Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0007780-67.2010.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0007780-67.2010.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
APELADO: ESTADO DO PIAUI


 

EMENTA

 

embargos de declaração EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. erro material. concessão de efeito infringente ao recurso. Embargos conhecidos e providos.

1. A decisão atacada trata da homologação de acordo para quitação de débito fiscal estadual.

2. Assim, analisando a petição que provocou a homologação do acordo, percebe-se haver apenas um pedido de desistência com a informação de que o débito já foi quitado através de adesão a um programa de recuperação de créditos instituído pela lei estadual 7.404/2020.

3. Dito isto, confiro efeitos infringentes ao presente recurso, para constar no acórdão recorrido que: Homologo o pedido de desistência da presente ação, devendo a mesma ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do código de processo civil.

4. Recurso conhecido e provido.

 

Relatório

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível interposta por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. para reformar decisão monocrática proferida em primeira instância que homologou acordo extrajudicial firmado entre as partes.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alega que o não existe acordo judicial para ser homologado, em verdade trata-se de um pedido de desistência da ação, em razão de uma adesão ao programa de recuperação de créditos, instituído pela lei estadual 7.404/2020, que quitou integralmente o débito, portanto, deverá ser homologado o pedido de desistência e extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, c, do CPC.

 

CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida nos presentes embargos é o erro material, para definir se deveria, de fato, ter sido feita a homologação do acordo ou extinção do feito com resolução do mérito, (art. 487, III, “c”) e a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

O Embargante aduz que a decisão embargada incorreu em erro ao tratar de tema diverso do narrado na petição que a provocou.

Afirma o Embargante, que a parte Apelante pleiteou desistência do processo em razão de ter aderido a um programa de recuperação de créditos instituído pela lei estadual 7.404/2020, portanto, deveria ter sido extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do 87, III, c, do CPC, vejamos:

 

Do exposto, o Estado do Piauí requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que, suprindo o ponto omisso em lume, seja homologado o pedido de desistência, com renúncia ao direito sobre que se funda a ação, nos termos em que formulado na petição de Id 5210104, pág. 191, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, na forma do CPC, 487, III, "c", condenando a embargante / recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais com fulcro no CPC, arts. 85, §§3º, 6º e 90.”

 

Analisando a petição de id. 5210104, supramencionada, verifica-se o seguinte pedido:

 

Embargos à Execução Fiscal nº: 0022198-46.2008.8.18.0140 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com o ESTADO DO PIAUÍ (Fazenda Pública Estadual) vem, por meio dos seus advogados, ratificar a manifestação trazida aos autos no dia 17/12/2020, e informar quitação dos débitos executados (DOC. 01), bem como pleitear a desistência e a extinção da presente demanda.

 

In casu, verifico, de pronto, que assiste razão à Embargante. No entanto, ao invés de omissão embargável, reconheço a existência de erro material na fundamentação em razão da divergência entre o teor do julgamento e a matéria que consta no pedido de desistência do Apelante, na forma do art. 1.022, III, do CPC, segundo o qual “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: corrigir erro material”.

 

Com efeito, reformo o acórdão recorrido para constar o que segue:

 

O Embargante pleiteia a reforma da decisão embargada para extinguir o feito com resolução do mérito, em razão de renúncia ao direito pleiteado e não por desistência da ação.

 

Quanto ao tema, no sentido técnico-jurídico processual, os termos são bem distintos, porquanto o processo de conhecimento sempre será extinto sem o julgamento do mérito quando o autor desiste da ação (485, VIII), podendo haver apenas a coisa julgada formal; enquanto que o julgamento se dará com o conhecimento do mérito quando o autor renunciar ao direito do qual se funda a ação (art. 487, III, “c”), havendo, nesse caso, a coisa julgada material.

 

No caso em análise, o Apelante alega pleiteia a desistência da ação afirmando que a mesma é condição para adesão ao programa de recuperação de crédito instituído pela lei 7.404/2020, conforme dita o art. 14, cito:

 

Art. 14. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua homologação condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

 

Nota-se que lei 7.404/2020 exige apenas a desistência, não sendo necessária a renúncia, bem como, que os pedidos do desistente não incluem a renúncia aos direitos discutidos na lide, portanto, deve-se julgar nos termos do art. 485, VIII, do código de processo civil, pela homologação do pedido de desistência do Apelante, cito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII. homologar a desistência da ação;

 

Ainda acerca da desistência, o Art. 485, §4º, estabelece que, após oferecida a contestação, a homologação da desistência está condicionada à aceitação da parte adversa. Quanto a este ponto, na petição de id. 6325662, o Estado do Piauí, expressamente, manifesta ciência e concordância com o pedido de desistência, logo, o referido obstáculo encontra-se superado.

 

Com efeito, reformo a decisão para homologar o pedido de desistência formulado e extinguir a demanda sem resolução do mérito.

 

Quanto ao pagamento de honorários advocatícios, o princípio da causalidade define que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Cito a jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DO PARTICULAR DE ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS. FAZENDA NACIONAL JÁ INTEGRANTE DO PROCESSO QUANDO A DESISTÊNCIA FOI PROTOCOLADA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE PISO QUE IMPÔS HONORÁRIOS À PARTE DESISTENTE CORRETA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo apenas de forma contrária à pretensão da recorrente, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de Embargos de Declaração, pelo que deve ser rejeitada a alegação de afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015. 2. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade ( REsp 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/10/2016), de modo que a parte que suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais. 3. Histórico processual narrado no acórdão revela que a Fazenda Nacional, antes da desistência protocolada pelo particular, já integrava a relação processual por ele iniciada, o que desfaz a tese recursal de que teria sido a Fazenda a causadora da lide. 4. Correta a decisão do Tribunal regional que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais à desistente. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1758178 RJ 2018/0182337-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)

 

Forte nestes fundamentos, mantenho a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, conforme arbitrado em sentença e mantido no acórdão.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento, para reconhecer o erro material e, consequentemente, homologar o pedido de desistência formulado pelo Apelante, extinguindo, assim, o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do código de processo civil, bem como, manter a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

Teresina - PI, data e assinatura no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007780-67.2010.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/09/2022 )

Detalhes

Processo

0007780-67.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/09/2022