Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0025345-17.2007.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR A DECISÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A ORDEM JURÍDICA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria. 2. Existindo dúvida quanto ao delito imputado na denúncia e indícios suficientes a ensejar a acusação por outro delito, há que se perpetrar a desclassificação, enfatizando-se que, nesta fase processual, não se aplica o princípio do “in dubio pro societate”. 3. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, os quais restaram admitidos pelo magistrado singular, não há que se reformar a decisão proferida pelo magistrado a quo. 5. In casu, verifica-se que a materialidade do crime de homicídio qualificado está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, inclusive pelo auto de apresentação e apreensão, certidão de óbito e laudo de exame pericial cadavérico, atestando como causa de morte traumatismo crânio encefálico perpetrado por instrumento contundente. Quanto à autoria do crime, os depoimentos colhidos nas fases inquisitiva e judicial revelam indícios suficientes de que o Recorrente é o autor da lesão que ocasionou a morte da vítima. 6. Em verdade, existem nos autos indícios suficientes de que o acusado tinha o animus necandi de matar a vítima, como comprovam os laudos periciais acostados, bem como os depoimentos das testemunhas. Ademais, um dos tijolos arremessados pelo réu atingiu a cabeça da vítima, órgão vital. Conclui-se, portanto, pela existência de probabilidade da vontade de matar do recorrente, não tendo a defesa logrado êxito em demonstrar cabal e inequivocamente que inexistia elemento subjetivo, devendo ser o caso submetido ao Tribunal do Júri. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. 8. O exame dos autos conduz à ilação de que o motivo do crime teria sido um suposto desentendimento ocorrido entre a filha da vítima e o acusado, fato esse que teria levado o ofendido a interferir na discussão. Quanto ao emprego do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, de acordo com os depoimentos prestados em juízo, após o desentendimento entre o acusado e a filha da vítima, aquele teria retirado-se do local e, instantes depois, teria retornado e surpreendido a vítima, arremessando-lhe dois tijolos, que provocaram as lesões descritas no laudo cadavérico. 9. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0025345-17.2007.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR A DECISÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A ORDEM JURÍDICA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.

2. Existindo dúvida quanto ao delito imputado na denúncia e indícios suficientes a ensejar a acusação por outro delito, há que se perpetrar a desclassificação, enfatizando-se que, nesta fase processual, não se aplica o princípio do “in dubio pro societate”.

3. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, os quais restaram admitidos pelo magistrado singular, não há que se reformar a decisão proferida pelo magistrado a quo.

5. In casu, verifica-se que a materialidade do crime de homicídio qualificado está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, inclusive pelo auto de apresentação e apreensão, certidão de óbito e laudo de exame pericial cadavérico, atestando como causa de morte traumatismo crânio encefálico perpetrado por instrumento contundente. Quanto à autoria do crime, os depoimentos colhidos nas fases inquisitiva e judicial  revelam indícios suficientes de que o Recorrente é o autor da lesão que ocasionou a morte da vítima.

6. Em verdade, existem nos autos indícios suficientes de que o acusado tinha o animus necandi de matar a vítima, como comprovam os laudos periciais acostados, bem como os depoimentos das testemunhas. Ademais, um dos tijolos arremessados pelo réu atingiu a cabeça da vítima, órgão vital. Conclui-se, portanto, pela existência de probabilidade da vontade de matar do recorrente, não tendo a defesa logrado êxito em demonstrar cabal e inequivocamente que inexistia elemento subjetivo, devendo ser o caso submetido ao Tribunal do Júri. 

7. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando,  de forma  incontroversa,  mostrarem-se absolutamente improcedentes.

8. O exame dos autos conduz à ilação de que o motivo do crime teria sido um suposto desentendimento ocorrido entre a filha da vítima e o acusado, fato esse que teria levado o ofendido a interferir na discussão. Quanto ao emprego do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, de acordo com os depoimentos prestados em juízo, após o desentendimento entre o acusado e a filha da vítima, aquele teria retirado-se do local e, instantes depois, teria retornado e surpreendido a vítima, arremessando-lhe dois tijolos, que provocaram as lesões descritas no laudo cadavérico.

9. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JULIO CEZAR DE SOUSA FRANÇA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 09 de agosto de 2007, por volta das 18h00min, nas proximidades de uma residência situada à Av. Alameda Afonso Mafrense, n° 6.300, bairro Poty Velho, município de Teresina/PI, JULIO CÉSAR DE SOUSA FRANCA, munido de uma arma branca, agindo com animus necandi, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, matou Francisco José Vieira de Brito, conforme afere-se através do laudo de exame cadavérico acostado aos autos.

Em razões recursais (id 7558418), o Recorrente vindica a reforma da decisão de pronúncia para que seja operada a desclassificação do delito de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal seguida de morte, alegando estar ausente do contexto probatório o dolo de matar na conduta praticada pelo réu. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras do motivo fútil e do meio que impossibilitou a defesa da vítima, tendo em vista a inadequação delas ao caso em análise.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento do recurso em sentido estrito e, no mérito, pelo seu não provimento, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Primeiro Grau (id 7558418).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia, devendo o réu, ora recorrente, ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que cabe ao Conselho decidir a respeito da incidência ou não de tais gravames em desfavor do réu (id 8172773).

Em juízo de retratação (id 7558418, fl.231), o magistrado manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.

Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).

Inclua-se o processo para julgamento em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o Recorrente vindica a reforma da decisão de pronúncia para que seja operada a desclassificação do delito de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal seguida de morte, uma vez ausente, do contexto probatório, o dolo de matar na conduta praticada pelo réu. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras do motivo fútil e do meio que impossibilitou a defesa da vítima, tendo em vista a inadequação delas ao caso em análise.

Desclassificação

A desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

Como  bem  explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

"o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

Importante ressaltar que, havendo dúvida quanto a autoria de crime de competência do tribunal do júri, o juiz deve decidir pela desclassificação, vez que a presunção de inocência e o in dubio pro reo não podem ser afastados no rito do Tribunal do Júri.

Nesse sentido, é recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.

Sobre o tema, o doutrinador Aury Lopes Jr., referenciando Paulo Rangel, esclarece que:

“A questão foi tratada com muito acerto por RANGEL, que ao atacar tal construção, afirma que o chamado princípio do in dubio pro societate não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. (...) O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal

Com razão, o autor destaca que não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate. O ônus da prova, já dissemos, é do Estado e não do investigado. Por derradeiro, enfrentando a questão na esfera do Tribunal do Júri, segue o autor explicando que, se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. (...) A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida.” (RENGEL apud LOPES JUNIOR, 2021)..

Desta feita, existindo dúvida quanto ao delito imputado na denúncia e indícios suficientes a ensejar a acusação por outro delito, há que se perpetrar a desclassificação, enfatizando-se que, nesta fase processual, não se aplica o princípio do “in dubio pro societate”.

Por conseguinte, havendo indícios de autoria e prova da materialidade, os quais restaram admitidos pelo magistrado singular, não há que se reformar a decisão proferida pelo magistrado a quo.

Nesta seara de pensamento, colaciona-se o seguinte precedente:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFICIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (STF - HC: 180144 GO 0035704-24.2019.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/10/2020

Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.

Estabelecida tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.

In casu, verifica-se que a materialidade do crime de homicídio qualificado está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, inclusive pelo auto de apresentação e apreensão, certidão de óbito e laudo de exame pericial cadavérico, atestando como causa de morte traumatismo crânio encefálico perpetrado por instrumento contundente.

Quanto à autoria do crime, os depoimentos colhidos nas fases inquisitiva e judicial  revelam indícios suficientes de que o Recorrente é o autor da lesão que ocasionou a morte da vítima. Senão vejamos:

Na fase inquisitiva, a declarante Maria de Jesus Melo da Silva Brito disse:

“que, no de 09/08/07 por volta das 17:30 para as 18.00 seu marido FRANCISCO JOSÉ VIEIRA DE BRITO, conhecido por ZÉ PIÃO, estava trabalhando em sua casa, ocasião em que fazia uma massa para consertar o portão da frente de sua casa, quando o acusado - JÚLIO CÉSAR, estava na casa da mãe deste, que fica ao lado da casa da declarante, que, uma filha da declarante foi até um comércio que fica em frente a sua casa, ocasião em que o acusado seguiu a garota e lá no comércio, passou a agredi-la verbalmente, que, então, sua filha lhe gritou, dizendo: “mãe, olha o JULIO”, QUE em seguida, sua filha retornou para casa, sendo seguida pelo acusado, o qual passou pela vítima que estava trabalhando e entrou na casa da declarante, tendo falado com a mesma o seguinte: "sua filha foi falar para meu pai que eu vendi uma cômoda. Ela não tem nada a ver com a minha vida!", que, então, a declarante dissera o seguinte: “rapaz, deixa isso de mão, vai embora!”, que, o acusado saiu, tendo passado pela vitima e dito que se ele (vitima), chamasse os “homens” pra ele, ele votaria e mataria a vitima", que, nesse momento, a vitima entrou em sua casa e ligou para a policia, informando o fato; que, logo o acusado retornou, alterado, dizendo que “não tinha medo de ninguem!”, tendo dado um pontapé nos tijolos que a vítima estava trabalhando, deu outro pontapé na vasilha com água com a qual a vítima estava fazendo a massa e em seguida, deu outro pontapé na moto da vítima, a qual só não caiu porque bateu na parede, porém, o espelho retrovisor se quebrou; que, tudo isso ocorreu dentro de terreno da declarante, após a passagem do portão, que, a vítima dizia para o acusado: “Rapaz, o que é isso!”, ocasião em que tentava fazer com que o acusado saísse do interior de sua casa: que, ato contínuo, o acusado empurrou a vítima e pegou dois tijolos de furo que estavam no chão, com os quais a vítima estava trabalhando, ocasião em que estava há pouco mais de um metro de distância da vítima, tendo arremessado um tijolo contra a vítima, atingindo sua mão, vindo a lhe lesionar; que, a vítima insistia com o acusado para ele se acalmar e ir para casa, porém, insatisfeito, o acusado arremessou o segundo tijolo, o qual veio a atingir a vítima na parte superior da cabeça, causando o profundo ferimento do qual passou a sangrar abundantemente; que, vendo o que tinha feito, o acusado tratou de se evadir do local; que ligaram para o SOS e também para a Polícia; que, logo chegou uma viatura policial e socorreu a vítima, levando-o para o Hospital do Matadouro e de lá, a vítima foi levada às pressas para o Prontomed onde veio a falecer, por volta das 20.00 para às 20:30 horas; que, após o fato, não mais viu o acusado, mas tomou conhecimento que o mesmo foi preso no mesmo dia e conduzido para a Central de Flagrantes, inclusive os policiais levaram os tijolos que o acusado jogou na vítima, para a Central: que, informa que seu marido nunca teve problemas com a Polícia e/ou Justiça e quanto ao acusado, tem conhecimento que o mesmo foi preso por ROUBO, tendo ficado alguns dias preso e que tal fato ocorreu há mais de um ano, não tendo mais nada a declarar.(...)”.


O declarante João Alves Feitosa relatou:

que no da 09/08/07 por volta das 17:30 para as 18.00 seu vizinho FRANCISCO, conhecido por ZE PIÃO, esteva trabalhando em sua casa, ocasião em que fazia uma massa para assentar o portão da frente de sua casa, quando sua companheira dissera para sua pessoa que estava havendo uma briga e que era o JULIO CESAR, que, nisso, o declarante saiu para ver o que se passava, tendo ainda avistado o acusado sendo puxado por uma sobrinha sua, ocasião em que o mesmo parecia furioso, dizendo que “poderiam chamar a pollicia para ele, porque não tenha medo de ninguém” que o acusado saiu, e mais adiante, foi para a “barraca do Caju” que havia nos Festejos do bairro Mafrense, onde o acusado fez o seguinte comentario: “se ele (vitima), não morrer, eu voltarei e matarei ele”; que, foi até a casa da vitima que fica ligado à sua, tendo sido informando do fato; que, a vitima ja estava sendo socorrida por seus familiares, que, logo chegou uma viatura policial e socorreu a vítima, tendo ajudado a por a vítima na viatura que, por volta das 20:30 horas, tomou conhecimento de morte da vítima, que, após o fato, não mais viu o acusado, mas tomou conhecimento que o mesmo foi preso no mesmo dia; que, tem conhecimento que o acusado, já foi preso por ROUBO, tendo ficado alguns dias preso, que tem conhecimento que o mesmo é viciado em drogas e que o mesmo furta os objetos da casa de seu pai para vender e comprar drogas e vivia criando problemas com toda a vizinhança; que tem conhecimento que o mesmo já pegou pedras para arremessar em sua própria mãe e que o mesmo é muito problemático, não tendo mais nada a declarar.(...)”.

Ainda na fase inquisitiva, a testemunha Derinaldo Borges dos Santos declarou:

“(..) que no dia 09/08/07 por volta das 17:30 para as 18.00 estava na casa da vitima, FRANCISCO, conhecido por ZE PIAO, trabalhando com o mesmo, ocasião em que fazia massa para a vítima assentar os trilhos de seu portão, ocasião em que o individuo conhecido por JULIO CESAR passou a criar problemas com uma filha da vitima, em um Amarinho que fica em frente à casa da vitima que, a moça retornou para sua casa, sendo seguida pelo acusado que também entrou na casa da vitima e foi falar com a mulher da vitima; que, logo o acusado saiu, porém, minutos depois, o acusado retornou, furioso, dando pontapés nos tijolos, no balde de água que estava fazendo a massa para a vitima e ainda chutou um tijolo que bateu na moto da vitima, tendo inclusive quebrado o espelho de moto, que, a vitima foi pedir calma para o acusado e solicitava que o mesmo fosse embora de sua casa, quando então o acusado se armou com dois tijolos que estavam no chão, e, estando há pouco mais de um metro de distância de vitima, arremessou um tijolo contra a mesma, atingindo-a na altura da mão, tendo cortado sua mão, que em seguida, arremessou o segundo tijolo que atingiu a cabeça da vitima, tendo provocado um grande ferimento, o qual passou a sangrar abundantamente; que, a vitima não chegou a cair e logo passou a ser socorrida pelo declarante e por seus familiares; que, logo chegou uma viatura policial, a qual socorreu a vítima e o levou para o hospital; que, pós agredir a vítima, minutos depois, o acusado pasou dizendo que se a vítima não morresse, iria acabar de matá-la; que, por volta de 20:30 horas, tomou conhecimento da mode da vítima, que, tomou conhecimento que o mesmo foi preso no mesmo dia; que, tem conhecimento que o acusado, já foi preso por ROUBO, tendo ficado alguns dias preso por ter praticado roubo na Padaria onde omesmo trabalhava; que, tem conhecimento que o acusado é viciado em drogas e que o mesmo furta os objetos da casa do seu pai para vender e comprar drogas e vivia criando poblemas com toda a vizinhança; que tem conhecimento que o mesmo já pegou pedras para arremessar em sua própria mãe e que o mesmo é muito problemático; (...)”.

Os depoimentos dos informantes (Maria de Jesus Melo da Silva Brito e João Alves Feitosa) e das testemunhas de acusação (Amarildo Fernandes Guimarães e Derinaldo Borges dos Santos), colhidos durante a instrução processual, apontam que o acusado teria sido o autor do delito. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o trecho da sentença que consigna os depoimentos colhidos em juízo, in litteris:

“A informante Maria de Jesus Melo da Silva Brito, disse: “(...) que é esposa da vítima; que, no dia do crime, uma de suas filhas disse que o acusado estava procurando confusão com ela; que disse para o acusado ir para casa e ele foi; que, horas depois, o acusado voltou e provocou a vítima, que a vítima estava consertando o portão de casa; que a vítima ligou para a polícia e disse que o acusado estava tentando agredi-lo; que o acusado voltou, pela terceira vez, e arremessou um tijolo que atingiu a mão da vítima; que a vítima se abaixou e o acusado lhe arremessou outro tijolo, que atingiu a cabeça; que a vítima conseguiu chegar ao sofá ensanguentada; que a vítima disse que não estava sentindo nada; que ligaram para o SAMU, mas ninguém veio; que a polícia levou a vítima ao Hospital do Matadouro; que, no hospital, encaminharam-na à Med Imagem, de ambulância; que a vítima chegou à Med Imagem quase morta; que o médico afirmou que o motivo da morte foi o golpe de tijolo; que não houve discussão entre a vítima e o acusado; que o motivo do crime foi o fato de a vítima ter chamado o acusado de ladrão, em certa ocasião, quando os dois estavam juntos, bebendo em um bar; que a sua filha é casada com o pai do acusado; que a vítima deu uma televisão à filha e o acusado vendeu, motivo que levou a vítima a chamá-lo de ladrão; que não presenciou o fato; que quando chegou a vítima já estava no chão; que Derinaldo Borges dos Santos estava trabalhando com a vítima no momento do crime; que depois que a vítima caiu no chão o acusado saiu; que o acusado não estava armado e pegou os tijolos que estavam no chão; que a vítima e o acusado não tinham outros problemas (...)”.


O informante João Alves Feitosa, disse: “(...) que era amigo da vítima; que não estava em casa no momento do crime; quando chegou ao local viu a vítima com uma toalha na cabeça; que Maria de Jesus Melo da Silva Brito lhe disse que o responsável havia sido o acusado; quando retornou a vítima já estava tremendo e com muito sangue; que ajudou a colocar a vítima no carro da polícia; que o socorro da vítima demorou; que não sabe se o acusado e a vítima discutiram; que o acusado estava alcoolizado; que a vítima estava trabalhando em casa; que a testemunha Derinaldo Borges dos Santos estava trabalhando com a vítima e sabe esclarecer os fatos; que o instrumento do crime foi um tijolo; que não sabe onde o acusado encontrou o tijolo; que a vítima gostava de beber cerveja, mas não havia bebido no dia do crime (...)”.


Amarildo Fernandes Guimarães, testemunha compromissada na forma da lei, disse: “(...) que efetuou a prisão em flagrante do acusado; que quando chegou ao local o corpo da vítima já havia sido levado; que, no momento da prisão, o acusado não falou nada sobre o crime; que o instrumento utilizado no crime foram tijolos; que não sabe o motivo do crime; que não sabe se o acusado utilizou algum meio que impossibilitou a defesa da vítima; que não presenciou o fato (...)”.


Em sua oitiva, a testemunha Derinaldo Borges dos Santos disse: “(...) que, no momento do ocorrido, estava trabalhando com a vítima; que presenciou o fato; que foi o acusado quem ceifou a vida da vítima; que o acusado utilizou tijolos para lesionar a vítima; que o motivo do crime foi o fato de a filha da vítima ter discutido com o acusado; que o acusado estava passando e a filha da vítima começou a discutir com ele; que a filha da vítima e o acusado já tinham problemas anteriores; que a vítima “tomou as dores” da filha e entrou na discussão; que, no momento da discussão, o acusado arremessou o tijolo contra a vítima; que não tem conhecimento se o acusado já se envolveu em outras discussões; que os tijolos atingiram a cabeça e a mão da vítima (...)”


O acusado, ao ser ouvido em Juízo, admitiu parcialmente a imputação que lhe é feita, alegando que não teve a intenção de matar a vítima, pois utilizou um tijolo.

Em verdade, existem nos autos indícios suficientes de que o acusado tinha o animus necandi de matar a vítima, como comprovam os laudos periciais acostados, bem como os depoimentos das testemunhas. Ademais, um dos tijolos arremessados pelo réu atingiu a cabeça da vítima, órgão vital.

Conclui-se, portanto, pela existência de probabilidade da vontade de matar do recorrente, não tendo a defesa logrado êxito em demonstrar cabal e inequivocamente que inexistia elemento subjetivo, devendo ser o caso submetido ao Tribunal do Júri. 

Desta forma, considerando que a desclassificação para o delito de lesão corporal exige prova segura da ausência de animus necandi, não há como prosperar o recurso interposto.

Sobre o tema colaciona-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.

2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.

3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.

4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.

5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.

6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020)


Portanto, não há como prosperar o recurso interposto.

Qualificadoras

O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando,  de forma  incontroversa,  mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Assim, existindo  incerteza  acerca da ocorrência  ou não de qualificadora, a questão  deverá  ser dirimida  pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o  juiz natural  para  o  julgamento  dos  crimes  dolosos contra  a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. Na pronúncia, constata-se a inclusão das qualificadoras relativas ao motivo fútil e traição ou recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP). 

O exame dos autos conduz à ilação que o motivo do crime teria sido um suposto desentendimento ocorrido entre a filha da vítima e o acusado, fato esse que teria levado o ofendido a interferir na discussão. Quanto ao emprego do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, de acordo com os depoimentos prestados em juízo, após o desentendimento entre o acusado e a filha da vítima, aquele teria retirado-se do local e, instantes depois, teria retornado e surpreendido a vítima, arremessando-lhe dois tijolos, que provocaram as lesões descritas no laudo cadavérico.

Assim, verifico que, in casu, após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não  restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade de  qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:

HABEAS  CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO  RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA  QUALIFICADORA.  IMPOSSIBILIDADE.  EXAME  PELO  TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.

1.  No  caso  dos autos, tendo o magistrado singular motivado, ainda que  sucintamente,  a  admissibilidade da qualificadora do homicídio imputado  ao  Paciente, indicando expressamente as circunstâncias do delito que configurariam, em princípio, o elemento surpresa capaz de caracterizar o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, não  se vislumbra qualquer mácula na sentença de pronúncia a ensejar a sua anulação.

2.  Somente  é  cabível a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia   quando   manifestamente   improcedentes   e  descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes.

3. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC 471476 RS HABEAS CORPUS
2018/0253512-4  - Ministra Laurita Vaz – T6 - Sexta Turma – Data de Julgamento: 11/06/2019)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

- A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o adágio in dubio pro societate. Assim, não se apresentando de forma clara e inconteste a tese de negativa de autoria, e presentes provas da materialidade (na forma do art. 158 do CPP, inclusive), indícios suficientes da autoria e estando o animus necandi, em princípio, suficientemente demonstrado pelas provas obtidas nas duas fases da persecução criminal, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária.

- A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais. 

-  Plausível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronuncia. Ademais a qualificadora só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001783-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019)

Nesse contexto, sedimentado o entendimento de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem manifestamente infundadas, posto que se trata de matéria afeta ao Conselho de Sentença, não há como prosperar o recurso interposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0025345-17.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JULIO CESAR DE SOUSA FRANCA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2022