TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804290-71.2020.8.18.0026
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE ANDRADE LIMA
APELADO: KADILLA WILLNA BEZERRA MARQUES
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. SPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. 2. Analisando os extratos bancários anexados aos autos, podemos observar que a apelada efetuou o pagamento do débito no dia 29.06.2020, antes do seu cadastro no SPC que só ocorreu no dia 17.08.2020. Ou seja, quando a apelada foi inscrita no cadastro de restrição ao crédito, ela não estava mais inadimplente com o banco apelante. 3. Assim, constatado a inclusão do nome da parte autora no SPC pelo banco requerido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem o débito, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, reduzo o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face da KADILLA WILLNA BEZERRA MARQUES, ora Apelada.
A referida sentença ID 5967525, procedente os pedidos feitos na inicial. Vejamos a decisão:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Condenar o réu a providenciar junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão em definitivo do apontamento existente em nome do autor, em relação a parcela que deu causa à negativação; b) Condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) com juros de mora 1% ao mês calculados desde a ocorrência do evento danoso (conforme dispõe o enunciado no 54 da Súmula do STJ)”.
Inconformado, o apelante apresentou recurso de apelação, alegando que “ao proceder com a inclusão da restrição em face da autora, cumpriu com todas as exigências legais, tanto é que após o cumprimento das obrigações do financiado, esta financeira, dentro do prazo legal, procedeu com a exclusão de sua titularidade perante os respectivos órgãos creditícios”.
Aduz que “inicialmente, como comprovado junto ao extrato juntado com a contestação, das 25 (vinte e cinco) parcelas adimplidas até aquele momento, apenas 8 (oito) foram adimplidas no vencimento, sendo 17 (dezessete) delas adimplidas após o vencimento, o que ensejou o apontamento negativo de débito de forma legítima, não importando, assim, ilícito por parte do Banco”.
Argumenta que, “a parte recorrida não logrou comprovar ter sofrido qualquer abalo em sua honra/dignidade, a justificar sua pretensão indenizatória. E, como é de conhecimento geral, mesmo nos casos em que o dano experimentado pela vítima seja de natureza moral, a vítima é obrigada a produzir a prova mínima da ocorrência desse dano sempre que não tiver a seu favor a presunção iuris tantum quanto ao prejuízo que reclama, (cf. art. 373, I, do CPC).
Alega que, “caso seja mantida a sentença guerreada, quanto ao entendimento de cabimento de indenização por danos morais, o que ora somente se admite por extrema cautela processual, deverá o correspondente montante indenizatório ser reduzido e fixado à luz dos critérios consagrados pela doutrina e jurisprudência pátrias, abaixo declinados pela recorrente”.
Requer “a parte apelante que este Colenda Câmara se digne a conhecer o presente recurso para, ao final, dar-lhe provimento, reformando in totum a sentença, condenando a parte apelada no ônus de sucumbência, ficando, desde já, prequestionados todos os dispositivos de lei mencionados, devendo esta egrégia Corte se pronunciar sobre eles”.
A parte apelada em suas contrarrazões recursais alega que “apesar de não haver nenhum débito com a Apelante, esta inscreveu a Apelada no cadastro de inadimplentes por suposto débito que JAMAIS existiu. Resta, pois, devidamente demonstrado que o débito originado é INEXISTENTE, portanto, o fato de a apelante querer cobrar valores completamente indevidos e inscrever ERRONEAMENTE o nome da Apelada no rol de inadimplentes configura completo ABUSO e DESCASO frente a consumidora”.
Aduz que “negar a indenização nesses casos seria imputar ao consumidor o ônus de suportar os danos decorrentes de tamanhas ilegalidades por parte das empresas, o que não se coaduna com os princípios vetores do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais se destacam os princípios da vulnerabilidade e o da confiança”.
Requer “que seja NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para o fim de que seja mantida, em todos os seus termos a Sentença à quo”.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio. Há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo (ID 5967525) que julgou procedentes os pedidos da parte autora, determinando a exclusão em definitivo do apontamento existente em nome do autor, em relação a parcela que deu causa à negativação e o pagamento de indenização por danos morais. Inconformado com a sentença o apelante interpôs o presente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direito básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Vejamos o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ALÍQUOTA ABUSIVA. READEQUAÇÃO DA CLÁUSULA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DOLO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - A comissão de permanência somente pode ser exigida se expressamente contratada. Ausente a previsão de comissão de permanência, mas existindo a cobrança de encargos moratórios em razão do inadimplemento, o efeito devolutivo presente no recurso de apelação deve ser analisado amplamente, de modo a autorizar o Tribunal de Justiça a examinar os encargos, limitando-os se for o caso. III - No tocante à repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC e no art. 940 do Código Civil, é cediço que caberá a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados pelo contratante e que foram cobrados indevidamente. Quando as cobranças decorrerem de ajustamento entre as partes e posteriormente forem tidas como indevidas, a devolução em dobro somente ocorrerá se restarem comprovados o dolo ou a má-fé do credor, o que não ocorre na espécie. IV - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0188.12.012010-3/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022) Grifei
No caso em análise, o apelante trouxe aos autos o contrato (cédula de crédito bancário) válido de financiamento de veículo automotor ID 5967515 e os extratos bancários, que demostram que a inscrição da apelada em cadastro de restrição de crédito ocorreu por conta do atraso na parcela vencida no dia 01.05.2020.
Analisando os extratos bancários anexados aos autos, podemos observar que a apelada efetuou o pagamento do débito no dia 29.06.2020, antes do seu cadastro no SPC que só ocorreu no dia 17.08.2020. Ou seja, quando a apelada foi inscrita no cadastro de restrição ao crédito, ela não estava mais inadimplente com o banco apelante.
Assim, constatado a inclusão do nome da parte autora no SPC pelo banco requerido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem o débito, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido.
Em relação a alegação de inexistência de danos morais, ela não prospera.
Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa à bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
No presente caso, com o pagamento do débito ficou demostrado que o nome do autor da ação foi incluso no cadastro de restrição de crédito SPC de forma irregular, ocasionando o dano moral.
Vislumbra-se a ocorrência do dano moral, em face da imprudência e imperícia da recorrente, em razão da falha na prestação dos serviços, sendo inquestionável o dano que o apelado sofreu ao se deparar com o seu nome negativado junto ao SPC. Esse fato, por si só, importa em responsabilidade civil, porquanto, comprovada a ocorrência do fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido
Vejamos o julgado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelado defende, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso sustentado a ausência de correlação das alegações com o pedido, conforme a exegese do disposto no art. 1.010, III, do CPC. Porém, ao propor o recurso o apelante rebateu os fundamentos do julgado nos pontos que pretende ser revisto, quais sejam, a majoração do quantum indenizatório e honorários advocatício, reiterando, inclusive, os pedidos de procedência da demanda, formulados na peça inicial. Assim, é de se afastar a preliminar de não conhecimento do recurso. 2. O mérito recursal, no caso, apesar da sentença favorável o autor, insatisfeito, aforou o recurso alegando que na fixação do dano moral e no arbitramento dos honorários advocatícios, o magistrado não levou em consideração a amplitude do caso, fixando valor diverso do pretendido. Requer, portanto, a majoração do quantum indenizatório assim como a majoração do percentual relativo aos honorários sucumbenciais. 3. Na origem, a ação tem como objeto a condenação do apelado ao pagamento de danos morais por inscrição indevida do nome do apelante no SERASA e SPC. 4. Ao inscrever o nome do apelante nos cadastros de restrição de crédito mostra-se comprovado o e demonstrem a ofensa moral, visto que o próprio fato já configura o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas. 5. A sentença reconheceu o dano e impôs a obrigação de pagamento no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de dano moral, mas que o autor/apelante admite ser irrisório e pleiteia a majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), requerendo, também, a majoração da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6. No que diz respeito ao quantum indenizatório, o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 7. No caso em si, comparando o valor da cobrança que ensejou a inscrição do nome do apelante nos cadastros restritivos e o valor do quantum indenizatório fixado na sentença, R$ 1.678,02 (Hum mil, seiscentos e setenta e oito reais e dois centavos) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), respectivamente, entendo que houve o atendimento dos pressupostos inerentes à proporcionalidade e a razoabilidade, não merecendo qualquer reparo. 8. Em relação aos honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é de se destacar que a ação teve sua tramitação regular, sem maiores perquirições, visto que a prova necessária ao julgamento trata-se de prova meramente documental. Assim, o valor fixados para esse ônus atende ao comando do art. 85, § 2º, CPC. 9. Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando a preliminar arguida pelo apelo, conheço do recurso mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em seu s próprios termos. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0813771-12.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021 )
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que não houve o atendimento dos pressupostos inerentes à proporcionalidade e a razoabilidade, em razão disso, reduzo o valor da indenização ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, reduzo o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ).
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804290-71.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuKADILLA WILLNA BEZERRA MARQUES
Publicação16/11/2022