Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800422-22.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICÁVEL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PRINCIPAL (APELAÇÃO) CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ACESSÓRIO (RECURSO ADESIVO) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS E TÃO SOMENTE PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Acostado aos autos, pela instituição financeira apelante, uma cópia do instrumento contratual, além de cópias dos documentos pessoais da parte autora/apelada. 3. Ausente comprovante de pagamento (DOC ou TED) do valor supostamente contratado em proveito da parte apelada, patente a culpa ou negligência da instituição financeira, e, por consequência, a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 4. Atualmente, a Jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula n° 18 do TJPI. 5. Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável. 6. Apelação conhecida e improvida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para majorar o quantum indenizatório. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800422-22.2020.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800422-22.2020.8.18.0047

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO

APELADO: INACIA SOUSA DA SILVA

Advogado(s): OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 


 

 

 

 


EMENTA 


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICÁVEL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PRINCIPAL (APELAÇÃO) CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ACESSÓRIO (RECURSO ADESIVO) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS E TÃO SOMENTE PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.  

1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 

2.  Acostado aos autos, pela instituição financeira apelante, uma cópia do instrumento contratual, além de cópias dos documentos pessoais da parte autora/apelada. 

3. Ausente comprovante de pagamento (DOC ou TED) do valor supostamente contratado em proveito da parte apelada, patente a culpa ou negligência da instituição financeira, e, por consequência, a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 

4. Atualmente, a Jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula n° 18 do TJPI. 

5. Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável. 

6. Apelação conhecida e improvida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para majorar o quantum indenizatório.


 

 

 

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, por BANCO DO BRASIL S.A  e INACIA SOUSA DA SILVA contra sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por INACIA SOUSA DA SILVA, autora (apelada), em face da instituição financeira apelante. 

Na Sentença (id.: 5327094), o Juízo de 1º grau, considerando a ausência de juntada, pelo banco, de comprovante válido de transferência do numerário para conta de titularidade da autora, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, para determinar a nulidade do contrato de empréstimo e o seu respectivo cancelamento; a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; e o pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou ainda o banco requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Irresignada com a sentença, a parte demandada interpôs apelação (id.: 5327098) sustentando, em síntese, a regularidade da contratação celebrada com a parte apelada e a legalidade dos descontos efetuados nos proventos da autora, uma vez que estaria no exercício regular do direito; a inexistência do dever de indenização a título de danos materiais e morais, sendo lícito os descontos efetuados nos proventos da parte autora; a excessividade do valor da indenização por danos morais. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença guerreada. 

Devidamente intimada, a parte promovente/apelada apresentou as contrarrazões refutando as alegações do apelo, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença vergastada.

Em sede de Recurso Adesivo (id.: 5327107), a autora requereu a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como da verba honorária sucumbencial.

 A instituição financeira recorrida, por sua vez, apresentou as contrarrazões manifestando-se contrária ao pleito de majoração da indenização por dano moral, sob a alegação de inexistência de ato ilícito praticado, oportunidade na qual requereu o improvimento do recurso adesivo. 

Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

 É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 



 


 

VOTO DO RELATOR 

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Comprovante de pagamento do preparo do recurso principal acostado aos autos (id.:5327102). Ausência de juntada do preparo do recurso adesivo, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.

 Presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade, os recursos interpostos devem ser conhecidos. 

 Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de ação objetivando a nulidade do negócio jurídico e a desconstituição da dívida dele decorrente, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais supostamente sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelante. 

Inicialmente, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

(…) 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova da instituição financeira. Logo, o encargo de provar a existência e a validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o banco apelante. Nesse sentido: 

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

 

Destarte, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, observo que a parte ré/apelante colacionou aos autos cópia do instrumento contratual (id.: 5327076), além de cópias dos documentos pessoais da autora. 

No entanto, a instituição financeira apelante não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referente ao suposto contrato, uma vez que, segundo entendimento consolidado desta Corte de Justiça, o  print com informações sobre ordem de pagamento (id.: 5327098 – pág. 03), não possuem o condão de comprovar que, de fato, o consumidor recebeu esse valor. 

A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

 

A demonstração da transferência/crédito dos valores em favor da parte apelada é indispensável para comprovar a existência e a validade do vínculo contratual entre as partes, e o benefício obtido pelo seu recebedor com a disponibilização do crédito, de modo que a sua ausência gera a nulidade do instrumento contratual. 

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. 

 

SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

 

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte apelada. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. 

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Cumpre destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, conforme determinado na sentença  a quo. 

No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelada e seus familiares. 

Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. 

No caso em voga, trata-se de dano moral  in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores. 

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios: 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02.  O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos.  (grifos acrescidos) 

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) 

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 

 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação, e pelo conhecimento do Recurso Adesivo e, no mérito, pelo seu parcial provimento, modificando a Sentença, tão somente, para majorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

Por fim, majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os parâmetros delineados no art. 85, §§2º e 11, do CPC.

É como voto. 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da Apelação, e pelo conhecimento do Recurso Adesivo e, no mérito, pelo seu parcial provimento, modificando a Sentença, tão somente, para majorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Por fim, majorar, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os parâmetros delineados no art. 85, §§2º e 11, do CPC. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022.

 

 

 

 


  Desembargador  MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800422-22.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

INACIA SOUSA DA SILVA

Publicação

29/11/2022