TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714940-87.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: COSME E VIEIRA LTDA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, CAMARA DE COMERCIO BRASIL CANADA
Advogado(s) do reclamado: MARILIA LIMA MOUSINHO FERNANDES, SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA, CAIO CAMPELLO DE MENEZES, JOSE EDUARDO GOMES MANASSERO, GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA, GUSTAVO GONZALEZ RAMOS, ADRIANA HELLERING, LEONARDO NUSMAN, MARCELO BULGARELLI RODRIGUES, LUIS FELIPE FERREIRA BAQUEDANO, FABIA ELAINE DA SILVA MOREIRA, CAROLINA TAUNAY JOOP
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EM FACE DE UMA DAS PARTES AGRAVADAS. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ARBITRAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inicialmente, importante apontar que instituição arbitral, por ser simples organizadora do procedimento arbitral, não possui interesse processual nem legitimidade para integrar o polo passivo da ação que busca a sua anulação. Mérito - a Agravada AMBEV alega, em síntese, que há acordão do STJ reconhecendo a existência de cláusula compromissória, além de diversos aditivos contratuais e distrato, onde as partes optaram por submeter disputas decorrentes do contrato ao processo arbitral, e que, mesmo após o distrato, as partes simplesmente mantiveram a relação comercial já estabelecida anteriormente, tanto que celebraram um 4º aditivo contratual, expressando a intenção de manter a relação comercial nos moldes e condições originários. Vislumbra-se, assim, que o principal ponto recursal controvertido é a existência ou não de cláusula arbitral, a fixar a competência do juízo arbitral. Quanto à matéria recursal, impende ressaltar que a Lei nº 9.307/96, em seu art. 33, estabelece que a parte interessada pode pleitear ao Poder Judiciário a declaração de nulidade de sentença arbitral: Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. E o art. 32, da citada lei, estabelece as hipóteses da referida nulidade da sentença arbitral. Art. 32. É nula a sentença arbitral se:I - for nula a convenção de arbitragem; Desta feita, vislumbra-se que a parte interessada pode pleitear ao Poder Judiciário a nulidade de sentença arbitral, por nulidade da convenção de arbitragem. Assim, imprescindível se verificar, no caso concreto, se há nulidade da cláusula arbitral.E, a respeito da cláusula arbitral, o art. 4º, §1º, da Lei nº 9.307/96, estabelece que a cláusula arbitral deve ser estipulada por escrito no contrato ou em documento apartado:Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. Assim, nos termos da legislação pertinente, a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito no contrato ou em documento apartado. Imprescindível, pois, finalmente, para o deslinde da controvérsia recursal, se perquirir da existência ou não de cláusula arbitral escrita. A celeuma reside, ao fim, pois, na verificação da existência ou não de cláusula arbitral, APÓS O DISTRATO. E da documentação carreada ao presente recurso, verifica-se que o distrato foi o último instrumento formal celebrado entre as partes que previu a arbitragem. Após o distrato, as partes mantiveram relação negocial, mas sem instrumento contratual escrito. Até consta um 4º aditivo (id 996719), elaborado exatamente para regular o ajuste de retomada da relação negocial entre as partes, com a revigoração dos instrumentos contratuais anteriores (que previram a arbitragem), mas tal instrumento, como se observa, não chegou a ser assinado. E foi exatamente após esse momento – da retomada da relação comercial - e com fundamento nestes documentos, que a AMBEV solicitou a instauração da arbitragem, que culminou com a sentença arbitral, objeto da ação anulatória de piso. Assim, sentença arbitral pode ser revista pelo Poder Judiciário – o qual deve declarar a sua nulidade no caso dos autos. Conhecimento e provimento do recurso.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, preliminarmente reconhecer a ilegitimidade passiva da Câmara Arbitral e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, para suspender os efeitos da sentença arbitral CAM/CCBC 69/2013/SEC3, ante a ausência de cláusula arbitral.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR oposto por Cosme e Vieira LTDA em face da decisão do Juiz de Direito da Comarca de Bom Jesus, que nos autos da Ação de Nulidade de Processo Arbitral nº 0000420-42.2016.8.18.0042, ajuizada em face da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV e da CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ, indeferiu tutela de urgência de suspensão dos efeitos da sentença arbitral CAM/CCBC 69/2013/SEC3.
Acrescenta que, ao contrário do que restou decidido pelo Juiz Singular na decisão ora agravada, in casu, encontram-se, efetivamente, presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela recursal, a fim de se suspender, imediatamente, os efeitos da sentença arbitral, a saber: a probabilidade do direito, consistente na prolação de sentença arbitral, a despeito da inexistência de cláusula/compromisso arbitral, a inquinar o processo arbitral de nulidade, pois inexistia competência do juízo arbitral; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que a Agravante está na iminência de sofrer os efeitos deletérios da sentença arbitral, prolatada por órgão incompetente, que lhe impôs excessivos ônus financeiros, sujeitando seu patrimônio a efeitos nefastos e irreversíveis. No mérito, requereu a declaração de nulidade da referida sentença arbitral.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida em decisão monocrática de ID 1037381, tendo sido designada audiência de conciliação, e determinada a intimação das Agravadas para impugnarem o recurso.
Em contrarrazões recursais, a AMBEV alegou não estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela recursal, asseverando a ausência de probabilidade do direito, pois há acórdão do STJ reconhecendo a existência de cláusula compromissória, além de diversos aditivos contratuais e distrato, onde as partes optaram por submeter disputas decorrentes do contrato ao processo arbitral administrado pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá; que, mesmo após o distrato, as partes simplesmente mantiveram a relação comercial já estabelecida anteriormente, tanto que celebraram um 4º aditivo contratual, expressando a intenção de manter a relação comercial nos moldes e condições originários. Acrescentou que também inexiste o perigo da demora, pois o simples fato de sofrer demanda executiva da sentença arbitral não caracteriza situação de perigo, pois pode se defender por meio dos embargos à execução. Requereu a negação da tutela recursal e do próprio mérito do agravo.
Por sua vez, a CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ, em contrarrazões, asseverou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, vez que é um órgão institucional arbitral, que apenas administra os procedimentos arbitrais; e ausência de interesse, tendo em vista que não participou do processo arbitral. No mérito recursal, asseverou a ausência de probabilidade de direito e de perigo de dano.
Conforme Termo de Assentada de ID 1215573, as partes não conciliaram em audiência.
O Ministério Público deixou de emitir parecer no feito, asseverando a ausência de interesse público.
É o relatório.
Passo ao voto.
Da admissibilidade recursal.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Das Preliminares
A CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ, em contrarrazões, asseverou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, vez que é um órgão institucional arbitral, que apenas administra os procedimentos arbitrais; e ausência de interesse de agir, tendo em vista que não participou do processo arbitral.
De fato, a Câmara tem por objeto a administração de procedimentos arbitrais e outras formas extrajudiciais de solução de controvérsias. É espécie de órgão arbitral institucional (conforme CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009, pág. 132), de natureza essencialmente administrativa, de modo que sua atuação não envolve nenhum ato jurisdicional cuja competência é exclusiva dos árbitros nomeados pelas partes.
Vale registrar que, segundo a doutrina especializada, nem mesmo os árbitros, embora prolatores do ato considerado viciado, teriam, em tese, legitimidade para integrar o polo passivo de demanda anulatória de sentença arbitral.
Assim é porque a ação anulatória de sentença arbitral guarda certa semelhança com a ação rescisória de sentença judicial.
Logo, não se cogita da inclusão do órgão julgador no polo passivo da demanda visando a sua desconstituição, somente figurando como partes legítimas da ação anulatória aquelas que integraram a relação original, ou seja, que submeteram a solução do litígio ao juízo arbitral.
Dessa forma, a instituição arbitral, por ser simples organizadora do procedimento arbitral, não possui interesse processual nem legitimidade para integrar o polo passivo da ação que busca a sua anulação.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. POLO PASSIVO. ÓRGÃO ARBITRAL INSTITUCIONAL. CÂMARA ARBITRAL. NATUREZA ESSENCIALMENTE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA.
1. A instituição arbitral, por ser simples administradora do procedimento arbitral, não possui interesse processual nem legitimidade para integrar o polo passivo da ação que busca a sua anulação.
2. Recurso especial provido. (REsp 1433940/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).
Nesse contexto, o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse suscitadas pela Câmara é medida que se impõe.
Do mérito
No mérito, o presente recurso visa à reforma de decisão singular, que indeferiu tutela de urgência, de suspensão dos efeitos de sentença arbitral.
Alega, em síntese, a recorrente a inexistência de cláusula arbitral, a fixar a competência do juízo arbitral, decorrendo daí a nulidade da sentença arbitral, asseverando que após o distrato da relação contratual (último instrumento contratual que previu a arbitragem), as partes entabularam nova relação contratual, que não foi regulamentada por contrato escrito, logo não havia, após o distrato, cláusula arbitral válida, a fundar a arbitragem, decorrendo daí a nulidade do processo e da sentença arbitral.
Por sua vez, a Agravada AMBEV alega, em síntese, que há acordão do STJ reconhecendo a existência de cláusula compromissória, além de diversos aditivos contratuais e distrato, onde as partes optaram por submeter disputas decorrentes do contrato ao processo arbitral, e que, mesmo após o distrato, as partes simplesmente mantiveram a relação comercial já estabelecida anteriormente, tanto que celebraram um 4º aditivo contratual, expressando a intenção de manter a relação comercial nos moldes e condições originários.
Vislumbra-se, assim, que o principal ponto recursal controvertido é a existência ou não de cláusula arbitral, a fixar a competência do juízo arbitral.
Quanto à matéria recursal, impende ressaltar que a Lei nº 9.307/96, em seu art. 33, estabelece que a parte interessada pode pleitear ao Poder Judiciário a declaração de nulidade de sentença arbitral:
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
E o art. 32, da citada lei, estabelece as hipóteses da referida nulidade da sentença arbitral.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nula a convenção de arbitragem;
Desta feita, vislumbra-se que a parte interessada pode pleitear ao Poder Judiciário a nulidade de sentença arbitral, por nulidade da convenção de arbitragem.
Assim, imprescindível se verificar, no caso concreto, se há nulidade da cláusula arbitral.
E, a respeito da cláusula arbitral, o art. 4º, §1º, da Lei nº 9.307/96, estabelece que a cláusula arbitral deve ser estipulada por escrito no contrato ou em documento apartado:
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
Assim, nos termos da legislação pertinente, a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito no contrato ou em documento apartado.
Imprescindível, pois, finalmente, para o deslinde da controvérsia recursal, se perquirir da existência ou não de cláusula arbitral escrita.
Da análise das razões recursais, das contrarrazões, e dos documentos que instruíram o presente recurso, sobressai-se incontroverso que as partes firmaram contrato de distribuição de bebidas, aditivos e distrato, ambos com cláusula arbitral. Incontroverso também que as partes continuaram a se relacionar comercialmente após o distrato.
A celeuma reside, ao fim, pois, na verificação da existência ou não de cláusula arbitral, APÓS O DISTRATO.
E da documentação carreada ao presente recurso, verifica-se que o distrato foi o último instrumento formal celebrado entre as partes que previu a arbitragem.
Após o distrato, as partes mantiveram relação negocial, mas sem instrumento contratual escrito.
Até consta um 4º aditivo (id 996719), elaborado exatamente para regular o ajuste de retomada da relação negocial entre as partes, com a revigoração dos instrumentos contratuais anteriores (que previram a arbitragem), mas tal instrumento, como se observa, não chegou a ser assinado.
E foi exatamente após esse momento – da retomada da relação comercial - e com fundamento nestes documentos, que a AMBEV solicitou a instauração da arbitragem, que culminou com a sentença arbitral, objeto da ação anulatória de piso.
A tem-se que, quando da instauração do juízo arbitral, não havia instrumento formal celebrado entre as partes, pactuando a arbitragem.
Desta feita, a sentença arbitral se enquadra dentro da hipótese legal passível de declaração de nulidade pelo Poder Judiciário, em decorrência da nulidade da cláusula arbitral que a fundamentou.
Neste sentido, o seguinte julgado sobre a possibilidade de anulação de sentença arbitral pelo Poder Judiciário, em sede de ação anulatória:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. PRAZO DE 90 DIAS. DECADÊNCIA (ARTIGO 33, § 1º DA LEI Nº 9.307/1996). IMÓVEL RESIDENCIAL SITUADO EM CONDOMÍNIO FECHADO. COBRANÇA DE TAXAS DE CONTRIBUIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA PARA A MANUTENÇÃO, GESTÃO E CONSERVAÇÃO DO RESIDENCIAL. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. COISA JULGADA. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PARA COBRANÇA DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS EM FUNÇÃO DO IMÓVEL FAMILIAR (ARTIGO 3º, INCISO IV, DA LEI Nº 8.009/1990). 1. A nulidade parcial ou total da sentença arbitral pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário em ação anulatória ou em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que observado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no artigo 33, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.307/1996. 2. No caso vertente, o lapso decadencial de 90 (noventa) dias foi ultrapassado em muito tempo, não podendo mais a parte apelante aventar a nulidade do título executivo judicial, muito menos questionar o cabimento ou não da obrigação exequenda, visto que as matérias relacionadas à higidez do compromisso arbitral e à viabilidade da cobrança de taxas de contribuição por associação já se encontram há muito tempo revestidas pelo manto da coisa julgada. 3. A obrigação atinente ao pagamento das cotas de contribuição é propter rem, cabendo, em princípio, àquele que detém o domínio do bem. Assim, dada a responsabilidade solidária dos coproprietários do imóvel, a penhora da unidade autônoma devedora é possível, inclusive em sua totalidade, ainda que esta sirva de residência à família, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990. 4. Em virtude da sucumbência do embargante/apelante também em sede recursal, deve a verba honorária ser majorada, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03198763620168090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020).
Plenamente viável, pois, a análise da legalidade de sentença arbitral pelo Poder Judiciário.
In casu, vislumbra-se a inexistência de cláusula arbitral, apta a fundar a instauração do juízo arbitral, o que macula a consequente sentença arbitral.
DESTA FEITA, HÁ DE SE SUSPENDER OS EFEITOS DA SENTENÇA ARBITRAL, POR AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL, CUJA DECLARAÇÃO DE NULIDADE É OBJETO DA AÇÃO DE PISO.
Diante do exposto voto pelo conhecimento e provimento do recurso, preliminarmente reconheco a ilegitimidade passiva da Câmara Arbitral e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, para suspender os efeitos da sentença arbitral CAM/CCBC 69/2013/SEC3, ante a ausência de cláusula arbitral.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, o Dr. Gregory Terry Ubillús (OAB/SP nº 423.508).
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0714940-87.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCOSME E VIEIRA LTDA
RéuCOMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
Publicação27/10/2022