unidade familiar são assegurados na Constituição Federal e não podem ser negados ou desrespeitados.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos.
Pelo princípio da Unidade da Constituição, esta deve ser interpretada de modo a evitar contradições, buscando harmonizar os conflitos entre as normas.
Com base no referido princípio é possível reduzir ou ampliar o alcance dos preceitos constitucionais, priorizando valores imprescindíveis, como a saúde, educação e a unidade familiar.
Embora a autora não cumpra os requisitos das leis supramencionadas, cabe destacar que na hipótese dos autos, o pedido de transferência de curso superior entre instituições de ensino torna-se necessário para garantir os direitos à saúde e proteção da família.
Consoante os documentos acostados nos autos (ID. 5555724) a parte apelante mostra sintomas relacionados a transtorno depressivo moderado e ansiedade generalizada (CID 10, F 32.1 e F 41.1).
Foi recomendado por seu médico psiquiatra a sua permanência próximo à família.
“Atestado
Atesto para os devidos fins que o paciente HELDER JUNIOR GUALTER SALES (…) é estudante de medicina em Parnaíba, sendo recomendável transferir-se para Teresina...”
Verifica-se, pois, que se trata de doença grave diagnosticada no decorrer do curso superior e que demanda amparo em núcleo familiar, a fim de que a parte autora/apelada possa receber cuidados mais adequados com suporte médico, financeiro e psicológico.
Ademais, realizando-se uma ponderação entre os interesses envolvidos, deve-se dar prevalência à vida e à saúde, no intuito de conceder a transferência pleiteada.
Trata-se, o presente caso, de situação excepcional, razão pela qual entendo que fora acertadamente deferido o pleito na origem, em homenagem aos princípios constitucionais de acesso ao ensino e da unidade familiar, sem olvidar da saúde emocional da parte demandante/apelada.
Repise-se que não há prejuízo para a IES com a transferência do autor. O mesmo, no entanto, não se pode afirmar quanto a este se negado o seu pleito, especialmente pelos desdobramentos daí possivelmente derivados.
Outro ponto favorável ao pleito da parte apelada é o requisito da congeneridade entre as instituições de ensino superior se encontra preenchido, pois ambas faculdades particulares.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria, sob a perspectiva dos valores constitucionais, já se manifestou favoravelmente pela transferência de instituição de ensino superior. Vejamos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. DOENÇA GRAVE (DEPRESSÃO). GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, EDUCAÇÃO E À UNIDADE E PROTEÇÃO FAMILIAR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições de ensino superior devem aceitar a transferência de alunos regulares, para cursos afins, havendo vagas disponíveis e desde que realizado o processo seletivo (art. 49 da Lei nº 9.394/1996). 2. No caso peculiar dos autos, a impetrante, regularmente matriculada em instituição de ensino privada (Universidade de Rio Verde UNIRV, em Aparecida de Goiânia - GO), pleiteia sua transferência para outra instituição de ensino privada (Centro de Ensino Unificado de Brasília UniCEUB, em Brasília DF), para realizar tratamento de distúrbios psiquiátricos (depressão). Deferimento do pedido que se impõe, na espécie, como forma de concretizar a garantia constitucional à saúde, educação e à unidade e proteção familiar. Observância do critério da congeneridade entre as instituição de ensino superior (de universidade privada para universidade privada). 3. Mantida sentença que concedeu a segurança para anular o ato que indeferiu a transferência da impetrante entre as mencionadas universidades. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF-1, REOMS 1000533-63.2017.4.01.3400 , Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 12/11/2018). Grifei
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. MAIOR PROXIMIDADE COM A FAMÍLIA. DIREITO À SAÚDE, À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E À EDUCAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. CONFIGURADO O DIREITO À MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA. I – Embora não haja previsão legal expressa acerca da transferência entre instituições congêneres por motivo de saúde, a pretensão encontra amparo nas garantias constitucionais do direito à saúde e à educação; II – O direito à saúde, o direito à educação e o direito à convivência familiar gozam de status privilegiados no ordenamento jurídico nacional e devem ser alvo da mais ampla efetivação; III – Presentes os pressupostos constitucionais, deve o direito fundamental, sempre que possível, ser implementado. (TJ/PI – Apelação Cível nº 0828282-78.2018.8.18.0140. Relator: Des. Ricardo gentil Eulálio Dantas. 3ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 11/06/2021) negritei
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS -TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERES - PROBLEMA DE SAÚDE -DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PRESENTES - TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. O direito Constitucional à saúde e a educação conferem ao estudante matriculado em instituição de ensino, o direito à transferência para outro Campus para fins de tratamento médico de uma doença comprovada documentalmente, devendo tal direito se sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo ou burocrático. RECURSO PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001867-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019) negritei
Quanto a alegada ofensa à autonomia administrativa da instituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp: 1169820 RS 2017/0221343-5, de relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado no DJ em 31/10/2017, entendeu que a transferência entre instituições semelhantes não viola o referido princípio.
Por estas razões, realizando-se uma ponderação entre os interesses envolvidos, deve-se dar prevalência à vida e à saúde, no intuito de conceder a transferência pleiteada, conforme determinado na sentença primeva.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor corrigido da causa.
É o voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Relator
0826016-50.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
RéuHELDER JUNIOR GUALTER SALES
Publicação24/03/2023