Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0000272-30.2015.8.18.0086


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA SUCUMBÊNCIA.CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 85 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1.Os honorários advocatícios são consectários lógicos da sucumbência, que independe até mesmo de pedido expresso dos demandantes. 2. Havendo o reconhecimento de litispendência, e a apresentação de impugnação por meio de advogado habilitado nos autos, é de rigor a condenação em honorários advocatícios. 3-Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO veiculado, a fim de reformar a sentença impugnada , arbitrando os honorários advocatícios ao marco de 10 % (dez)sobre o valor da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000272-30.2015.8.18.0086 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000272-30.2015.8.18.0086

APELANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR

APELADO: MARIA EDILENE DE MOURA BARROS CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA SUCUMBÊNCIA.CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 85 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1.Os honorários advocatícios são consectários lógicos da sucumbência, que independe até mesmo de pedido expresso dos demandantes.

2. Havendo o reconhecimento de litispendência, e a apresentação de impugnação por meio de advogado habilitado nos autos, é de rigor a condenação em honorários advocatícios.

3-Recurso conhecido e provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO veiculado, a fim de reformar a sentença impugnada , arbitrando os honorários advocatícios ao marco de 10 % (dez)sobre o valor da causa.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA-PI, inconformada com a sentença exarada nos autos da EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, que tramitou na 2º Vara de Picos-PI, ajuizada por MARIA EDILENE DE MOURA BARROS CARVALHO.

 A apelada requer o cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID nº 5834670 – pág. 02/03).

 O apelante, por sua vez,  apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 5834670 – pág. 73/138), arguindo, a litispendência, uma vez que existe uma outra ação executiva contra o município de Bocaina-PI, bem assim inexistência de liquidez do título executivo e existência de ação rescisória sobre o objeto da lide.

Após regular tramitação, sobreveio sentença (ID nº 5834669 – págs. 118/119), julgando prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o apelante interpôs o presente Recurso requerendo  o arbitramento de honorários sucumbenciais.

Intimada para se manifestar, a apelada quedou-se inerte.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço do Recurso . Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

O recurso restringe-se à condenação em honorários advocatícios na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, dada a omissão do magistrado sobre o tema.

Sobre a fixação dos honorários advocatícios, não andou bem o magistrado ao não fixa-los, visto que se trata de consectário lógico da sucumbência, que independe até mesmo de pedido expresso dos demandantes.

É oportuno que se traga à colação o art. 85 do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Com efeito, havendo o reconhecimento de litispendência, e a apresentação de impugnação por meio de advogado habilitado nos autos, é de rigor a condenação em honorários advocatícios.

Conforme se infere, a situação demanda a aplicação da regra geral do CPC, que estabelece que mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, haja vista que não houve condenação.

Em abono a essa premissa, reproduzo entendimento do STJ sobre o assunto:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC.1. Tutela provisória de urgência em caráter antecedente.2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1479007/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)

Com efeito, devem os honorários advocatícios marcharem ao marco de 10 % sobre o valor da causa, o que já representa uma grande majoração em relação ao que fora fixado na sentença objurgada, não rendendo ensejo , portanto, à exasperação prevista no § 11 do art. 85.


Forte nesses argumentos, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO veiculado,  a fim de reformar a sentença impugnada , arbitrando os honorários advocatícios ao marco de 10 % (dez)sobre o valor da causa.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0000272-30.2015.8.18.0086

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

MUNICIPIO DE BOCAINA

Réu

MARIA EDILENE DE MOURA BARROS CARVALHO

Publicação

05/11/2022