Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0000796-92.2017.8.18.0074


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANULAÇÃO DE DECRETO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECRETO MUNICIPAL QUE DEVE SER ANULADO EM RAZÃO DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PEDIDO ACOLHIDO, NESSA PARTE. CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DAS DEMAIS FASES DO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE DA REQUERENTE. VIOLAÇÃO DE DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL QUE DEVERÁ PROCEDER À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, NOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO E DAS NORMAS EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Da apreciação dos autos, observamos que o julgador de piso agiu, acertadamente, ao anular o Decreto Municipal nº 11/2017, eis que inexistentes os vícios no procedimento licitatório – modalidade Carta Convite – que contratou a empresa César Ernani Ibiapina Rufino – ME, para a devida execução do concurso público em questão. Todas as condições estabelecidas na Lei nº 8.666/93 foram atendidas pelo município de Caridade-PI, quando o ente público realizou licitação para a contratação de empresa que viesse a realizar o concurso público no município. Por isso, o juiz singular, após detida apreciação do caderno processual, bem como da legislação brasileira aplicável ao caso vertente, proferiu sentença no sentido de anular o Decreto Municipal nº 11/2017, autorizando, consequentemente, o Município de Caridade-PI a dar seguimento ao referido concurso público (Edital 01/2014). Desse modo, deve ser mantida a sentença nesse ponto. No concernente ao pedido de nomeação e posse formulado pela autora/apelante, também coaduno com o entendimento do magistrado a quo, tendo em vista que o Município de Caridade do Piauí, ao dar seguimento às demais fases do certame, terá o momento oportuno de nomear e empossar, dentro dos limites da lei, os candidatos aprovados. É que, em matéria de concurso público, a nomeação e posse é direito líquido e certo dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. Os demais candidatos, classificados além do número de vagas, tem mera expectativa de direito. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo em caso de preterição dos candidatos classificados, o que deve restar comprovado nos autos. Da análise dos presentes autos, não observamos a presença de elementos probatórios capazes de informar a real posição da autora no concurso em discussão. Não sabemos se a mesma fora aprovada dentro ou fora do número de vagas, nem tampouco há comprovação de contratação precária que tenha violado direito da requerente. Em razão disso, não há outra medida senão a de manter a sentença vergastada em todos os termos, cabendo, portanto, ao poder público municipal, proceder com as nomeações dos candidatos aprovados, com a observância dos critérios estabelecidos no edital e na legislação brasileira, podendo haver, inclusive, a nomeação de candidatos classificados (além do número de vagas), desde que pautada na necessidade da Administração Pública e dentro dos ditames constitucionais. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer Ministerial Superior. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000796-92.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000796-92.2017.8.18.0074

APELANTE: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA

APELADO: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANULAÇÃO DE DECRETO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECRETO MUNICIPAL QUE DEVE SER ANULADO EM RAZÃO DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PEDIDO ACOLHIDO, NESSA PARTE. CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DAS DEMAIS FASES DO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE DA REQUERENTE. VIOLAÇÃO DE DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL QUE DEVERÁ PROCEDER À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, NOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO E DAS NORMAS EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Da apreciação dos autos, observamos que o julgador de piso agiu, acertadamente, ao anular o Decreto Municipal nº 11/2017, eis que inexistentes os vícios no procedimento licitatório – modalidade Carta Convite – que contratou a empresa César Ernani Ibiapina Rufino – ME, para a devida execução do concurso público em questão. Todas as condições estabelecidas na Lei nº 8.666/93 foram atendidas pelo município de Caridade-PI, quando o ente público realizou licitação para a contratação de empresa que viesse a realizar o concurso público no município. Por isso, o juiz singular, após detida apreciação do caderno processual, bem como da legislação brasileira aplicável ao caso vertente, proferiu sentença no sentido de anular o Decreto Municipal nº 11/2017, autorizando, consequentemente, o Município de Caridade-PI a dar seguimento ao referido concurso blico (Edital 01/2014). Desse modo, deve ser mantida a sentença nesse ponto. No concernente ao pedido de nomeação e posse formulado pela autora/apelante, também coaduno com o entendimento do magistrado a quo, tendo em vista que o Município de Caridade do Piauí, ao dar seguimento às demais fases do certame, terá o momento oportuno de nomear e empossar, dentro dos limites da lei, os candidatos aprovados. É que, em matéria de concurso público, a nomeação e posse é direito líquido e certo dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. Os demais candidatos, classificados além do número de vagas, tem mera expectativa de direito. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo em caso de preterição dos candidatos classificados, o que deve restar comprovado nos autos. Da análise dos presentes autos, não observamos a presença de elementos probatórios capazes de informar a real posição da autora no concurso em discussão. Não sabemos se a mesma fora aprovada dentro ou fora do número de vagas, nem tampouco há comprovação de contratação precária que tenha violado direito da requerente. Em razão disso, não há outra medida senão a de manter a sentença vergastada em todos os termos, cabendo, portanto, ao poder público municipal, proceder com as nomeações dos candidatos aprovados, com a observância dos critérios estabelecidos no edital e na legislação brasileira, podendo haver, inclusive, a nomeação de candidatos classificados (além do número de vagas), desde que pautada na necessidade da Administração Pública e dentro dos ditames constitucionais. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO”.


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face de sentença (ID nº 3881006, fls. 167 a 177) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANULAÇÃO DE DECRETO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que litiga com o MUNICÍPIO DE CARIDADE NO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados.

Na exordial, ID 3881006, a ora apelante, informa que fora aprovada em 14º lugar, para o cargo de auxiliar administrativo no concurso público realizado pelo ora apelado, lançado através do Edital nº 001/2014, para provimento do quadro efetivo do Poder Executivo e formação de cadastro de reserva.

Aduz ainda que, o atual prefeito do Município de Caridade do Piauí ao assumir o cargo, anulou a Carta Convite nº 003/2014 cuja finalidade era contratar empresa para realização de concurso público, alegando descompasso desta com a legislação vigente.

Destaca que o fundamento utilizado fora decisão interlocutória proferida em Ação Popular que suspendia os feitos da licitação da já mencionada carta convite, bem como decisão monocrática em processo administrativo nº 029/2015 do TCE-PI, que também suspendia a execução do contrato da empresa César Ernani Ibiapina Rufino – ME, consequentemente, anulando assim, todas as etapas do certame já em fase de homologação.

Em contestação, o Município evocou a existência do fumus boni iuris e periculum in mora, além do princípio administrativo de autotutela, que permite à Administração Pública anular seus próprios atos se revestidos de ilegalidade ou, revogá-los mediante juízo de conveniência e oportunidade.

Ademais, informou que a gestão anterior já havia sido intimada a suspender todos os atos decorrentes da licitação mencionada por meio da Recomendação Ministerial 01/2015 de 17-03- 2015 e de manifestação do TCE-PI.

Preliminarmente, arguiu conexão com o processo de Improbidade Administrativa, proposto pelo Ministério Público nº 0000471-54.2016.8.18.0074, o qual questiona a ilegalidade do processo licitatório que originou a contratação da empresa realizadora do concurso, com pedido de punição para as pessoas envolvidas e do processo 000039-09.2015.8.18.0074 do Tribunal de Justiça do Piauí, o qual deferiu liminar de suspensão dos atos decorrentes da licitação e do juiz de piso da Comarca de Simões, com retratação da decisão interlocutória para determinar a suspensão desses mesmo atos.

Réplica à Contestação com fundamento no artigo 351 do CPC.

O Ministério Público de 1º grau, opinou pela improcedência da demanda.

O Douto Juiz a quo, em sentença (ID 3881006 fls.167 a 177), julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, anulando o decreto municipal, anulando todos os efeitos do Decreto Municipal nº 11/2017, determinando que o atual gestor municipal dê seguimento ao certame, o que deverá ser feito no prazo de trinta dias a contar da data de intimação, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), além de crime de desobediência.

Interposto Embargos de Declaração em face da sentença pela municipalidade, alegando a existência de obscuridade, pois o juízo primevo, ao tempo que determina a continuidade do certame sob pena de multa ao gestor, logo em seguida informa que não se considera adequada a concessão do pedido de nomeação do requerente, aprovado em concurso para provimento de cargos, por entender que não cabe ao judiciário interver nesse aspecto, privativo da gestão municipal.

A apelante inconformada, interpôs o presente recurso pela reforma da sentença em sua totalidade (ID 3881007), para que: a) lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuidade da justiça; bem como o acolhimento e provimento do RECURSO DE APELAÇÃO para julgar procedente a ação proposta pela ora apelante e que seja confirmada a tutela antecipada e condenar a apelada a nomear a apelante no cargo a qual foi aprovada, conferindo à apelante o direito de tomar posse do respectivo cargo público; c) Seja a sentença reformada no teor dos honorários de sucumbência fixados em 10% pelo juiz a quo, e majorado para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º,incisos I a IV do CPC; d) Que em não se reconhecendo o direito de nomeação, que a Administração Pública Municipal de Caridade do Piauí, seja condenada ao pagamento de Danos Morais e Materiais, em decorrência dos transtornos e excessivos gastos que envolveram a participação do candidato neste certame.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo Conhecimento e Improvimento da apelação, mantendo-se a sentença recorrida.



É o relatório.

Passo ao voto.

 


O cerne do recurso consiste no direito à nomeação e posse em cargo público, decorrente de aprovação em concurso público realizado pelo Município de Caridade do Piauí – Edital nº 001/2014, conforme se verifica dos autos.

O referido município havia realizado concurso público destinado ao preenchimento de cargos pertencentes ao quadro de cargos efetivos do Poder Executivo do Município e para formação de cadastro de reserva. As provas foram realizadas no dia 01 de fevereiro de 2015 e, conforme o edital, o certame teria validade de 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois).

O resultado do certame foi homologado em 27 de março de 2015, mas em 26 de janeiro de 2017, o então Prefeito do Município de Caridade do Piauí, resolveu através do Decreto Municipal n° 11/2017, declarar a nulidade dos efeitos de todos os atos decorrentes da concretização da licitação da carta convite n° 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do município de Caridade-Pl, conforme Edital n° 001/2014.

Em razão disso, a ora recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer c/c anulação de decreto do poder público municipal e antecipação de tutela, com o propósito de anular o aludido decreto e, consequentemente, ser nomeada e empossada no cargo público em que alega ter sido aprovada (auxiliar administrativo - 14º lugar).

Pois bem. Da apreciação dos autos, observamos que o julgador de piso agiu, acertadamente, ao anular o Decreto Municipal nº 11/2017, eis que inexistentes os vícios no procedimento licitatório – modalidade Carta Convite – que contratou a empresa César Ernani Ibiapina Rufino – ME, para a devida execução do concurso público em questão.

Todas as condições estabelecidas na Lei nº 8.666/93 foram atendidas pelo município de Caridade-PI, quando o ente público realizou licitação para a contratação de empresa que viesse a realizar o concurso público no município.

Por isso, o juiz singular, após detida apreciação do caderno processual, bem como da legislação brasileira aplicável ao caso vertente, proferiu sentença no sentido de anular o Decreto Municipal nº 11/2017, autorizando, consequentemente, o Município de Caridade-PI a dar seguimento ao referido concurso blico (Edital 01/2014).

Desse modo, deve ser mantida a sentença nesse ponto.

No concernente ao pedido de nomeação e posse formulado pela autora/apelante, também coaduno com o entendimento do magistrado a quo, tendo em vista que o Município de Caridade do Piauí, ao dar seguimento às demais fases do certame, terá o momento oportuno de nomear e empossar, dentro dos limites da lei, os candidatos aprovados.

É que, em matéria de concurso público, a nomeação e posse é direito líquido e certo dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. Os demais candidatos, classificados além do número de vagas, tem mera expectativa de direito.

Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo em caso de preterição dos candidatos classificados, o que deve restar comprovado nos autos.

A propósito:

Direito administrativo e constitucional. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Aprovação fora do número de vagas. 1. Agravo interno contra decisão que, ao julgar recurso ordinário em mandado de segurança, manteve a denegação da ordem por não identificar preterição de candidatos em concurso público. 2. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso têm mera expectativa de nomeação, surgindo o direito à posse apenas em caso de preterição arbitrária e imotivada (RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Recurso que não ataca fundamento relevante da decisão agravada, de modo que esta permanece incólume. 4. Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor (CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c o art. 81, § 2º). (RMS 36234 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021)



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 23.08.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CANDIDATA À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. OCORRÊNCIA. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 784. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto à ocorrência de preterição de forma arbitrária e imotivada da candidata habilitada em concurso público ainda vigente, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, no sentido do reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, quando ocorrer a sua preterição de forma arbitrária e imotivada, como verificado no caso em análise. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1126925 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02- 2019).

Da análise dos presentes autos, não observamos a presença de elementos probatórios capazes de informar a real posição da autora no concurso em discussão. Não sabemos se a mesma fora aprovada dentro ou fora do número de vagas, nem tampouco há comprovação de contratação precária que tenha violado direito da requerente.

Em razão disso, não há outra medida senão a de manter a sentença vergastada em todos os termos, cabendo, portanto, ao poder público municipal, proceder com as nomeações dos candidatos aprovados, com a observância dos critérios estabelecidos no edital e na legislação brasileira, podendo haver, inclusive, a nomeação de candidatos classificados (além do número de vagas), desde que pautada na necessidade da Administração Pública e dentro dos ditames constitucionais.

Diante do exposto e em consonância com o parecer Ministerial Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 14 de outubro de 2022 a 24 de outubro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000796-92.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Publicação

28/10/2022